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8009905-17.2026.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009905-17.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: EMILE TEREZA DIAS DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIA AIRES DE ALMEIDA (OAB:PE63976), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466) EMBARGADO: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por EMILE TEREZA DIAS DE ALMEIDA em face de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, nos quais a parte embargante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao feito executivo correlato. Como cediço, a regra geral insculpida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não ostentam efeito suspensivo automático. Por sua vez, a concessão excepcional de tal eficácia condiciona-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. No caso vertente, conquanto a parte embargante sustente a existência de incorreções na composição dos valores cobrados a título de encargos contratuais, verifica-se que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idônea, requisito cumulativo indispensável imposto pela norma de regência. Desse modo, a ausência de garantia suficiente obsta a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Outrossim, considerando a manifestação de interesse na autocomposição externada pela embargante, intime-se a parte ré/embargada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com a realização de audiência de conciliação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação/impugnação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem a determinação atinente à indicação de provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009905-17.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: EMILE TEREZA DIAS DE ALMEIDA Advogado(s): FLAVIA AIRES DE ALMEIDA (OAB:PE63976), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466) EMBARGADO: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por EMILE TEREZA DIAS DE ALMEIDA em face de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, nos quais a parte embargante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao feito executivo correlato. Como cediço, a regra geral insculpida no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não ostentam efeito suspensivo automático. Por sua vez, a concessão excepcional de tal eficácia condiciona-se à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. No caso vertente, conquanto a parte embargante sustente a existência de incorreções na composição dos valores cobrados a título de encargos contratuais, verifica-se que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idônea, requisito cumulativo indispensável imposto pela norma de regência. Desse modo, a ausência de garantia suficiente obsta a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Outrossim, considerando a manifestação de interesse na autocomposição externada pela embargante, intime-se a parte ré/embargada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com a realização de audiência de conciliação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação/impugnação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem a determinação atinente à indicação de provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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