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8009927-69.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009927-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A) APELADO: JUAN JOSE ROSARIO LORENZO Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854-A), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102861125) interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 100880295): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CRITÉRIO COMPARATIVO DE MERCADO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, referente a área de 4.001,05 m² situada na Avenida Aliomar Baleeiro, Pau da Lima, destinada à implantação do Centro de Reservação R-22, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 16.736/2016. 2. Sentença que homologou o laudo pericial judicial e fixou a justa indenização em valor contemporâneo à avaliação realizada em janeiro de 2023, determinando o pagamento da diferença em relação ao depósito inicial e honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença apurada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do laudo pericial judicial e cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de apreciação de impugnação técnica e de pedido de nova perícia; e (ii) saber se o valor indenizatório fixado observa os critérios técnicos e jurídicos da justa indenização, especialmente quanto à escolha das amostras utilizadas na avaliação do imóvel desapropriado. III. Razões de decidir 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode acolhê-lo quando elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis e fundamentação adequada, nos termos do art. 479 do CPC. 5. O laudo pericial judicial observou as diretrizes da ABNT NBR 14.653 e utilizou o método comparativo de dados de mercado, com aplicação de tratamento estatístico e fatores de homogeneização, o que afasta a alegação de nulidade técnica. 6. A utilização de amostras de diferentes localidades, desde que identificadas e ajustadas por critérios técnicos, não invalida a perícia, inexistindo demonstração de erro metodológico ou parcialidade do expert. 7. A justa indenização deve refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação judicial, sendo irrelevante o valor da oferta inicial ou a data do decreto expropriatório, em consonância com o art. 5º, XXIV, da CF/1988. 8. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal de 0,5%, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu recurso especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 480 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do autorizativo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 105080333). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 6º, 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos Embargos de Declaração, que sequer foram opostos, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas analogicamente à matéria. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 3. Da contrariedade ao art. 480, do Código de Processo Civil e ao art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Ademais, o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa acerca das questões atinentes à ampla suficiência argumentativa da sentença e da não ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de realização de nova perícia, consignando o seguinte (ID 103638849): […] A apelante alega que a sentença é nula por não enfrentar as impugnações específicas ao laudo e por indeferir tacitamente o pedido de nova perícia. Contudo, a jurisprudência consolidada, a exemplo do precedente do TRF4 (ApRemNec 5058196-07.2016.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 13/08/2024), estabelece que pontos como o método de predição e a escolha de variáveis inserem-se na discricionariedade técnica do expert, assim transcrita a ementa: […] O juiz não está adstrito ao laudo (Art. 479, CPC), mas pode acolhê-lo se fundamentado em normas técnicas, o que ocorreu no caso concreto ao validar o método comparativo. Portanto, REJEITO a preliminar. […] Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação anulatória relacionada a ação de cobrança, na qual se alegavam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade da citação de pessoa jurídica em razão de requisição municipal do hospital demandado. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia envolve interpretação de norma constitucional e de legislação local, bem como quando ausente o prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; (iii) saber se, para reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre cerceamento de defesa e validade da citação de pessoa jurídica, é possível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial; e (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considera-se tempestivo o agravo interno, mas se verifica que as razões recursais não enfrentam, de forma específica e contundente, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. […] 7. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos de lei federal indicados como violados e das teses jurídicas deles decorrentes impede o conhecimento do recurso especial, à luz da exigência constitucional de prévio pronunciamento em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988), atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] 9. A mera indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara, objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, situação em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da fundamentação da sentença, a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de dilação probatória e a validade da citação de pessoa jurídica no endereço de sua sede demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.054.854/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492, 1.013 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E ÔNUS DA PROVA DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. […] 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024); " n ão configura ofensaao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024); " o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024). 5. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a necessidade de prova pericial, a distribuição do ônus da prova e a inexistência de julgamento extra petita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). […] Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida. (AgInt no AREsp n. 3.004.720/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 17/3/2026.) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//

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