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8009891-74.2022.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009891-74.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente: AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Requerido: REU: ARAMIS SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA contra ARAMIS SILVA SANTOS. A petição inicial (340299031) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Ato ordinatório determinando que a autora promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (567601445). Certidão cartorária atestando inércia da autora (578276020). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A autora, devidamente intimada, pessoalmente, via domicílio eletrônico, e por seus advogados, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (578276020). Caracterizado, encontra-se, o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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