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Processo 8009709-90.2022.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8009709-90.2022.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: OSCARNILSON DA PAIXAO OLEGARIO DA SILVA Vistos. 1.- Defiro o pedido veiculado no petitório de ID nº. 550887075, convertendo a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, ordenando que: 1.1.- CITE(M)-SE o(s) a(s) Executado(s) a(s), para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, com a devida atualização, no prazo de 03 (três) dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez) por cento sobre o valor executado. 1.2.- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 1.3.-Faculta-se ao(s) à(s) executado(s) a(s), no prazo para os embargos, se reconhecido o débito e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) parcelar o restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de um por cento ao mês. 1.4- Também advirta-se que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 1.5- Não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observada a ordem de prelação do art. 835. 1.6- Efetuada a penhora, lavre-se o competente Auto, intimando-se os (as) executado(s) (as) da penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(s) (as) executado(s) (as) se casado ou convivente for. 1.7.- Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) (as) Executado(s) (as) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(s) (as) Executado(s) (as), caso haja suspeita de ocultação. 1.8.- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 2.- Instrua o mandado com cópia do pedido de conversão e o demonstrativo do débito atualizado a ser fornecido pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ficando já intimado para tal. 3.- Altere a classe do processo no sistema. 4.- Existindo restrição imposta por este Juízo ao bem indicado na inicial, proceda-se à sua imediata baixa. 5.- Intime-se e Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,14 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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