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8009827-89.2025.8.05.0103

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009827-89.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIANO SILVA DA HORA Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549-A), COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800-A), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 107450119) interposto por LUCIANO SILVA DA HORA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 106081476): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGATIVA DE QUE FOI BASEADA EM PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE POR MEIO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INALBERGAMENTO. REVISTA POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA QUALIFICADA DE CONFRONTO ENTRE FACÇÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MOTIVADO ADEQUADAMENTE PELA MAGISTRADA. PORTE DE MUNIÇÕES NO INTERIOR DA MOCHILA DO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E MINUDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS PSICOTRÓPICOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Luciano Silva da Hora, assistido por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 678 (seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 99584394), in verbis: "Consta do Inquérito Policial nº 77052/2025 que, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 14h40min, na Rua Rio Itacanoeira, Condomínio Morada do Porto, Banco da Vitória, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 10 (dez) "trouxinhas" da droga denominada cocaína, pesando 3,01g (três gramas e um centigrama). Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) cartuchos de munição para arma de fogo de calibre nominal 9mm, da marca CBC, de uso restrito, intactos. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam informações dando conta de que indivíduos armados estavam se agrupando na Morada do Porto, a fim de promoverem ataque a facção rival. Ante o teor da denúncia, os milicianos se deslocaram ao local e se depararam com o denunciado que, ao notar a presença da guarnição, tentou empreender fuga. Ao ser capturado, na revista pessoal, foram apreendidos no interior da mochila que se encontrava na posse do indiciado, as 10 (dez) trouxinhas de cocaína, bem como as munições. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado confessou que portava as munições alegando que as entregaria a um indivíduo em troca de duas "pedras de crack". Acerca da droga o indiciado valeu-se de seu direito de permanecer em silêncio. As drogas e as munições foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 15), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 16 e 19), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 55/56, e o laudo físico descritivo das munições a fls. 54. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, natureza e a forma de acondicionamento da droga, o fato de terem sido apreendidas munições, e, por fim, o teor da denúncia que motivou a diligência policial, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que o tóxico se destinava à comercialização. Ante o exposto, estando o denunciado incurso nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, c.c. o artigo 69 do Código Penal, requeiro que esta seja recebida e autuada, sendo o mesmo regularmente citado para responder à acusação nos moldes preconizados pelo artigo 396 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se, após, nos ulteriores atos, até final condenação, observando-se o rito previsto nos artigos 394/397 e 399/405 do mesmo diploma legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o denunciado". (sic). III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 99584961), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 99585019), preliminarmente, a nulidade da condenação, sob a alegativa de que as provas que lhe embasam foram obtidas ilicitamente por meio de busca pessoal realizada pelos policiais sem a fundada suspeita que os autorizasse e que a confissão em sede policial foi prestada sob tortura; por cerceamento de defesa, com a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, ao argumento de que foi indeferida perícia papiloscópica reputada essencial para comprovar que o Apelante não portava as munições apresentadas na delegacia; e, ainda, por deficiência de fundamentação e omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa, absolvendo-se, por conseguinte, o Recorrente. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no princípio in dubio pro reo, alegando que a condenação se lastreou unicamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que supostamente agrediram o Apelante durante o procedimento. Subsidiariamente, sustenta a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, arguindo a ausência de elementos que demonstrem a traficância. Por fim, caso mantida a condenação, pugna pelo direito de recorrer em liberdade. IV - Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da condenação, sob a alegativa de que as provas que lhe embasam foram obtidas ilicitamente por meio de busca pessoal ilegal e tortura, cerceamento de defesa e deficiência na fundamentação. Conforme disciplina o art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". V - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). VI - No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal leciona que a atitude suspeita do acusado e a fuga ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal (STF - ARE: 1455930 RS, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024). VII - Nesse viés, em linha oposta à ventilada pela Defesa, verifica-se que a busca pessoal ocorreu em contexto no qual os policiais militares, munidos de informações detalhadas de que indivíduos se encontravam reunidos e armados, na "Morada do Porto", com a intenção de efetuar ataques a facções rivais, se dirigiram à localidade e, em rondas ostensivas, avistaram o Réu, o qual, ao ver a guarnição, tentou evadir-se repentinamente, mas foi prontamente alcançado e revistado, sendo encontrados em seu poder, no interior de uma mochila, 10 (dez) munições de calibre 9mm e 10 (dez) porções de cocaína. Narram os agentes estatais, ainda, que o flagranteado ofereceu resistência física durante a captura, sendo necessário o uso da força e de algemas para contê-lo. VIII - Ouvido perante a autoridade policial, o acusado confessou que estava de posse das munições apresentadas na delegacia, conquanto tenha se reservado ao direito de permanecer em silêncio acerca das drogas apreendidas em seu poder. Saliente-se que, no ato inquisitorial, o interrogado encontrava-se acompanhado de seu então advogado (Dr. João Tarcísio Alcântara Veloso de Oliveira / OAB/BA Nº 55.294), ambos subscritores do termo acostado ao IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103 (ID. 515238845, Pág. 12). IX - Portanto, verifica-se que a busca pessoal foi fundamentada em circunstâncias concretas e objetivas, que, alicerçadas à denúncia prévia qualificada e ao fato de a região ser conhecida como ponto de tráfico de drogas e constante confronto, configuram a fundada suspeita de que o denunciado se encontrava na posse de materiais ilícitos (corpo de delito), justificando a atuação policial, cujo resultado confirmou a suspeita da prática de tráfico de entorpecentes, crime cuja consumação, por possuir natureza permanente, protrai-se no tempo. (STF - ARE: 1476558 RS, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024). Assim, resta caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a busca pessoal, em prol da preservação da ordem pública, a conferir plena validade à diligência policial efetivada, não sendo comprovada, in casu, a ilicitude das provas dela originárias, tampouco as derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal). X - Não subsiste, outrossim, a tese de nulidade da confissão prestada durante a investigação preliminar, sob alegação de tortura. Os relatos uníssonos e coesos dos policiais narram que houve resistência física por parte do flagranteado, de modo que as lesões corporais leves atestadas pelo exame pericial ("escoriações com crosta em punho direito e em região mandibular" - ID. 99584864, Pág. 03) asseveram-se plenamente compatíveis com o emprego de força proporcional e necessária por parte dos agentes de segurança pública para conter o autor da prática delitiva. Ademais, paira inverossímil a alegativa de coerção sobre o ato confitente, uma vez que foi documentada a presença da defesa técnica na ocasião e a ciência expressa dos direitos constitucionais do interrogado, tal como ventilado alhures. XI - Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 102509048): […] In casu, a mencionada alegação não encontra respaldo nos autos. Isso porque, consoante consta nos autos do IP n. 8009725- 67.2025.8.05.0103, em seu Termo de Qualificação e Interrogatório prestado na Delegacia (ID 515238845, p. 22), o acusado encontrava-se acompanhado de seu advogado, Dr. João Tarcísio Alcântara Veloso de Oliveira, OAB n. 55297-BA, tendo ambos assinado o referido Termo. Neste caso, presume-se que o acusado detinha conhecimento de seus direitos, porquanto não estava desacompanhado de defesa técnica. Para mais, como muito bem ponderado pelo Juízo a quo, na Sentença, as lesões descritas no Laudo Pericial, identificadas no acusado, são compatíveis com a resistência imposta por ele à abordagem, o que ensejou uso progressivo de força, conforme afirmado pelas testemunhas policiais […]. XII - Na mesma esteira, não merece prosperar a arguição de cerceamento do direito de defesa, sob o manto da teoria de perda de uma chance probatória. A teoria da perda de uma chance probatória, no âmbito do processo penal, dispõe que o Estado não pode desperdiçar a oportunidade de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva ou colocar o réu a salvo de quaisquer dúvidas em relação à versão acusatória, tirando-lhe indevidamente a chance de um resultado pautado no princípio constitucional in dubio pro reo (STJ - HC: 706365 RJ 2021/0364745-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023). Logo, são requisitos para a sua aplicabilidade: A) a negligência na produção de prova crucial, frustrando a possibilidade de defesa; B) o nexo de causalidade entre a omissão e a chance perdida; C) e a probabilidade concreta de que a prova requestada inocentaria ou traria dúvida razoável em favor do réu. XIII - Na hipótese vertente, contudo, observa-se que o indeferimento do exame pericial foi motivado adequadamente pela Magistrada de origem, bem como se verifica que a condenação se baseou em elementos probatórios suficientes, de modo que a dilação probatória visada não se revela capaz de trazer ao apelante resultado favorável diverso. Primeiramente, cumpre destacar a discricionariedade judicial no indeferimento de diligências probatórias, prerrogativa fundamentada no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que confere ao órgão judicial o poder-dever de filtrar provas irrelevantes ou protelatórias. O juiz, como destinatário final da prova, deve avaliar se a dilação pretendida pela defesa possui real condão de alterar o desfecho do processo ou se retardará desnecessariamente a marcha processual. XIV - No caso em tela, o indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, mas exercício legítimo da presidência do feito, visando a garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, especialmente diante de um conjunto probatório já robusto. Em relação à diligência requerida, como idoneamente fundamentado pela Juíza, o exame papiloscópico mostra-se despiciendo para a configuração do crime de porte ilegal de munição de calibre restrito (Art. 16 da Lei 10.826/03), porquanto o tipo penal em questão é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples posse ou porte das munições sem autorização, independentemente do manuseio direto pelo agente. Destarte, uma vez que as munições foram apreendidas no interior da mochila, em posse direta do réu, sendo a sua natureza restrita atestada por laudo pericial técnico, a eventual presença ou ausência de digitais nos cartuchos torna-se elemento acidental e irrelevante para a adequação típica, eis que incapaz de afastar a materialidade e a autoria já demonstradas por outros meios de prova, inclusive pela confissão na sede policial, cuja confiabilidade é robustecida pela presença da defesa técnica durante o interrogatório inquisitorial. XV - Por essas razões, torna-se manifesta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória no caso em apreço, dada a ausência de seus requisitos cumulativos, visto que não houve omissão estatal indevida, senão indeferimento motivado de prova impertinente, destituída de aptidão para gerar dúvida razoável ou alterar o convencimento do julgador diante das demais evidências dos autos, não se podendo falar, portanto, em "chance perdida". (STJ - AgRg no RHC: 142798 RN 2021/0051175-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023). (STJ - RHC: 166122 SE 2022/0176587-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). XVI - Por arrastamento, afasta-se a arguição de deficiência na fundamentação sentencial, pois restou evidenciado, do exposto alhures, que as nulidades aventadas pela defesa foram rejeitadas mediante fundamentação minudente e específica da Juíza de primeiro grau, manifestando-se diretamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia processual e as provas que alicerçaram a condenação. Rejeitam-se, portanto, as sobreditas preliminares. XVII - No mérito, os pleitos de absolvição e desclassificação não merecem albergamento. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Págs. 09/10); o Auto de Exibição e Apreensão (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Pág. 15), identificando 10 (dez) munições de calibre 9mm e 10 (dez) saquinhos contendo pó análogo à cocaína; os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Págs. 55/56 - e ID. 99584924), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 3,01g (três gramas e um centigrama) de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil; o Laudo de Exame Balístico (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Págs. 54), atestando que as peças apreendidas consistiam em cartuchos de munição da marca CBC, de calibre nove milímetros; bem assim os depoimentos dos policiais militares Gabriel Reis de Jesus Souza e Railson Cardoso Santos, responsáveis pela prisão do Réu, prestados tanto em sede preliminar quanto em juízo, já reproduzidos acima. XVIII - Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, como minudenciado alhures. Tanto o SD PM Gabriel Reis de Jesus Souza, em juízo, quanto o SD PM Railson Cardoso Santos, em sede extrajudicial, confirmaram que a operação foi deflagrada após o recebimento de informações sobre um iminente ataque entre facções na localidade "Morada do Porto". Ambos os militares foram uníssonos ao detalhar a tentativa de fuga do acusado após avistar a guarnição na Rua Itacanoeira, bem como a subsequente abordagem que resultou na apreensão das munições de calibre 9mm e porções de cocaína, precisamente acondicionadas no interior da mochila que o réu portava. Além da coesão quanto à apreensão do material bélico e entorpecente, os policiais descreveram de forma sólida a resistência oferecida pelo denunciado no momento da captura, o que demandou o uso progressivo da força e o emprego das algemas. XIX - Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). XX - Além disso, não se vislumbra, na espécie, nenhum indício de que os agentes estatais tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado. Registre-se que, apesar de o Apelante ter afirmado na esfera inquisitorial que entregaria as porções de cocaína em troca de duas pedras de crack, tal alegativa não tem o condão de afastar os elementos concretos de traficância. Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante - aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. XXI - O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. (STJ, AgRg no HC n. 684.722/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). XXII - In casu, malgrado a Defesa alegue que não foram encontrados com o Réu apetrechos utilizados na traficância, a materialidade e a autoria do crime de traficância revelam-se incontestes, não assistindo razão para a desclassificação pretendida pela defesa. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para "determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Conforme disposto acima, a apreensão de dez porções de cocaína, acondicionadas individualmente e prontas para comercialização, aliada à posse de dez munições de calibre restrito (9mm) e à informação de inteligência sobre um iminente "ataque" entre facções rivais, aponta inequivocamente para o contexto de traficância. A alegação de uso pessoal é, pois, incompatível com o cenário de conflito territorial e com o porte de material bélico, elementos que transbordam a figura do mero dependente e se amoldam perfeitamente ao tipo penal do art. 33 da Lei de Tóxicos. XXIII - A dinâmica fática narrada de forma coesa pelos policiais, incluindo tentativa de fuga ao avistar a guarnição, posse de mochila contendo entorpecentes e munições, seguida de resistência à prisão, desnatura a possibilidade de posse destinada ao consumo exclusivo. São fatores que reforçam a versão acusatória e impõem a manutenção da tipificação por tráfico o fato de o réu ostentar antecedentes criminais recentes da mesma natureza (multirreincidência em tráfico de drogas), estar em local conhecido pelo conflito entre grupos criminosos ("Morada do Porto") e portar, além dos entorpecentes, munições de alto poder letal e substâncias fracionadas de considerável teor nocivo. (STJ, AREsp n. 2.330.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024). XXIV - Logo, na situação em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta. XXV - Na sequência, em que pese a ausência de insurgência defensiva nessa direção, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, a Sentenciante fixou as penas-base acima do mínimo legal para ambos os delitos, devido aos maus antecedentes do réu. Para o crime de tráfico (Art. 33 da Lei 11.343/06), a pena alcançou 06 anos e 03 meses de reclusão, enquanto para o porte de munição de uso restrito (Art. 16 da Lei 10.826/03) foi estabelecida em 03 anos, 04 meses e 15 dias. Em ambos os casos, as demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou normais ao tipo, e a pequena quantidade de droga apreendida não foi valorada negativamente. Na segunda etapa, houve a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo-se as penas nos patamares da fase anterior. Na terceira fase, a ausência de causas de aumento ou diminuição consolidou as sanções intermediárias. Aplicando-se a regra do concurso material, a pena definitiva foi totalizada em 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de 678 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. XXVI - Nesse viés, procedeu com acerto a Magistrada a quo ao utilizar uma das condenações definitivas anteriores para reputar desfavorável o histórico criminal do Réu, reservando a outra para configurar a circunstância agravante, na linha da jurisprudência do STJ, que admite a utilização de condenações diversas para valorar negativamente os antecedentes criminais, na primeira fase, e, na segunda, para reconhecer a reincidência (HC n. 855.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). Portanto, é mister ressaltar que a dosimetria em apreço não merece reparos, pois foi proferida em observância aos preceitos legais e aos precedentes dos Tribunais Superiores. XXVII - O regime inicial estabelecido foi o fechado, com base no montante da pena aplicada e na reincidência do agente, o que também vedou a substituição por penas restritivas de direitos e a sua suspensão condicional. O direito de recorrer em liberdade foi negado sob o fundamento da garantia da ordem pública, destacando-se a periculosidade do réu, que já possui histórico criminal por tráfico e cometeu os novos delitos durante o cumprimento de pena no meio aberto, em contexto de conflito entre facções. Saliente-se que, consoante a Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID. 99584395) e a consulta processual ao SEEU (Autos nº 0302097-71.2017.8.05.0103), o Sentenciado foi condenado definitivamente em outros dois processos, um por tráfico de drogas e outro por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em concurso com o delito do art. 33 da Lei de Tóxicos (Ações Penais nº 0500908-11.2016.8.05.0103 e 0500598-97.2019.8.05.0103). XXVIII - A seguir, a despeito do pedido defensivo, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada concretamente pela Juíza de primeiro grau. A constrição cautelar, na hipótese em comento, fundamenta-se na proteção da ordem pública e na concreta possibilidade de reiteração criminosa. A justificativa exarada na origem é contundente ao destacar a periculosidade social do réu, evidenciada pelo contexto fático da abordagem: a posse de munições de uso restrito em um cenário de iminente conflito entre facções criminosas, o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco real à paz social. Além disso, a Magistrada reforçou a necessidade da segregação cautelar ao apontar o descaso do réu com o sistema de justiça, visto que ele é duplamente reincidente no crime de tráfico de drogas e, mais grave ainda, cometeu os novos delitos enquanto cumpria pena em meio aberto ("assinando no fórum"). XXIX - Esse comportamento revela que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostraram-se insuficientes e inócuas, tornando o cárcere a única medida adequada para garantir a aplicação da lei penal. Por fim, a sentença ressalta que a fixação do regime inicial fechado e o montante da pena aplicada (superior a 8 anos) reforçam a incompatibilidade da liberdade provisória com o status condenatório atual. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). XXX - Logo, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, haja vista a reiterada conduta delitiva do apelante, ostentando multirreincidência específica e sendo preso novamente na prática da traficância, em contexto de conflito entre facções e com munições de uso restrito, enquanto cumpria reprimenda em regime aberto. Importa registrar que a Sentenciante determinou a expedição da Guia de Recolhimento Provisória, o que foi providenciado (ID. 99584946), gerando o Processo de Execução nº 2000091-85.2026.8.05.0113 no SEEU. XXXI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. XXXII - PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso LV e LVII e 93, inciso X, da Constituição Federal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107809708). É o relatório. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 2. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: No que pertine à suposta violação ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, segundo a sistemática da EXTRAORDINÁRIO TEMAS repercussão geral (Tema 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional). TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). 3.Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Quanto ao caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado (ID 63920138). Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: O acórdão recorrido, no que pertine ao pleito defensivo de absolvição, consignou o seguinte (ID 106081476): A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Págs. 09/10); o Auto de Exibição e Apreensão (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Pág. 15), identificando 10 (dez) munições de calibre 9mm e 10 (dez) saquinhos contendo pó análogo à cocaína; os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Págs. 55/56 - e ID. 99584924), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 3,01g (três gramas e um centigrama) de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil; o Laudo de Exame Balístico (IP nº 8009725-67.2025.8.05.0103, ID. 515238845, Págs. 54), atestando que as peças apreendidas consistiam em cartuchos de munição da marca CBC, de calibre nove milímetros; bem assim os depoimentos dos policiais militares Gabriel Reis de Jesus Souza e Railson Cardoso Santos, responsáveis pela prisão do Réu, prestados tanto em sede preliminar quanto em juízo, já reproduzidos acima. (...) Registre-se que, apesar de o Apelante ter afirmado na esfera inquisitorial que entregaria as porções de cocaína em troca de duas pedras de crack, tal alegativa não tem o condão de afastar os elementos concretos de traficância. Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante - aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas: Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se as conclusões do aresto recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: direito processual penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. tráfico de drogas. associação para o tráfico . reexame de fatos e provas. súmula 279 do stf. recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se, para modificar o acórdão do Tribunal local que manteve a condenação por tráfico de drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4.A alteração das conclusões da Corte local quanto à comprovação dos crimes de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5 . Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 00000000000001567857 MG - MINAS GERAIS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025) 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas 339 e 660), inadmitindo-o, contudo, em relação às matérias remanescentes. Intimem-se. (processo em segredo de justiça) Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente vff//

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