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8009969-16.2022.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8009969-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: C.B. PATRIMONIAL LTDA. - ME Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209), LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA (OAB:BA29390) REQUERIDO: MARA LUCIA CARRETT DE VASCONCELOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CB PATRIMONIAL LTDA. em face de MARA LÚCIA CARRETT DE VASCONCELOS. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de direitos sobre o imóvel residencial situado na Rua Sabino Silva, nº 965, apt. 204, Edifício Vale de Ondina, nesta Capital, tendo celebrado com a ré contrato escrito de locação residencial em 11 de janeiro de 2018, pelo prazo determinado de 36 meses, com término fixado para 11 de janeiro de 2021 (ID 179340603). Sustentou que, findo o prazo contratual, a relação jurídica restou prorrogada por tempo indeterminado e que, sem interesse na continuidade da avença, promoveu a notificação extrajudicial da locatária em 03 de dezembro de 2021, recebida em 07 de dezembro de 2021, concedendo o prazo legal de 30 dias para a desocupação voluntária (IDs 179340604 e 179340605). Afirmou que a demandada permaneceu no imóvel sem desocupá-lo e deixou de adimplir os aluguéis devidos a partir de 05 de outubro de 2021. Requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel mediante caução e, ao final, a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos no curso da lide, com os consectários legais e contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.374,73, juntando procuração, atos constitutivos e comprovantes de recolhimento de custas (ID 179340596 a 179340602 ). Em petição superveniente (ID 179970708), a autora prestou esclarecimentos informando a existência de penhora do bem nos autos da Execução nº 0028991-37.2001.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, esclarecendo que a arrematação judicial encontrava-se com eficácia suspensa em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 8037177-12.2021.8.05.0000. O despacho inaugural reservou a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório e determinou a citação da ré (ID 180019063). A carta citatória foi expedida e entregue no endereço do condomínio edilício (ID 183342957). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da acionada (ID 190987084) e após manifestação da autora (ID 196211470), foi proferida decisão reconhecendo a validade da citação recebida na portaria do condomínio edilício e decretando a revelia da ré, na forma do art. 248, § 4º, e art. 344 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de ofício à 3ª Vara de Relações de Consumo para informações sobre a arrematação (ID 202998508). A demandante recolheu as despesas para a expedição do ofício (IDs 275490292, 275490296 e 275490299 ). O ofício foi devidamente protocolado (ID 408992655) e reiterado (IDs 535174805, 550289130 e 550503791). A autora noticiou o abandono do imóvel pela locatária, acostando declaração firmada pelo porteiro do condomínio (IDs 458602208 e 458605559), pugnando pela expedição de mandado de imissão na posse. Por fim, aportou aos autos certidão com cópia de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo nos autos da Execução nº 0028991-37.2001.8.05.0001 (IDs 568651965 e 568664683), indeferindo a expedição de carta de arrematação e de imissão na posse em favor do arrematante, ante a necessidade de se aguardar o julgamento final da matéria recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de enfrentamento. Estão plenamente configurados os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a citação postal foi validamente aperfeiçoada no endereço do condomínio edilício onde reside a ré (ID 180081153, ID 180466675 e ID 183342957 ), nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, restando decretada a sua revelia por pronunciamento judicial precluso (ID 202998508). Diante da contumácia da parte acionada, operam-se os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela demandante na petição inicial, mormente quando corroboradas por farta prova documental acostada aos autos e ausentes as hipóteses excludentes do art. 345 da legislação processual civil. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é inteiramente procedente. Cuidam os autos de locação de imóvel residencial ajustada por escrito em 11 de janeiro de 2018, com vigência estipulada expressamente por 36 meses, isto é, por prazo superior a trinta meses, encerrando-se o período determinado originário em 11 de janeiro de 2021 (ID 179340603). Com o término do prazo e a permanência da locatária no bem sem oposição formal imediata, a locação prorrogou-se por tempo indeterminado, aplicando-se à hipótese a regra estatuída no art. 46, caput e § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Restou comprovado nos autos que a locadora exerceu validamente o seu direito potestativo de rescisão imotivada por meio de notificação premonitória formalmente encaminhada e recebida pela demandada (IDs 179340604 e 179340605), assinalando o trintídio legal para a desocupação voluntária do imóvel. Expirado o prazo concedido sem a entrega do bem, ajuizou a locadora a presente demanda em 27 de janeiro de 2022 (ID 179340594), dentro do prazo de trinta dias do término do aviso, fazendo jus à decretação da rescisão contratual e à retomada da posse direta. Ademais, as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca (ID 568664683, págs. 1-5 ) atestam expressamente que a carta de arrematação não foi expedida e que os pedidos de imissão na posse formulados por arrematante naqueles autos foram formalmente indeferidos, remanescendo incólume a legitimidade e o interesse da autora para a retomada do bem locado. Outrossim, restou evidenciado nos autos que o imóvel foi abandonado pela locatária (IDs 458602208 e 458605559). Nesse contexto, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/1991, verificado o abandono do imóvel no curso da demanda, defere-se a imediata imissão da autora na posse direta do bem, independentemente da expedição de mandado ordinário de despejo, cabendo ao Oficial de Justiça certificar formalmente a desocupação fática. Nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, é lícita a cumulação do pedido de rescisão e despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva imissão na posse. A obrigação da locatária de pagar pontualmente o aluguel e as despesas ordinárias acessórias, como condomínio e IPTU, decorre da lei e do instrumento contratual (ID 179340603). Em virtude dos efeitos da revelia e da ausência de qualquer comprovante de pagamento nos autos, é incontroversa a inadimplência da ré quanto aos locativos devidos desde 05 de outubro de 2021, bem como quanto àqueles que se venceram sucessivamente no curso do feito. A respeito do termo final dos encargos locatícios em caso de abandono sem entrega formal das chaves, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a responsabilidade da locatária perdura até a efetiva imissão do locador na posse do bem: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0534909-71.2015.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DAVID TAVARES CONCEICAO Advogado (s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA EMBARGADO: VALDOMIRO BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível . Omissão. Ocorrência. Razão assiste ao embargante no que se refere ao não enfrentamento das matérias ventiladas no recurso de apelação referente ao termo final da locação e à reconvenção. Quanto ao termo final da locação, restou demonstrado nos autos que o apelante abandonou o imóvel . Pacífico o entendimento de que o mero abandono do imóvel, sem a entrega das chaves ou imissão na posse do proprietário não caracteriza desocupação. Assim, agiu com acerto o douto Juiz de 1º grau ao fixar como termo final do contrato de locação a data de 01/02/2017, tomando como base a certidão do Sr Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão de posse. Quanto ao pleito de reconvenção, não se configura negativa de prestação jurisdicional a decisão concisa, considerando-se que se encontra suficientemente motivada, tendo o Julgador de 1º grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram o seu convencimento. Os demais pontos indicados pelo embargante não merecem acolhimento, pois as referidas matérias foram enfrentadas de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolvê-las, por não se conformar com a conclusão contida no decisum embargado, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios . Embargos de Declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar as omissões apontadas, fazendo-se integrar ao julgamento o enfrentamento das matérias indicadas, na forma da fundamentação apresentada. mantendo-se os demais termos do Acórdão hostilizado. Recurso provido, em parte, sem alteração do julgado. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05349097120158050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Desse modo, a ré deve ser condenada ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos a partir de 05 de outubro de 2021 até a data em que for concretizada a efetiva imissão da autora na posse do imóvel locado. Sobre as parcelas vencidas incidirá a multa moratória contratual de 2% (cláusula 5.1, parágrafo primeiro, ID 179340603), além de correção monetária pelo IPCA (conforme pactuado na cláusula 5.2, ID 179340603 e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais contados a partir dos respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, configurando mora ex re (art. 397 do Código Civil). Para as prestações vencidas até 29/08/2024, os juros moratórios observam a taxa do art. 406 do Código Civil na forma do regime pretérito (taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária autônoma no período correspondente); para as prestações vencidas a partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA). Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da causalidade e da sucumbência processual, sendo fixados por este Juízo na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial celebrado entre as partes (ID 179340603), relativo ao imóvel apartamento nº 204 do Edifício Vale de Ondina, situado na Rua Sabino Silva, nº 965, Ondina, Salvador/BA. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE em favor da autora no imóvel objeto da lide, com fulcro no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, autorizando, desde logo, a realização de arrombamento e o emprego de força policial, caso estritamente necessários ao cumprimento da diligência, lavrando o Oficial de Justiça o respectivo auto circunstanciado. CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios contratuais vencidos a partir de 05 de outubro de 2021 até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento), de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios legais a contar do vencimento de cada prestação (mora ex re, art. 397 do Código Civil), observada a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, de imediato, o competente mandado de constatação e imissão na posse. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito Designada, Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível- Decreto Judiciário 393/2026.

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