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8009833-82.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARKET HOUSE REFORMAS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO DIEB CORONADO (OAB:RN15784), NATALIA FRANCH PIMENTEL (OAB:BA61426), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB:SP375702), LARISSA SANTANA GARZEDIN DOS SANTOS (OAB:BA55067), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida por Market House Reformas LTDA- ME em face do Município de Salvador. Alega a parte autora que adquiriu a Sala n° 614, Tipo , 6º Pavimento, localizado no Hangar 02, integrante do empreendimento denominado Hangar Business Park, situado na Av. Luiz Viana Filho, s/n, São Cristóvão, Salvador/Bahia, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e a Sala 615, Tipo 19, 6º Pavimento, localizado no Hangar 02, integrante do mesmo empreendimento denominado Hangar Business Park, pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais. Aduz que realizou o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, respectivamente no valor de R$ 9.640,17 (nove mil seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos) e R$ 7.724,49 (sete mil setecentos e vinte quatro reais e quarenta e nove centavos), consoante declarações emitidas pela Secretaria da Fazenda, porém os valores recolhidos a título de ITBI decorre da aplicação da alíquota de 3% sob uma base de cálculo apurada unilateralmente pela Ré e diversa do valor efetivo da operação. Afirma que ao invés de calcular o ITBI utilizando-se dos valores declarados na transmissão (R$ 210.000,00 e R$ 196.000,00), o fisco municipal utilizou como base de cálculo, respectivamente, R$ 321.338,97 e R$ 257.483,09, resultando em recolhimento indevido e a maior por parte do Autor, uma vez que deveria ter recolhido a título de ITBI R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em razão da transmissão do imóvel "Sala 614"; e R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), por força da transmissão do imóvel "Sala 615". Pugna pela procedência da ação para que seja para determinado a restituição do valor R$ 5.184,49, (cinco mil cento e oitenta e quatro e quarenta e nove centavos), referente à diferença do valor do ITBI, cobrada a maior, corrigido monetariamente e com o acréscimo de juros, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. A Fazenda Pública apresentou contestação, alegando, em síntese, que o valor do imposto exigidos nos exercícios de 2022 se justifica em razão do valor venal do imóvel de propriedade da autora, imóvel de grandes dimensões, que se localiza na valorizada Av. Luiz Viana Filho e possui 33,57m² de área construída num terreno com área total de 82,53m². Salienta que a parte autora sequer anexou um laudo de avaliação particular do imóvel, o que compromete sua boa-fé nos autos processuais, restando impugnado, sendo, portanto, inidôneo a comprovar o valor venal do imóvel tributado nos exercícios impugnados. Sustenta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário e a ausência de prova capaz de desconstituir os créditos lançados, bem como requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou réplica, aduzindo, em breve síntese, que a tese defendida pelo Município carece de respaldo fático, jurídico e jurisprudencial, uma vez que a decisão do STJ, na análise dos Recursos Especiais Repetitivos, consolidou entendimento que impõe a observância da base de cálculo do ITBI conforme o valor efetivamente pago na transação, e não o valor venal do imóvel, conforme arbitrado pela municipalidade e reitera os pedidos da inicial. Intimados acerca da produção de provas, as partes informaram que não têm mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação. Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento (ou promessa) de compra e venda. (ID. 356619674 e ID.356619673). Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado. Com efeito, em casos como este, estabelece o art. 148 do CTN que: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica. Confira-se: Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto. E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária. Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo. Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas. A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação. Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas. Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida. Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário - 37. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se). Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos". Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado. Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021). Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio. A nova redação do art. 117 do CTRMS reforçou esse entendimento e destacou no §1º que "Caberá à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado." No §2º desse mesmo dispositivo consta: Ao verificar que o valor dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte é incompatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, a Administração Tributária deverá apurar a base de cálculo do imposto, assegurando ao contribuinte avaliação contraditória e apresentação dos elementos comprobatórios da transação com os fundamentos do pedido. Ou seja, é a Administração Pública que deve apurar se o valor declarado pelo contribuinte é incompatível com as condições normais de mercado. Percorrendo os autos, verifica-se que o valor do ITIV, embora declarado pela autora o valor da transação, foi emitido com base no valor venal, conforme se verifica no ID.356619676 e ID.356619676, de modo que o valor do ITIV deveria corresponder ao montante de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais) referente a sala 615 e R$ 6.300 (seis mil e trezentos reais) referente a sala 614. Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e inexistindo nos autos indicação que houve a instauração de processo administrativo visando afastar o montante declarado, resta comprovado o direito da autora da restituição do valor cobrado, haja vista que o valor do ITIV deveria corresponder ao valor de R$ 5.880 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais) referente a sala 615, com a incidência de 3% (três por cento) sobre o valor da transação de R$196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) e ao valor de R$ 6.300 (seis mil e trezentos reais), referente a sala 614, cujo o valor da transação foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Desta forma, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com base no art. 165, II, do CTN, para determinar a restituição do valor histórico de R$ 5.184,66 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) recolhido indevidamente, referente ao ITIV do imóvel de inscrição imobiliária nº 720766-2 e do imóvel de inscrição imobiliária nº 720767-0. Referido valor deve ser atualizado em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se mesmos índices utilizados pelo Município de Salvador para atualização de seus próprios créditos tributários, tendo a correção monetária a data do efetivo pagamento como termo inicial, ao passo que o juro de mora deverá ter, por termo inicial, a partir do trânsito em julgado. Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor a ser restituído. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. ERICO ARAÚJO BASTOS JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARKET HOUSE REFORMAS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO DIEB CORONADO (OAB:RN15784), NATALIA FRANCH PIMENTEL (OAB:BA61426), JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB:SP375702), LARISSA SANTANA GARZEDIN DOS SANTOS (OAB:BA55067), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito movida por Market House Reformas LTDA- ME em face do Município de Salvador. Alega a parte autora que adquiriu a Sala n° 614, Tipo , 6º Pavimento, localizado no Hangar 02, integrante do empreendimento denominado Hangar Business Park, situado na Av. Luiz Viana Filho, s/n, São Cristóvão, Salvador/Bahia, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e a Sala 615, Tipo 19, 6º Pavimento, localizado no Hangar 02, integrante do mesmo empreendimento denominado Hangar Business Park, pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais. Aduz que realizou o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, respectivamente no valor de R$ 9.640,17 (nove mil seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos) e R$ 7.724,49 (sete mil setecentos e vinte quatro reais e quarenta e nove centavos), consoante declarações emitidas pela Secretaria da Fazenda, porém os valores recolhidos a título de ITBI decorre da aplicação da alíquota de 3% sob uma base de cálculo apurada unilateralmente pela Ré e diversa do valor efetivo da operação. Afirma que ao invés de calcular o ITBI utilizando-se dos valores declarados na transmissão (R$ 210.000,00 e R$ 196.000,00), o fisco municipal utilizou como base de cálculo, respectivamente, R$ 321.338,97 e R$ 257.483,09, resultando em recolhimento indevido e a maior por parte do Autor, uma vez que deveria ter recolhido a título de ITBI R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em razão da transmissão do imóvel "Sala 614"; e R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), por força da transmissão do imóvel "Sala 615". Pugna pela procedência da ação para que seja para determinado a restituição do valor R$ 5.184,49, (cinco mil cento e oitenta e quatro e quarenta e nove centavos), referente à diferença do valor do ITBI, cobrada a maior, corrigido monetariamente e com o acréscimo de juros, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. A Fazenda Pública apresentou contestação, alegando, em síntese, que o valor do imposto exigidos nos exercícios de 2022 se justifica em razão do valor venal do imóvel de propriedade da autora, imóvel de grandes dimensões, que se localiza na valorizada Av. Luiz Viana Filho e possui 33,57m² de área construída num terreno com área total de 82,53m². Salienta que a parte autora sequer anexou um laudo de avaliação particular do imóvel, o que compromete sua boa-fé nos autos processuais, restando impugnado, sendo, portanto, inidôneo a comprovar o valor venal do imóvel tributado nos exercícios impugnados. Sustenta a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário e a ausência de prova capaz de desconstituir os créditos lançados, bem como requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou réplica, aduzindo, em breve síntese, que a tese defendida pelo Município carece de respaldo fático, jurídico e jurisprudencial, uma vez que a decisão do STJ, na análise dos Recursos Especiais Repetitivos, consolidou entendimento que impõe a observância da base de cálculo do ITBI conforme o valor efetivamente pago na transação, e não o valor venal do imóvel, conforme arbitrado pela municipalidade e reitera os pedidos da inicial. Intimados acerca da produção de provas, as partes informaram que não têm mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA - Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação. Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento (ou promessa) de compra e venda. (ID. 356619674 e ID.356619673). Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado. Com efeito, em casos como este, estabelece o art. 148 do CTN que: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica. Confira-se: Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido. Uma relação de escravidão, portanto. E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária. Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo. Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas. A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação. Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas. Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida. Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário - 37. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se). Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DE SALVADOR. VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), "A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos". Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado. Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021). Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio. A nova redação do art. 117 do CTRMS reforçou esse entendimento e destacou no §1º que "Caberá à administração tributária apurar se a base de cálculo do imposto é compatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado." No §2º desse mesmo dispositivo consta: Ao verificar que o valor dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte é incompatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, a Administração Tributária deverá apurar a base de cálculo do imposto, assegurando ao contribuinte avaliação contraditória e apresentação dos elementos comprobatórios da transação com os fundamentos do pedido. Ou seja, é a Administração Pública que deve apurar se o valor declarado pelo contribuinte é incompatível com as condições normais de mercado. Percorrendo os autos, verifica-se que o valor do ITIV, embora declarado pela autora o valor da transação, foi emitido com base no valor venal, conforme se verifica no ID.356619676 e ID.356619676, de modo que o valor do ITIV deveria corresponder ao montante de R$ 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais) referente a sala 615 e R$ 6.300 (seis mil e trezentos reais) referente a sala 614. Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e inexistindo nos autos indicação que houve a instauração de processo administrativo visando afastar o montante declarado, resta comprovado o direito da autora da restituição do valor cobrado, haja vista que o valor do ITIV deveria corresponder ao valor de R$ 5.880 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais) referente a sala 615, com a incidência de 3% (três por cento) sobre o valor da transação de R$196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) e ao valor de R$ 6.300 (seis mil e trezentos reais), referente a sala 614, cujo o valor da transação foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Desta forma, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com base no art. 165, II, do CTN, para determinar a restituição do valor histórico de R$ 5.184,66 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) recolhido indevidamente, referente ao ITIV do imóvel de inscrição imobiliária nº 720766-2 e do imóvel de inscrição imobiliária nº 720767-0. Referido valor deve ser atualizado em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se mesmos índices utilizados pelo Município de Salvador para atualização de seus próprios créditos tributários, tendo a correção monetária a data do efetivo pagamento como termo inicial, ao passo que o juro de mora deverá ter, por termo inicial, a partir do trânsito em julgado. Condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor a ser restituído. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. ERICO ARAÚJO BASTOS JUIZ DE DIREITO

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