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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009921-03.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BETANIA CANDIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de exibição de documentos, ante as razões de fato e de direito constantes da vestibular e aqui integradas, objetivando tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de "[...] determinar a intimação da requerida para apresentação dos documentos descritos nesta inicial, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis". Defiro a gratuidade pleiteada. A despeito das relevantes razões em que se assenta o pedido inicial, da lavra de ilustre e culta advogada, com a devida venia de S. Exa., não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação ao direito reclamado se reconhecido em decisão de mérito. Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da tutela perseguida, indefiro-a, por ora. A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. Cite-se, pois, para que conteste os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Acaso frustrada a citação e havendo requerimento por busca de endereços em sistemas disponíveis no TJBA, desde já fica deferido. Sendo o endereço localizado em outra Comarca, fica também autorizada a expedição de carta precatória. Em havendo resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias; caso contrário, subam-me os autos para exame. Com ou sem réplica, intimem-se as partes para especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir, querendo. Fluído o decênio, com ou sem manifestação, subam os autos para designação de audiência de conciliação, ou para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), ou mesmo ao julgamento antecipado da lide. RECOMENDO à Secretaria baixar ato ordinário, sempre que necessário, retornando os autos conclusos após a manifestação sobre a produção, ou não, de provas, salvo a hipótese de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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