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8009720-70.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009720-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RENATA DA SILVA COSTA Advogado(s): VITOR DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como VITOR DA SILVA SANTANA (OAB:BA58857) EXECUTADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros reiteradas via sistema SISBAJUD em face da executada principal resultaram na constrição de montantes inexpressivos (R$ 16,39 e R$ 16,67), insuficientes para satisfazer sequer as despesas dos atos processuais ou amortizar substancialmente o débito exequendo. Nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando o valor encontrado for irrisório, ante a evidente desproporção entre a restrição imposta e a eficácia executiva almejada. Assim, nos termos do item 4 da Decisão de ID 548284769, já foram desbloqueados os valores. No que tange à petição de ID 568743910, a exequente reitera pedido de redirecionamento forçado da execução e bloqueio de ativos contra WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sob alegação de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e sucessão empresarial após cisão. Devido aos limites subjetivos da coisa julgada, o cumprimento de sentença não pode ser promovido diretamente contra corresponsável ou empresa integrante de grupo econômico que não figurou no polo passivo da fase de conhecimento, a teor do que preconiza expressamente o art. 513, § 5º, c/c art. 506, ambos do CPC. Outrossim, de acordo com o art. 133, caput, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica para alcance de patrimônio de terceiro ou extensão de obrigações correlatas a integrantes de grupo econômico depende do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo vedada a sua instauração de ofício pelo magistrado. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, proceder à distribuição do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a devida fundamentação, nestes autos ou por dependência, atendendo aos requisitos do art. 134, § 4º, do CPC e do art. 28 do CDC ou art. 50 do Código Civil, bem como indicar bens penhoráveis da devedora originária. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência, venham os autos conclusos para a suspensão da execução nos moldes do art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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