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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8009921-52.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: L.T.T TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Requerido(a) REU: VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L.T.T TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face de CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS (cadastrada no polo passivo sob a razão social VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA), ambas qualificadas no feito (ID 482669215). Narra a autora, em síntese, que é sociedade empresária atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas e que foi contratada pela ré para realizar o transporte de emulsão asfáltica (ID 482669215). Afirma que prestou regularmente os serviços e emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 2943, no importe de R$ 20.650,00, e o CT-e nº 2948, no valor de R$ 8.850,00, além dos respectivos boletos bancários vinculados, ambos com vencimento pactuado para o dia 28/08/2024 (ID 482669215). Sustenta que a parte ré incorreu em mora injustificada, não quitando os valores devidos na data convencionada nem após reiteradas tentativas amigáveis de recebimento (ID 482669215). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para bloqueio de ativos da demandada e, ao final, a procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 31.497,35, acrescida de consectários legais e honorários de sucumbência (ID 482669215). Juntou procuração e documentos (IDs 482669218 a 482669237). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferida a tutela antecipada formulada na petição inicial, determinada a intimação da autora para recolhimento das custas processuais e designada audiência de conciliação (ID 482803235). A parte autora indicou e-mail para validação nos autos e requereu dados da conta judicial para depósito da verba do conciliador (ID 488420629). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição face à ausência injustificada da requerida (ID 491585399). A demandante comprovou o recolhimento de sua cota-parte da verba do conciliador (IDs 492686081, 492686097 e 492686099). Foi determinado o recolhimento das custas para citação da demandada (ID 512016664), o que restou devidamente cumprido pela autora (IDs 512700674 e 512700676). Expedida a carta de citação com aviso de recebimento para o endereço da sede da pessoa jurídica requerida (ID 531474371), o documento retornou com a informação dos Correios (ID 536641561). A Secretaria certificou o decurso de prazo legal sem apresentação de defesa pela ré (ID 553878768). Intimada a demandante para manifestação (ID 554814692), pugnou pelo reconhecimento da validade do ato citatório e pela decretação da revelia com o consequente julgamento do feito (IDs 555013287 e 555996824). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido aos autos revela-se suficiente para a cognição da lide, somando-se à caracterização da revelia da demandada. Com efeito, a citação postal foi remetida ao endereço da filial da pessoa jurídica ré cadastrado perante a Receita Federal do Brasil (Alameda Salvador, 1057, Torre Europa, SL 1206, Caminho das Árvores, Salvador/BA), coincidente com os dados contratuais e fiscais dos autos (IDs 482669224, 482669227, 482669237 e 531474371). Ressalte-se que é dever da pessoa jurídica manter atualizado o seu domicílio perante os órgãos de registro público. Ademais, a carta citatória foi regularmente encaminhada para o endereço constante do cadastro empresarial da requerida (ID 531474371), operando-se a presunção legal de validade da comunicação do ato processual. Diante da ausência de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, restou certificado o decurso do prazo (ID 553878768), impondo-se a decretação da revelia da demandada, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pela demandante na petição inicial, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que infirme a higidez da contratação. 2.2. Do Mérito No mérito, o pedido condenatório formulado pela autora é procedente. Trata-se de pretensão consubstanciada na cobrança de contraprestação decorrente de contrato de transporte de cargas, negócio jurídico regulado pelo artigo 730 do Código Civil, pelo qual uma das partes assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas mediante retribuição pecuniária. A existência da relação jurídica negocial e o adimplemento da prestação de transporte pela sociedade autora encontram-se fartamente demonstrados pelos documentos fiscais e eletrônicos encartados à petição inicial. Constata-se a emissão do CT-e nº 2943, emitido em 29/07/2024, no montante nominal de R$ 20.650,00 (ID 482669224), e do CT-e nº 2948, emitido em 30/07/2024, no valor nominal de R$ 8.850,00 (ID 482669227). Em ambos os conhecimentos eletrônicos de transporte, a empresa demandada figura expressamente como tomadora dos serviços de frete de emulsão asfáltica, restando atreladas as notas fiscais das mercadorias transportadas e os veículos designados para a operação (IDs 482669224 e 482669227). De igual modo, a autora instruiu o processo com os boletos de cobrança FAT nº 2015/1 e FAT nº 2019/1, totalizando o capital histórico de R$ 29.500,00 (soma de R$ 20.650,00 e R$ 8.850,00), com vencimentos fixados para o dia 28/08/2024 (IDs 482669225 e 482669228). A comprovação das tratativas contratuais e da prestação do transporte é corroborada pelo intercâmbio de correspondências eletrônicas colacionadas aos autos (IDs 482669231 e 482669232). Cabia à parte ré, por sua vez, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, mormente a quitação integral das faturas exigidas, mediante a apresentação dos competentes recibos de pagamento ou comprovantes de transferência bancária. Todavia, a devedora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa e atraindo a presunção de veracidade quanto à existência do débito. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo predeterminado para 28/08/2024, a inadimplência no termo constitui o devedor de pleno direito em mora, consoante dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil. Destarte, a condenação deve abranger o valor do débito principal no importe originário de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir de cada vencimento (28/08/2024) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a incidência de juros de mora legais a partir do vencimento de cada obrigação (28/08/2024), nos termos do artigo 395 e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária fixado (IPCA), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) CONDENAR a demandada VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA (anteriormente denominada CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS) ao pagamento em favor da autora do montante de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), correspondente aos serviços de frete representados pelos CT-e nº 2943 (R$ 20.650,00) e nº 2948 (R$ 8.850,00); b) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento dos títulos (28/08/2024), acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, § 1º, do Código Civil) calculados pela taxa referencial Selic deduzido o índice do IPCA, também a partir do respectivo vencimento (28/08/2024), consoante preceitua o artigo 397 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo (incluindo a verba de conciliação) e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, observando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil em relação à ré revel sem procurador constituído nos autos. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador(BA), 27 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador