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8009968-11.2025.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia. Email: ilheus4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009968-11.2025.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] Autor (a): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Réu: F.C. FAVERO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração de ID 579082591. Ilhéus - BA, 9 de setembro de 2026. Polyane Novais Pires Técnica Judiciária

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009968-11.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: F.C. FAVERO Advogado(s): GILBERTO MARIO TAVARES (OAB:BA35806) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de F.C. FAVERO (nome fantasia MARINAS POUSADA), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o réu explora atividade hoteleira e disponibiliza aparelhos receptores de televisão em seus 29 quartos. Sustenta que a transmissão e retransmissão de programação televisiva contendo obras musicais, literomusicais e fonogramas em aposentos de hotel configura execução pública, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 9.610/1998, exigindo prévia autorização e pagamento de retribuição autoral. Afirma que o estabelecimento réu incorre em inadimplência das mensalidades devidas desde janeiro de 2023, acumulando débito histórico de R$ 19.359,80 até agosto de 2025, calculado conforme o Regulamento de Arrecadação, critérios de UDA, taxa de ocupação regional do IBOPE e desconto socioeconômico. Pugnou pela concessão de tutela inibitória para suspensão das transmissões não autorizadas sob pena de multa diária, e, ao final, pela procedência dos pedidos para confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por meio da decisão interlocutória de ID 518005970, foi indeferida a liminar pleiteada e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação). Em sede preliminar, arguiu: (i) nulidade da cobrança por ausência de negociação prévia e ineficácia da notificação extrajudicial; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os aparelhos instalados são Smart TVs utilizadas pelos próprios hóspedes para acesso a plataformas transnacionais de streaming (Tema 580 do STF); e (iii) suspensão do processo com fulcro no Tema 1403 do STF. No mérito, defendeu a inexistência de execução pública ou retransmissão interna de sinal, sustentando que apenas fornece o aparelho físico (hardware), cabendo ao hóspede o acesso individual a suas contas particulares de streaming. Argumentou a ocorrência de bis in idem, aduzindo que as plataformas digitais já recolhem direitos autorais. Impugnou a taxa presumida de ocupação de 49,59% adotada pelo ECAD e requereu, subsidiariamente, a observância da ocupação real, a incidência de desconto socioeconômico e o afastamento de multas e encargos moratórios. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial, invocando a incidência do Tema 1066 do STJ. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. O réu peticionou juntando relatório de controle interno de hospedagem intitulado "Ocupação da Pousada Marinas", relativo ao período de janeiro de 2023 a setembro de 2025. O autor manifestou-se sobre a documentação juntada, impugnando a validade probatória dos relatórios unilaterais e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual ao argumento de que os aparelhos televisores disponibilizados em seus aposentos são Smart TVs utilizadas para acesso a provedores e plataformas transnacionais de streaming, invocando o Tema 580 do Supremo Tribunal Federal (ID 528328059). A preliminar não prospera. A controvérsia cinge-se à cobrança civil de retribuição autoral decorrente da disponibilização de aparelhos receptores de radiodifusão e imagem em quartos de hotel situada no Município de Ilhéus, fundada na Lei Federal nº 9.610/1998. Trata-se de relação de direito privado travada entre associação civil de gestão coletiva (ECAD) e empresa hoteleira, inexistindo no polo passivo ou ativo a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, o que afasta de plano as hipóteses taxativas do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. De igual modo, a invocação do Tema 580 do STF mostra-se impertinente, porquanto restrito à competência penal da Justiça Federal para julgamento de crimes de violação de direito autoral de caráter transnacional, hipótese absolutamente estranha à cobrança cível em comento. Competente, pois, a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Rejeita-se a preliminar. Do pedido de suspensão do processo Pugna o réu pela suspensão do feito com base no Tema 1403 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.542.420). O pleito não comporta acolhimento. O Tema 1403 do STF versa especificamente sobre o direito de fiscalização da exploração econômica de obras intelectuais inseridas em plataformas digitais e a prestação de contas no âmbito das negociações com provedores de internet. Tal debate não guarda identidade com a responsabilidade de estabelecimentos hoteleiros pelo pagamento de direitos autorais em virtude da disponibilização de aparelhos receptores de televisão em seus quartos, matéria de índole infraconstitucional já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1066. Ademais, não há determinação judicial superior de sobrestamento nacional dos processos em primeiro grau que verse sobre a cobrança hoteleira ordinária. Rejeita-se o pedido de suspensão. Da alegação de nulidade da cobrança por ausência de notificação prévia eficaz Aduz o demandado que a tentativa de contato administrativo restou frustrada e que a ausência de negociação prévia eficaz obsta a propositura da demanda A tese é manifestamente improcedente. O art. 68, caput e § 4º, da Lei nº 9.610/1998 estabelece de forma expressa que a autorização e o recolhimento dos direitos autorais devem ser prévios e expressos, cabendo ao próprio usuário a iniciativa de buscar o licenciamento antes de disponibilizar as transmissões ao público. A notificação extrajudicial prévia não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança de direitos autorais, operando-se a mora ex re pelo próprio ato de utilização desautorizada. Rejeita-se a preliminar. Superadas as preliminares, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, demonstraram desinteresse na dilação probatória. Ademais, as questões controvertidas são predominantemente de direito, e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. Do fato gerador dos direitos autorais e da legalidade da cobrança em quartos de hotel No mérito, restou incontroverso nos autos que o réu explora atividade comercial de hotelaria e disponibiliza aparelhos de televisão nos 29 aposentos da Marinas Pousada (IDs 516279514, 516279519, 516279520 e 528328059). A controvérsia cinge-se em definir se a disponibilização de aparelhos de televisão em quartos de pousadas e hotéis enseja o recolhimento de direitos autorais perante o ECAD e se a utilização de televisores conectados à rede mundial de computadores afasta o dever de retribuição ou configura duplicidade de pagamento (bis in idem). A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1066), restando assentado que os quartos de estabelecimentos hoteleiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de aplicação do art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/1998, sendo legítima a cobrança pela mera disponibilização dos equipamentos. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1066: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1066 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." - Paradigma: REsp 1870771/SP Com efeito, a disponibilização do televisor nos quartos do estabelecimento constitui serviço agregado que valoriza a atividade de hospedagem e consubstancia fato gerador autônomo, consistente na captação e colocação das obras à disposição de uma coletividade indeterminada e sucessiva de hóspedes. Não se sustenta a tese defensiva de que a natureza de Smart TV ou a contratação de serviços de streaming pelos hóspedes afastaria o fato gerador ou implicaria bis in idem. A obrigação do estabelecimento decorre da captação e execução pública em local de frequência coletiva, ato que não se confunde com a exploração realizada pelas emissoras ou plataformas digitais, as quais remuneram os criadores por fatos geradores próprios e distintos. Logo, configurada a execução pública desautorizada nos termos dos arts. 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/1998, é imperiosa a condenação da ré ao adimplemento da retribuição autoral devida. Da quantificação do débito, dos critérios do Regulamento de Arrecadação e da taxa de ocupação A fixação dos critérios e tabelas de preços pelo ECAD decorre de expressa autorização legal conferida às associações de gestão coletiva reunidas em assembleia geral (arts. 98, § 3º, e 99 da Lei nº 9.610/1998 ), dada a natureza estritamente privada dos direitos autorais patrimoniais. Acerca da legitimidade dos critérios fixados pelo órgão de gestão coletiva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a validade do regulamento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes. 2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes. 4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes. 5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.124.378/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No caso vertente, o autor instruiu a inicial com o Regulamento de Arrecadação (ID 516279513), as Atas de Assembleia Geral Ordinária nº 560, nº 573 e nº 586 (IDs 516279524, 516279525 e 516279526) fixando a Unidade de Direito Autoral em R$ 93,35 para 2023, R$ 97,85 para 2024 e R$ 102,51 para 2025, bem como a respectiva memória de cálculo (ID 516279517) e demonstrativo analítico (ID 516279516). O cálculo apresentado pelo ECAD observou a fórmula regulamentar específica para sonorização de quartos hoteleiros (item 8.8 da Tabela Permanente de Usuários Gerais) (ID 516279513), multiplicando os 29 aposentos pelo fator 0,45 UDA e pela taxa presumida de 49,59%, deduzindo expressamente o desconto socioeconômico de 15% previsto no art. 20 do regulamento (ID 516279513 e ID 516279522 ), o que resultou nas mensalidades de R$ 513,49 em 2023, R$ 538,25 em 2024 e R$ 563,88 em 2025. Todavia, assiste parcial razão à parte ré no tocante à apuração da taxa de ocupação. A Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça estabelece parâmetro específico para a cobrança em estabelecimentos hoteleiros: SÚMULA STJ nº 261 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DIREITO AUTORAL]: A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189) O próprio Regulamento de Arrecadação do ECAD (item 8.8) (ID 516279513) prevê que a cobrança terá por base a taxa de ocupação mensal declarada por documento idôneo assinado pelo administrador ou contador da empresa, sendo a pesquisa IBOPE (ID 516279527) subsidiária, aplicável apenas na ausência de comprovação documental da frequência efetiva. O réu acostou aos autos os relatórios do sistema de gestão hoteleira ADMH (ID 536399418), apontando taxas médias mensais de ocupação variáveis entre 2023 e 2025 (ID 536399417). Embora o autor impugne tais documentos como unilaterais (ID 555995812), a exata definição do montante indenizatório deve refletir a média de ocupação real apurável mediante os registros de hospedagem e dados fiscais/contábeis do estabelecimento, preservando os parâmetros e descontos da tabela do ECAD. Desse modo, o montante total devido pelas mensalidades vencidas desde janeiro de 2023, bem como pelas parcelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva regularização ou cessação da conduta (art. 323 do CPC ), deverá ser liquidado por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), adotando-se os valores da UDA e o desconto socioeconômico de 15% das tabelas do ECAD, confrontados com a taxa real de ocupação mensal demonstrada nos autos ou apurada na fase de liquidação. No demonstrativo analítico de débito (ID 516279516), o autor pretendeu a aplicação cumulativa de multa moratória de 10% com esteio no art. 39 do seu Regulamento de Arrecadação (ID 516279513). Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.873.611/SP (Tema 1066), a multa moratória de 10% não pode ser exigida por ausência de estrita previsão legal, na medida em que a relação debatida ostenta natureza de responsabilidade civil extracontratual e as penalidades regulamentares internas do ECAD não vinculam compulsoriamente os não associados. Rejeita-se, assim, a incidência da referida multa moratória de 10% e da penalidade do art. 109 da Lei nº 9.610/1998. Da tutela inibitória O art. 105 da Lei nº 9.610/1998 autoriza expressamente a concessão de tutela inibitória consistente na ordem de suspensão ou interrupção de transmissões não autorizadas, cominando multa diária para a hipótese de descumprimento. A tutela específica de abstenção visa resguardar preventivamente o direito de exclusividade do autor e prescinde da demonstração de culpa ou prejuízo irreparável (art. 497, parágrafo único, do CPC ). Portanto, procede o pedido para determinar à ré que se abstenha de promover a transmissão de obras musicais e audiovisuais nos quartos de seu estabelecimento hoteleiro sem a respectiva autorização do ECAD, fixando-se multa diária para a hipótese de descumprimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento das retribuições autorais devidas pela sonorização de seus aposentos no período compreendido entre janeiro de 2023 e agosto de 2025, bem como das prestações que se venceram e se vencerem no curso da demanda até a efetiva regularização ou cessação da disponibilização dos aparelhos (art. 323 do CPC ); b) DETERMINAR que o montante condenatório seja apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), com base nos parâmetros e valores unitários da UDA previstos nas tabelas e no Regulamento de Arrecadação do ECAD, aplicando-se o desconto socioeconômico de 15% e a taxa de ocupação mensal real apurada pelos registros de hospedagem da pousada ré; c) DEFINIR que sobre as prestações devidas não incidirá a multa moratória de 10%, aplicando-se: (i) para o período até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1368 do STJ), que já engloba juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); e (ii) para o período a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a inflação (art. 406, § 1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), ambos a partir do vencimento de cada prestação mensal; d) CONCEDER A TUTELA INIBITÓRIA (art. 105 da Lei nº 9.610/1998 e art. 497 do CPC ) para determinar ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, suspenda a disponibilização de equipamentos receptores de som e imagem destinados à transmissão de obras artísticas em seus quartos, enquanto não obtida a regular autorização perante o ECAD, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parte mínima de sua pretensão substancial (afastamento apenas da multa moratória e adequação da taxa de ocupação), condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao autor os 20% restantes (art. 86, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sucumbência estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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