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8009943-58.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009943-58.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: YUCA COMERCIO AGROPECUARIO LTDA Advogado(s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902) REU: JM BRASIL TRANSPORTES LTDA Advogado(s): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG96745) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por YUCA COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA EPP em face de JM BRASIL TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O cerne da controvérsia reside na legalidade do protesto levado a efeito pela requerida (Protocolo nº 114722), correspondente ao valor de R$ 5.033,56 (Ref. ID 472383700). A parte autora sustenta que o serviço de transporte contratado não foi adimplido pela ré, uma vez que esta, ao subcontratar o frete, teria sido vítima de fraude e deixado de repassar os valores ao transportador efetivo, compelindo a requerente a realizar novo pagamento direto para assegurar a entrega da carga. A requerida, por seu turno, defende a higidez da cobrança, alegando que houve a prestação do serviço e que o adiantamento ao motorista foi devidamente realizado. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento. Passo, pois, a decidir sobre as questões pendentes e a organizar a instrução probatória. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A requerida arguiu, em sede de contestação (Ref. ID 495357442), a preliminar de litispendência em relação aos processos nº 8004490-31.2024.8.05.0079 e 8005248-10.2024.8.05.0079, que tramitaram perante a Comarca de Eunápolis/BA. O pleito de extinção sem resolução de mérito não merece acolhimento. No que toca ao processo nº 8005248-10.2024.8.05.0079, consta dos autos que houve a desistência da ação com o respectivo arquivamento definitivo. Quanto ao processo nº 8004490-31.2024.8.05.0079, embora as partes e a causa de pedir remota coincidam, os objetos imediatos são distintos. A demanda de Eunápolis visa a sustação de protesto lavrado naquela serventia, enquanto a presente lide ataca o protesto lavrado especificamente nesta Comarca de Teixeira de Freitas (Ref. ID 472383700). Tratando-se de atos cartorários independentes, vinculados a competências territoriais distintas para fins de sustação, não se verifica a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência. Ademais, o juízo de Eunápolis já sinalizou a necessidade de desmembramento das pretensões em razão da jurisdição sobre os atos notariais locais. Desta feita, REJEITO a preliminar de litispendência. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A efetiva prestação do serviço de transporte pela requerida e se a entrega final das mercadorias decorreu de sua gestão logística ou de intervenção direta da autora perante o subcontratado; b) A ocorrência de fraude na cadeia de pagamento efetuada pela ré, analisando-se se o adiantamento de 70% foi destinado a preposto legítimo ou a terceiro fraudador (estelionatário), conforme indícios constantes do áudio (Ref. ID 498190595) e do comprovante de Pix destinado a empresa de móveis (Ref. ID 495357448); c) A legalidade da cobrança e do respectivo protesto à luz da exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC); d) A configuração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora em razão da publicidade do protesto. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes compreendem: A responsabilidade objetiva do transportador e a assunção dos riscos da subcontratação (fortuito interno); A aplicação do Art. 249, parágrafo único, do Código Civil, quanto à execução de fato por terceiro ante a mora do devedor; A validade do protesto de títulos vinculados a contratos bilaterais inadimplidos; A natureza do dano moral decorrente de protesto indevido de pessoa jurídica. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (inadimplemento da ré e necessidade de pagamento direto ao subcontratado), enquanto à requerida incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (efetiva prestação do serviço por sua conta e risco). 5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERGAÇÃO DA INSTRUÇÃO Em observância ao princípio da primazia da autocomposição e visando a economia processual, entendo por bem postergar a fase de instrução oral. A necessidade de oitiva de testemunhas residentes em comarcas diversas exige a mobilização de atos que podem ser evitados caso as partes alcancem um consenso, especialmente após o julgamento do Agravo de Instrumento que manteve a tutela de urgência em favor da autora. Assim, determino: a) A inclusão do feito em pauta para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual deverá ser designada pela Secretaria desta Unidade; b) A referida audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, conforme a disponibilidade de pauta daquele órgão; c) Fica POSTERGADA a análise da necessidade da oitiva das partes e das testemunhas arroladas nos IDs 523340534 e 535038352. Restando frustrada a tentativa de acordo, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a prova oral e eventual designação de AIJ. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 24 de julho de 2026. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Designado

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