Publicações do processo

8009863-11.2023.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009863-11.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ANAILTON DE JESUS MARINHO Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811-A), MARIADNE DOREA RUFINO (OAB:BA80178-A), LAYON SANTOS ROCHA (OAB:BA53994-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 106134136) interposto por ANAILTON DE JESUS MARINHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento "ao Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para reformar integralmente a Sentença objurgada, e, por corolário, PRONUNCIAR o Acusado ANAILTON DE JESUS MARINHO como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas/BA" O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 104668632): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA REFORMADA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO INQUISITORIAL DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHOS CONVERGENTES. RECURSO PROVIDO. PRONUNCIADO O ACUSADO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. I. Caso em exame 1. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença que impronunciou ANAILTON DE JESUS MARINHO, vulgo "Pito", nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria da tentativa de homicídio duplamente qualificado que vitimou Victor Patrocínio dos Santos. 2. Segundo a Denúncia, no dia 03.02.2021, por volta das 09h00min, na localidade do Sobocó, no bairro 2 de Julho, no Município de Alagoinhas/BA, ANAILTON DE JESUS MARINHO, com unidade de desígnios e animus necandi, em concurso com os outros três indivíduos, atentou contra a vida de Victor Patrocínio dos Santos, causando-lhe múltiplas lesões por disparos de arma de fogo. A vítima sobreviveu em razão de socorro imediato, mas se tornou paraplégica. O crime teria sido praticado de modo a impossibilitar a defesa da vítima, surpreendida por 03 (três) agentes armados na porta de sua residência, e a motivação, segundo a Exordial, consistiu em retaliação pela recusa da vítima em integrar o esquema de tráfico de drogas liderado pelo Acusado na localidade. 3. O Juízo a quo impronunciou o Acusado sob o fundamento de que a única prova que o ligaria ao crime seria o depoimento inquisitorial da vítima, não confirmado em Juízo, e que mesmo este seria insuficiente por se fundar em mera inferência. Entendeu, ainda, que não seria possível pronunciar o réu quando o juiz togado não poderia, em tese, condená-lo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia de ANAILTON DE JESUS MARINHO como mandante de tentativa de homicídio duplamente qualificado, à luz do standard probatório exigível nessa fase processual. III. Razões de decidir 5. A sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao equiparar o standard probatório da pronúncia ao da condenação. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 6. A demonstração da materialidade delitiva repousa no relatório médico da vítima, que atesta fraturas e lesões decorrentes de múltiplos projéteis de arma de fogo, com paraplegia permanente e dependência integral de terceiros. 7. Os indícios de autoria não se resumem ao depoimento inquisitorial da vítima. Há conjunto convergente de elementos indiciários: (i) a vítima identificou nominalmente o Acusado como mandante do crime em depoimento prestado à Autoridade Policial logo após os fatos; (ii) em Juízo, embora tenha afirmado não lembrar dos fatos - comportamento indicativo de intimidação -, a vítima demonstrou constrangimento diante do Acusado, que realizava gesticulações durante a oitiva; (iii) retirado o Acusado da sala de audiências, a vítima confirmou conhecê-lo, pois residiam no mesmo bairro; (iv) a genitora da vítima declarou em Juízo que seu filho, ainda hospitalizado, lhe relatou que "Pito" havia ordenado sua execução; e (v) 02 (dois) policiais militares confirmaram, tanto na Delegacia quanto em audiência, que a vítima e populares apontaram o Acusado como mandante do crime, sendo ele amplamente conhecido como líder do tráfico nas localidades do bairro 2 de Julho, Riacho do Mel e Narandiba. 8. Não é incomum, em casos de crimes dolosos contra a vida com atuação de organizações criminosas, que vítimas e testemunhas se retratem ou se mostrem evasivas em Juízo por temor de represálias. Tal circunstância deve ser analisada com cautela e pode ser interpretada como fortalecimento dos indícios de autoria. 9. As qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2.º, inciso II, do CP) - consistente na recusa da vítima em integrar o tráfico de drogas - e do recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP) - diante do ataque por 03 (três) agentes armados na porta da residência da vítima - não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Para a decisão de pronúncia, é suficiente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem exigência de certeza equivalente à necessária para condenação. 2. Depoimentos 'por ouvir dizer', quando harmônicos e convergentes com outros elementos probatórios, são legítimos para embasar a decisão de pronúncia. 3. Qualificadoras somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado dos fatos." ---------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 62, I; 121, § 2.º, II e IV; CF/1988, art. 5.º, XXXVIII; CPP, arts. 413, § 1.º, e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, HC n.º 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AI n.º 1.249.874/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011; TJ-BA, RSE n.º 00039235420128050113, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2.ª Câmara Criminal - 1.ª Turma, j. 09.03.2020; TJ-DF, n.º 07030138120208070005, Rel. Des. Cruz Macedo, 1.ª Turma Criminal, j. 11.02.2021. Alega o recorrente, em síntese, pela alínea a do dispositivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 155, 413, e 414, todos do CPP e 121 §2, II e IV, do CP. Pela alínea c sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107443469). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da ofensa aos arts. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, 155, 413 e 414, todos do CPP: O acórdão vergastado, em razão da existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria, deu provimento ao apelo Ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e pronunciar o ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP, determinando o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, com o seguinte fundamento: [...]A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no relatório médico da vítima (ID 423666048, p. 5/6), que atesta que Victor Patrocínio dos Santos foi atingido por múltiplos projéteis de arma de fogo, apresentando fratura de T12 com PAF em canal raquiano, fratura exposta em membros superiores, fratura do cotovelo esquerdo e fratura exposta de ulna direita. Note-se que a vítima sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, diante do socorro prestado imediatamente após os disparos, mas tornou-se paraplégica, incapaz para o exercício de atividades habituais, dependendo integralmente de terceiros inclusive para necessidades fisiológicas básicas. Quanto à autoria, o ponto nevrálgico da controvérsia recursal reside na suficiência dos indícios que apontam ANAILTON DE JESUS MARINHO como mandante da tentativa de homicídio. O Juízo a quo impronunciou o Acusado sob o fundamento de que a única prova que o ligaria ao crime seria o depoimento inquisitorial da vítima, não confirmado em Juízo, e que mesmo este seria insuficiente por se fundar em mera inferência. Entendeu, ainda, que não se poderia pronunciar quando o juiz togado não poderia, em tese, condenar (ID 95912820, p. 5). Com a devida vênia, não assiste razão ao Juízo sentenciante. Em primeiro lugar, a Sentença partiu de premissa equivocada ao equiparar o standard probatório da pronúncia ao da condenação. Como reiteradamente assentado pelos Tribunais Superiores - e como já exposto acima -, a pronúncia opera sob o signo do in dubio pro societate, pois basta a presença de indícios suficientes de autoria, e não a prova plena. Ao exigir do Parquet o mesmo grau de certeza necessário à condenação por juiz togado, o Juízo a quo usurpou, em prejuízo da sociedade, a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Outrossim, o quadro probatório dos autos não se resume ao depoimento inquisitorial da vítima. Há um conjunto convergente de elementos indiciários que aponta o Apelado como mandante do crime, conforme se passa a demonstrar. A vítima Victor Patrocínio dos Santos, ainda internada no Hospital Regional Dantas Bião em razão das graves lesões sofridas, prestou depoimento à Autoridade Policial no qual identificou nominalmente "Pito", o ora Apelado, como mandante da tentativa de homicídio, narrou que os executores agiram sob suas ordens em razão de sua recusa em integrar o tráfico de drogas da localidade, e indicou os três indivíduos que a alvejaram (ID 423666048, p. 2). Em Juízo, embora a vítima tenha afirmado não lembrar dos fatos - comportamento que, de per si, já é indicativo de intimidação -, demonstrou claro e perceptível constrangimento diante da presença do Apelado, que, durante a oitiva, realizava gesticulações no suposto intuito de intimidá-la, conforme registrado na gravação disponível no Portal PJe Mídias e destacado tanto nas razões recursais (ID 95912825 - p. 7/8) quanto no Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 97275506 - p. 3). Retirado o Acusado da sala de audiências, a vítima confirmou conhecer Rafael Menezes, "Rafael Rasta" e o próprio Anailton, pois todos residiam no mesmo bairro (conforme transcrito nas razões recursais, ao ID 95912825, p. 8). Não é incomum, em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida com atuação de facções criminosas, que vítimas e testemunhas se retratem ou se mostrem evasivas em Juízo por medo de represálias. [...]Por todo o contexto delineado, dessume-se que os elementos de prova colhidos mostram-se tendentes a apontar que o Apelado, como mandante, em concurso com outros agentes, ordenou os disparos que atingiram Victor Patrocínio dos Santos, motivado, em tese, pela recusa da vítima em integrar o tráfico de drogas por ele liderado na região. Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao Apelado, mas apenas que existem indícios suficientes da mesma, cabendo ao Júri Popular, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88), deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. […] No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil (inciso II) encontra suporte nos depoimentos que atribuem o crime à recusa da vítima em cooperar com o tráfico de drogas - motivação de reprovabilidade extrema, pela total desproporção entre o desagrado do Apelado e a resposta letal ordenada. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), noutra seara, encontra amparo no fato de a vítima ter sido surpreendida por 03 (três) agentes armados na porta de sua própria residência, sem qualquer possibilidade de reação. Nenhuma delas é, repise-se, manifestamente improcedente, razão pela qual ambas devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, comprovada a materialidade delitiva e presentes elementos indiciários robustos da autoria criminosa atribuída ao Recorrido, restam preenchidos os requisitos objetivos exigidos por lei para a prolação de uma Decisão de Pronúncia, nos estreitos limites impostos pelo art. 413, § 1.º, do CPP. [...] Forçoso, pois, concluir que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPROCDÊNCIA DAS QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016). 2. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.853.407/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 2. Do dissídio jurisprudencial: Por fim, o dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que o recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente al//

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.