2026-09-16 · TJBA
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8009837-97.2026.8.05.0039 REQUERENTE: PEDRO SEVERO HOMEM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Auxílio-Alimentação] Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença ID 571772356. 2. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença embargada, com relação a interpretação dada às Leis Municipais n.º 1.219/2012 e n.º 1.266/2013. Decido. 3. Do Juízo de admissibilidade. Leio da lei n. 9.099/95: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão". Está no C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." A sentença embargada foi disponibilizada mediante expedição eletrônica no PJe em 03.8.2026, tendo o embargante manifestado ciência em 12.8.2026. Nos termos do art. 231, V, do C.P.C., o prazo para oposição dos embargos terá início no dia 13.8.2026 e, termo final no dia 26.8.2026. Protocolada a petição respectiva em 14.8.2026, é de se reconhecer a tempestividade dos presentes embargos. 4. Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material. Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da senteça ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos. Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor). Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação error in judicando, confira-se inter plures: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados." (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, "!D.J." de 27.6.2008). "EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3. Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes. Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados." (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 07.3.2008) "EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão." (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 23.11.2007). No caso dos autos, não existe espaço para a pretendida modificação da sentença pelo(a) embargante. Trata-se, em verdade, de alegação de error in judicando (incorreta apreciação de direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o decisum - o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal. Imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. É dizer: tem-se, na espécie, típica tentativa de rediscussão da sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ainda, observe-se que, segundo mansa jurisprudência, o manejo de embargos declaratórios se destina a sanar contradição interna do julgado; não suposta contrariedade entre seus termos e provas constantes dos autos ou com a legislação (hipótese na qual ter-se-ia, em verdade rediscussão do decisum). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna no ato processual, em não em pronúncia decisória diversa da já adotada em outros julgados ou em suposta contrariedade a dispositivos legais. 3. Não há necessidade de menção específica de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a questão tenha sido efetivamente discutida e fundamentada no julgado. Assim, não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos rejeitados." (TJDFT, Edcl na Apelação Cível 20140111511120APC, Quinta Turma Cível, relator o Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, "D.J.-e" de 23.5.2017). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Inegável que a matéria tratada no acórdão foi fixada conforme a extensão do efeito devolutivo da apelação interposta pelo embargante. A profundidade do efeito devolutivo é especificada no § 1º do art. 1.013 do CPC a englobar todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, como na espécie. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Majorada em 1% a verba honorária, totalizando em 13% sobre o valor da condenação, com fulcro e amparo no art. 85, § 11, do CPC." (TJDFT, Edcl na Apelação Cível 20150510044098APC, Segunda Turma Cível, relatora a Desembargadora Sandra Revés, "D.J.-e" de 10.5.2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. AFASTADO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por este Tribunal. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 3. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não enseja a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos." (TJDFT, Edcl na Apelação Cível 20130310311620APC, Oitava Turma Cível, relator o Desembargador Diaulas Costa Ribeiro "D.J.-e" de 10.5.2017). Assim, antes de suposta contradição, veicula a parte embargante discordância com o entendimento expresso - irresignação que deve ser manejada não na estreita via dos aclamatórios, mas, sim, em adequada via recursal. 5. Ante todo o exposto, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I. Camaçari (BA), 14 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito