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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009870-87.2026.8.05.0039 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR:GENILDA LOPES DA SILVA RÉU: CELIA CASTRO DA SILVA e outros (6) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória de partilha com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENILDA LOPES DA SILVA em face de CELIA CASTRO DA SILVA, MARIA APARECIDA CASTRO DA SILVA BORGES, MARIA DO CARMO CASTRO DA SILVA, MARIZETE DA SILVA FERNANDES, MARIA RAIMUNDA CASTRO DA SILVA, SEBASTIÃO CASTRO DA SILVA e SILVANE CASTRO DA SILVA. A autora sustenta, em síntese, que é proprietária de 50% do imóvel matriculado sob o nº 121 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, direito este constituído por força de sentença transitada em julgado proferida em ação de sociedade de fato post mortem (união estável), ajuizada em face dos ascendentes de Waldir Castro da Silva, dentre eles sua genitora, Geraldina Pinheiro de Castro. Alega que o referido imóvel encontra-se em regime de copropriedade, sendo a outra fração pertencente à falecida Geraldina Pinheiro de Castro, cujo inventário foi processado sob o nº 8000649-17.2025.8.05.0039. Afirma que, no âmbito do mencionado inventário, os requeridos arrolaram indevidamente a integralidade do bem, como se este pertencesse exclusivamente ao espólio de Geraldina Pinheiro de Castro, desconsiderando a meação da autora, o que teria induzido o Juízo a erro e culminado na homologação da partilha em desconformidade com a realidade jurídica do imóvel. Pleiteia a concessão de gratuidade judiciária e de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de impedir qualquer ato de registro, averbação, transferência ou oneração. Ao final, requer a declaração de nulidade da partilha homologada nos autos do inventário nº 8000649-17.2025.8.05.0039, no que se refere à inclusão indevida da fração ideal pertencente à autora, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento de eventual registro decorrente da partilha impugnada, restabelecendo-se a situação anterior de copropriedade. A parte autora instruiu a inicial com: 1) procuração (ID 552692986); 2) documento de identificação pessoal (IDs 552692988 e 552692991); 3) comprovante de residência (ID 552692993); 4) documentos relativos à hipossuficência (ID 552692995 a 552694806); 5) carta de sentença extraída da ação de dissolução de união estável (ID 552693008); 6) certidão de matrícula (ID 552694761); 7) documento fiscal vinculado ao imóvel (ID 552694760); e 8) sentença proferida no inventário nº 8000649-17.2025.8.05.0039 (ID 552694789). Na decisão de ID 552768523, foi deferida a gratuidade em favor da parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para bloqueio da matrícula do imóvel. Noutro passo, foi determinado que não fosse expedido formal de partilha em relação ao bem no inventário nº 8000649-17.2025.8.05.0039, até ulterior deliberação, bem como que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato de alienação, cessão, promessa de venda ou oneração do imóvel, a qualquer título, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 560250611), sustentando, em síntese, que Waldir Castro da Silva adquiriu o imóvel em 1992, quando era solteiro e antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, e que a sentença de reconhecimento da união estável, proferida posteriormente, não poderia produzir os efeitos patrimoniais pretendidos. Alegam, ainda, que não foi comprovado o esforço comum para aquisição do bem, invocando a Súmula 380 do STF. Sustentam, também, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, requerem, caso reconhecido algum direito da autora, que sejam consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel após o falecimento, inclusive com eventual ressarcimento de 50% dos valores despendidos. Consta réplica ao ID 564528474. Na decisão de ID 566055579, este Juízo apreciou as questões processuais pendentes e deixou de designar audiência de instrução, determinando a intimação das partes para manifestação. Intimadas, as partes permaneceram inertes (ID 573377469). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida. A presente demanda não tem por objeto o reconhecimento do direito da autora à meação, questão que já foi objeto de decisão judicial na ação anteriormente ajuizada e que constitui o título apresentado no ID 552693008. Com efeito, a carta de sentença demonstra o reconhecimento judicial do direito da autora à meação dos bens adquiridos na constância da união mantida com Waldir Castro da Silva, enquanto a certidão da matrícula do imóvel (ID 552694761) contém averbação correspondente, constando a atribuição à autora de 50% do bem em decorrência do referido título judicial. Nesse contexto, as alegações dos requeridos de que o imóvel foi adquirido por Waldir em 1992, antes da vigência da Lei nº 9.278/1996, e de que a autora não teria comprovado esforço comum para sua aquisição não alteram a situação jurídica já estabelecida. Tais questões foram apreciadas na ação que resultou no título judicial apresentado pela autora, não sendo possível rediscutir, nesta demanda, o direito patrimonial ali reconhecido. A circunstância de a sentença de reconhecimento da união estável ter sido proferida posteriormente à aquisição do imóvel não afasta seus efeitos, especialmente porque a situação jurídica dela decorrente foi posteriormente averbada na matrícula do bem (ID 552694761). A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de a partilha realizada no inventário de Geraldina Pinheiro de Castro alcançar a fração ideal de 50% do imóvel atribuída à autora por título judicial anteriormente constituído. Por não integrar o patrimônio da falecida, referida fração não poderia compor o acervo hereditário nem ser objeto de partilha. Conforme consta da sentença proferida no inventário nº 8000649-17.2025.8.05.0039 (ID 552694789), a falecida deixou um único bem a inventariar, tendo os herdeiros requerido sua partilha igualitária, com atribuição de 14,28% do imóvel a cada um. Ocorre que a integralidade do imóvel não poderia ter sido considerada no plano homologado por sentença, uma vez que 50% do bem já haviam sido atribuídos à autora por título judicial anteriormente constituído. A própria sentença proferida no inventário ressalvou expressamente "eventuais direitos de terceiros" (ID 552694789). Por fim, não comportam acolhimento, nesta demanda, os pedidos formulados pelo requeridos em contestação relativos às benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. A presente ação tem por objeto a validade da partilha realizada no inventário, não sendo cabível, no âmbito desta demanda, apurar eventual direito de indenização ou ressarcimento decorrente de benfeitorias. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser deduzida pela via própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da partilha homologada nos autos do inventário nº 8000649-17.2025.8.05.0039, exclusivamente na parte em que alcançou a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 121 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, pertencente à autora por força de título judicial anteriormente constituído. Deixo de determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de cancelamento de eventual registro decorrente da partilha, uma vez que não foi autorizada a expedição do formal de partilha e os requeridos foram proibidos de praticar atos de disposição sobre o imóvel (ID 552768523), inexistindo, por ora, registro a ser cancelado. Custas pelos requeridos. Considerando que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência, conforme determinado no ID 566055579, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo as custas processuais ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, intime-se a inventariante, nos autos do inventário associado nº 8000649-17.2025.8.05.0039, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha, considerando-se no monte partível apenas a fração ideal do imóvel pertencente à falecida Geraldina Pinheiro de Castro. Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito