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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009811-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO DE JESUS NERIS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB:MG101488) SENTENÇA I. RELATÓRIO RODRIGO DE JESUS NERIS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que, ao tentar efetuar compra e realizar crediário no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) por iniciativa da Ré, em razão de suposta pendência financeira que afirmou desconhecer. Acrescentou que jamais contraiu o débito apontado, no importe de R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), vinculado ao suposto contrato nº 2306500013413670602. Asseverou que sempre manteve suas obrigações em dia e que desconhecia a origem da restrição cadastral. Sustentou que o registro desabonador lhe acarretou severos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, além do constrangimento decorrente da pecha de mau pagador perante o comércio. Ressaltou, ainda, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição. Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a confirmação da medida de urgência, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão interlocutória de ID 539041612, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela provisória de urgência, contudo, foi indeferido, diante da constatação de que o apontamento ocorrera havia mais de seis meses da data de propositura da demanda. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação sob o ID 549074372. Sem preliminares, arguiu a regularidade da relação contratual e a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Afirmou que a inscrição desabonadora decorreu do exercício regular de direito creditício, em razão do inadimplemento reiterado das faturas de cartão de crédito vinculado à conta corrente digital de titularidade do autor. Acrescentou a instituição financeira que o autor era seu correntista e titular da conta-cartão nº 2306500013413670602, tendo utilizado regularmente o limite de crédito disponibilizado para diversas transações, inclusive operações de crédito pessoal e parcelamentos. Alegou que o autor se tornou inadimplente quanto às faturas vencidas sucessivamente em 07/05/2025, no valor de R$ 250,18; 07/06/2025, no valor de R$ 516,89; e 07/07/2025, no valor de R$ 569,09, esta última correspondente ao débito objeto da anotação restritiva impugnada. Pontuou que a conduta da parte autora configuraria violação à boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Houve réplica à contestação sob o ID 549112856, na qual o autor reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e impugnou os documentos apresentados pela Ré, sob o argumento de que consistiam em telas sistêmicas produzidas unilateralmente e desprovidas de assinatura física. Intimadas as partes, por ato ordinatório, para que manifestassem eventual interesse na dilação probatória ou na formulação de proposta de transação (ID 559035362), transcorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão lavrada sob o ID 576378659. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. II.2. DO MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma o autor desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento, uma vez que suas obrigações estariam adimplidas. Por sua vez, afirma o acionado a inexistência de ato ilícito indenizável, justificando que a negativação se deu ante ao inadimplemento contratual pelo autor. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Ademais, o mesmo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina, expressamente, que o fornecedor de produtos e serviços só será eximido de culpa quando o defeito não existir ou quando existindo, a culpa seja exclusivamente do consumidor ou de terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva. Afirma o autor, em sua exordial, desconhecer a origem do débito discutido no valor de R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), registrado sob o contrato nº 2306500013413670602, sustentando a ilicitude do apontamento cadastral em órgãos de restrição de crédito sob o fundamento de inexistência de dívidas pendentes (ID 539019026). Por sua vez, a instituição financeira demandada assevera a regularidade da contratação de conta digital e de cartão de crédito, pontuando que a negativação decorreu do exercício regular de seu direito creditício em razão do inadimplemento sucessivo de faturas legitimamente utilizadas pelo requerente (ID 549074372). Pois bem. No que tange à alegada ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos. In casu, o conjunto fático e probatório aponta, diversamente do quanto sustentado na petição inicial, ser perfeitamente legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional existente entre as partes. Isto porque a instituição financeira requerida trouxe aos autos farto acervo documental que comprova a existência, a validade e a plena vigência da relação contratual mantida com o requerente. Constata-se das telas de cadastro e histórico de gestão de conta anexadas aos autos (IDs 549074377 e 549074378) que o autor figura como titular da conta cartão nº 2306500013413670602, criada em 29/07/2021, atrelada à sua conta digital e ao cartão Standard Mastercard com numeração final 7147, com dados pessoais perfeitamente coincidentes com seus documentos de identificação civil juntados com a própria exordial (nome completo, número de CPF 868.443.725-07, filiação e data de nascimento 23/07/2005 - IDs 539019032 e 539019034). Ademais, as faturas mensais colacionadas sob IDs 549074383, 549074382 e 549074381 demonstram detalhado e contínuo histórico de utilização do cartão de crédito, com discriminação de operações financeiras específicas contratadas e usufruídas pelo demandante. Verifica-se que na fatura com vencimento em 07/05/2025 (ID 549074383), no valor de R$ 250,18, constam lançamentos de parcelas de operações de crédito pessoal na modalidade "PIX CRED PARCELADO" e amortização de parcela referente a "NEGOC AMIGAVEL", além de encargos e multas. Em razão do não pagamento pelo titular, o saldo devedor foi sucessivamente acumulado na fatura vencida em 07/06/2025 (ID 549074382), que alcançou a quantia de R$ 516,89, e culminou na fatura com vencimento em 07/07/2025 (ID 549074381), consolidada no montante total de R$ 569,09, com incidência de encargos rotativos e moratórios contratuais expressamente previstos. Releva notar que o extrato bancário de conta corrente mantida perante o Nubank, acostado pelo próprio autor aos autos (ID 539019029), revela inúmeras transferências financeiras efetuadas e recebidas via Pix entre a referida conta e a conta de sua titularidade mantida exatamente junto ao Banco Inter S.A. (código de compensação 0077, Agência 1, Conta Corrente nº 11548703-4), a exemplo das movimentações registradas em 03/08/2024, 04/08/2024, 07/08/2024 e 15/08/2024. Tal elemento probante carreado pelo próprio acionante corrobora de modo definitivo a existência do relacionamento bancário habitual com a instituição ré. Ademais, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica, que as faturas e as telas apresentadas constituiriam documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de sua assinatura ou de qualquer outro elemento formal de anuência. Tal argumento, contudo, não se mostra suficiente para afastar a força probatória dos documentos acostados aos autos, sobretudo porque as faturas de cartão de crédito, em regra, não são formalmente subscritas pelas partes. Nesse contexto, urge-se registrar que os documentos citados constituem documentação idônea e segura para comprovar a regularidade da utilização do cartão de crédito e a previsão dos encargos incidentes em caso de inadimplemento. Nessa linha de intelecção, vale ressaltar que as telas de sistema eletrônico e extratos de faturas coligidos na peça contestatória, malgrado tenham sido gerados eletronicamente pela instituição financeira, possuem informações detalhadas que se harmonizam perfeitamente ao conjunto probatório constante dos autos, especialmente aos documentos juntados pelo próprio requerente, possuindo plena força probante para evidenciar a realidade dos fatos defendidos pela parte Ré. Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados e cumpridos sob o pálio da boa-fé objetiva e da probidade, conforme determina o art. 422 do Código Civil. A boa-fé se presume, sendo princípio geral de Direito amplamente tutelado pelo ordenamento jurídico. Em hipótese em tudo análoga à vertente, colhe-se o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC - TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR - DÉBITO EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Desse modo, com o avanço e consolidação da tecnologia nas contratações bancárias contemporâneas, realizadas amplamente por meio de aplicativos digitais e plataformas eletrônicas mediante senhas e credenciais pessoais, existem múltiplos meios de comprovação dos vínculos jurídicos celebrados, não se exigindo a apresentação de instrumento em formato físico impresso e firmado de próprio punho quando os elementos carreados denotam a autenticidade da contratação e a efetiva fruição do serviço. De modo inverso, o demandante resumiu-se a formular alegações genéricas na petição inicial, pretendendo amparar seu pleito apenas no privilégio protetivo conferido pela legislação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, contudo, não se presta como subterfúgio para o enriquecimento indevido ou para a exoneração imotivada de obrigações legitimamente assumidas. Nessa ordem de fundamentos, restando cabalmente comprovado que a negativação promovida pelo banco réu decorreu do inadimplemento de fatura de cartão de crédito não adimplida, conclui-se que o credor agiu no estrito exercício regular de um direito que lhe é assegurado pela legislação, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação moral (arts. 186 e 927 do Código Civil), impondo-se a rejeição dos pedidos anulatório e indenizatório. Outrossim, a parte autora sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que lhe tivesse sido previamente encaminhada qualquer notificação pela demandada. Em sentido contrário, a parte ré defende a desnecessidade de comunicação prévia por parte da instituição financeira, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que tal obrigação compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pela manutenção dos cadastros de proteção ao crédito, a exemplo do Serasa e do SPC, não se estendendo à instituição financeira credora (ID 549074372). Com efeito, razão assiste à demandada no que concerne à responsabilidade pelo envio da notificação prévia de inscrição negativa. Isso porque a obrigação legal de notificar previamente o devedor sobre a iminência da anotação restritiva em banco de dados recai estritamente sobre a entidade arquivista responsável pela gestão do cadastro de inadimplentes, não se transferindo ao credor. Nesse exato sentido, encontra-se pacificada a matéria na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular: DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SÚMULA 359 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Desse modo, eventuais vícios no procedimento de comunicação prévia ou a alegada ausência de recebimento da correspondência informativa não podem ser imputados ao credor acionado. II.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, no que concerne ao pleito deduzido pelo réu de condenação da parte autora nas sanções por litigância de má-fé, indefiro o requerimento, haja vista que a improcedência das pretensões decorre da valoração do conjunto probatório, não se vislumbrando nos autos dolo processual manifesto ou conduta que se amolde estritamente a quaisquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar nos termos da fundamentação supra e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tal condenação sob condição suspensiva, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (ID 539041612). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular