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8009936-21.2026.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009936-21.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: LAIS DOURADO GIARETTON Advogado(s): CAMILA DOURADO GIARETTON (OAB:BA54274), Luciana Mendes Fischer Costi (OAB:BA39184), ELLEN LUZ LOPES LISBOA (OAB:BA87046) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, restituição de quantias e reparação por danos morais, movida por LAÍS DOURADO GIARETTON IURCZAK em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a autora que é beneficiária dependente do Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público Estadual (PLANSERV), na modalidade especial (apartamento), com cobertura obstétrica ativa. Informa que se encontra gestante, com data provável do parto prevista para 28/11/2026. Relata que, ao buscar a rede credenciada em Barreiras/BA, o único médico obstetra disponibilizado declarou realizar o pré-natal apenas de forma particular e atuar pelo plano exclusivamente na realização de parto cesáreo, recusando a assistência ao parto normal. Afirma que, após sucessivos protocolos administrativos, a operadora estatal limitou-se a sugerir atendimento em outro município, medida que contraria a indicação médica de não realizar deslocamentos intermunicipais na reta final da gravidez. Diante desse quadro, pleiteou, em sede liminar, o custeio do parto normal em rede privada, no município de domicílio (Hospital Central), e a restituição imediata das quantias pagas em consultas e exames particulares (R$ 3.645,00), acrescidas das quantias vincendas. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. Competência Absoluta e Adequação ao Rito dos Juizados da Fazenda Pública A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 36.745,00 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais). O montante expressado pela parte autora revela-se manifestamente inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Nas comarcas em que a unidade judiciária da Fazenda Pública cumpre a função de Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, a fixação do rito decorre de norma processual cogente. Consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Fazendários ostenta natureza absoluta nos locais onde estiverem instalados, não cabendo à parte a faculdade de optar pelo procedimento comum. Desse modo, impõe-se a retificação formal da autuação para que o processo passe a tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009 perante este Juizado Especial Adjunto. Tutela Provisória de Urgência e Dever de Cobertura Obstétrica A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra suporte na prova documental constante dos autos. Restou comprovado que a autora é beneficiária regular do PLANSERV, com plano ativo na modalidade especial e carências cumpridas para cobertura obstétrica (Id. 578632980). Ademais, o relatório médico elaborado pela médica assistente atesta gravidez de risco habitual e indicação clara de parto normal, contraindicando de forma categórica qualquer deslocamento intermunicipal a partir da 37ª semana gestacional em razão dos riscos de trabalho de parto em trânsito (Id. 578632981). O acervo probatório demonstra ainda que a autora registrou diversos protocolos administrativos perante a autogestão estadual desde fevereiro de 2026, relatando a cobrança particular de pré-natal e a recusa de parto normal pelo único profissional indicado (Id. 578632982, Id. 578632989, Id. 578632991 e Id. 578632993). Em resposta, o demandado admitiu a irregularidade da cobrança, mas sugeriu atendimento em outro município (Id. 578632994) e manteve a beneficiária sem solução efetiva para o parto em seu domicílio, limitando-se a aduzir que o credenciamento estava em estudo (Id. 578633002). O direito de escolha da via de parto pela mulher deve ser plenamente respeitado, constituindo dever do plano assegurar a assistência ao parto normal quando inexistir contraindicação médica, ressalvando-se a via cirúrgica unicamente se sobrevier indicação clínica concreta durante o atendimento no momento do parto. O perigo de dano é manifesto diante da proximidade da data provável do parto, fixada para 28/11/2026 (Id. 578632981), e da impossibilidade de deslocamento da gestante para outra localidade no período crítico da gestação. A inércia em definir a unidade credenciada apta coloca em risco imediato a higidez física e psíquica da parturiente e do nascituro. Assim, deve o Estado da Bahia viabilizar e custear a realização do parto normal em unidade credenciada no município de Barreiras/BA no prazo de 15 (quinze) dias. A realização do parto em unidade privada local, mediante custeio direto pelo plano, opera unicamente em caráter subsidiário, caso a rede conveniada permaneça impossibilitada de prestar o serviço. Por outro lado, o pedido liminar voltado ao reembolso imediato das quantias despendidas pela autora em consultas e exames particulares (Id. 578632997 e Id. 578632970) não comporta acolhimento nesta fase. A pretensão de ressarcimento pecuniário possui natureza meramente patrimonial, sem risco de perecimento iminente, demandando contraditório e dilação probatória própria. Nesse contexto, o deferimento provisório deve restringir-se à obrigação de fazer voltada à assistência ao parto, postergando-se a análise do reembolso para o julgamento meritório final. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência para: a) determinar ao Estado da Bahia, no âmbito do PLANSERV, que viabilize e custeie integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a assistência e a realização do parto da parte autora no município de Barreiras/BA, pela via de parto normal, em unidade de saúde integrante de sua rede credenciada, ressalvada eventual indicação médica superveniente de conversão cirúrgica no momento do parto; b) autorizar, em caráter estritamente subsidiário, a realização e o custeio direto do parto em unidade hospitalar privada no município de Barreiras/BA, caso o réu comprove a impossibilidade absoluta de atendimento na rede credenciada local no prazo fixado; c) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da liminar, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com possibilidade de posterior bloqueio de valores (REsp 1.069.810/RS) para fins exclusivos de custeio do pedido objeto da demanda; d) indeferir, nesta sede de cognição sumária, o pedido de reembolso provisório de despesas médicas pretéritas, matéria que será apreciada no momento do julgamento de mérito. Para a efetivação da medida e instrução do feito, adotem-se as seguintes providências: I. Oficiem-se, com urgência, as unidades de saúde credenciadas apontadas na petição inicial situadas no município de Barreiras/BA (Casa de Saúde e Maternidade Santa Mônica, CENEB e Clínica São Vicente de Paula) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem esclarecimentos detalhados sobre os fatos narrados e informem a viabilidade de realização do parto normal pretendido pela beneficiária; II. Retifique-se a autuação processual no sistema para que passe a constar a classe pertinente ao rito da Lei nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto; III. Cite-se o Estado da Bahia, por meio de seu órgão de representação judicial, para tomar ciência da presente decisão e apresentar resposta no prazo legal. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Decorrido os prazos sem manifestação, certifique-se. Providências pelo Cartório. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito

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