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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8009703-54.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: JOSE CARLOS SILVEIRA DUARTE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dentro da Ação Indenizatória, ajuizada por JOSÉ CARLOS SILVEIRA DUARTE, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado. Foi proferida sentença (ID 395233705), julgando procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar nulos os contratos de empréstimos celebrados mediante fraude e condenar a instituição financeira ré à devolução em dobro das parcelas pagas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo réu (ID 411976136), a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento ao apelo por meio do acórdão de ID 499028441, reformando em parte o julgado unicamente para fixar a devolução na forma simples quanto aos valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro após a referida data, bem como para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Inadmitido o recurso especial interposto pela instituição financeira (ID 499028455), sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado do título judicial em 22 de abril de 2025 (ID 499031859). Baixados os autos, a parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença (ID 499655370), acostando planilha de cálculos no montante de R$ 141.235,25 atualizado até maio de 2025 (ID 499655372), sendo R$ 128.395,68 de principal e R$ 12.839,57 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimado o executado por intermédio de despacho (ID 512108051) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo final recaiu em 10/09/2025, o banco executado efetuou depósito judicial do montante exequendo em 12/09/2025 (ID 522527911) e opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 29/09/2025 (ID 522527909). Em sua impugnação, o executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 96.353,79 e sustentou a existência de excesso de execução na quantia de R$ 44.881,46, decorrente da aplicação incorreta de índices de atualização monetária e divergência quanto aos consectários da condenação, postulando o efeito suspensivo e a homologação de sua conta. As custas do incidente foram recolhidas após determinação judicial (ID 533761602, ID 541771772 e ID 541771775). Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 523465603), pugnando pelo levantamento da parcela incontroversa, pela rejeição da impugnação e pela incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a intempestividade do pagamento voluntário e a natureza de mera garantia do depósito. Por intermédio da decisão de ID 558587151, foi deferida a expedição de alvará judicial em benefício do exequente para levantamento do montante incontroverso, providência devidamente cumprida consoante alvará e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 561189711, ID 561189712 e ID 561189713). Eis o relatório, Decido. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alegou excesso de execução argumentando que o exequente elaborou a sua memória discriminada com base em parâmetros dissonantes do título judicial transitado em julgado. Examinando os autos e confrontando as planilhas apresentadas com o título executivo, verifico que a insurgência do impugnante merece acolhimento parcial. No que tange ao índice de correção monetária, a sentença (ID 395233705), confirmada integralmente pelo acórdão da Quinta Câmara Cível quanto a este capítulo (ID 499028441), fixou de maneira categórica e expressa o índice INPC como fator de recomposição da moeda. Não obstante o comando expresso do título executivo judicial, o exequente utilizou o índice IPCA-E em sua planilha inaugural de cumprimento de sentença (ID 499655372, p. 3), o que configura manifesto excesso de execução por violação aos lindes objetivos da coisa julgada. Nesse ponto, impõe-se a retificação do cálculo para que incida estritamente o INPC sobre todas as verbas da condenação. Por outro lado, não prospera a alegação do banco executado quanto à suposta cobrança em dobro indevida de valores materiais. Da análise dos extratos bancários e contratuais juntados aos autos (ID 76587479, ID 94278545 e ID 522527911), constata-se que as três operações de crédito fraudulentas foram integralmente quitadas nos meses de outubro de 2020 e janeiro de 2021. Assim, as importâncias efetivamente desembolsadas pelo consumidor para quitação dos contratos correspondem a R$ 45.529,42 (crédito salário - operação nº 946065914), R$ 4.056,70 (crédito 13º salário - operação nº 946080323) e R$ 4.057,30 (crédito 13º salário - operação nº 946080332), totalizando o desembolso histórico de R$ 53.643,42. A planilha do autor incluiu exclusivamente a restituição na forma simples desses desembolsos (ID 499655372, p. 4), não se vislumbrando duplicidade ou aplicação indevida de dobra sobre pagamentos anteriores à data de modulação (30/03/2021). No que se refere à indenização por danos morais, o valor foi reduzido no acórdão para a quantia de R$ 5.000,00 (ID 499028441), devendo incidir correção monetária pelo INPC a contar da data de sua fixação em primeiro grau (12/09/2023, data da prolação da sentença - ID 395233705) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida da instituição financeira ré, consumada em 30/03/2022 (ID 188500985). DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS Superada a análise dos parâmetros materiais da condenação, cumpre apreciar a incidência das sanções processuais da fase executiva postuladas pelo exequente. Dispõe o artigo 523, caput e § 1º, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na espécie, o executado foi devidamente intimado para adimplir a obrigação por meio de publicação formal no DJe, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 21/08/2025, com termo final em 10/09/2025. Ocorre que a instituição bancária efetuou o depósito em dinheiro do valor executado somente em 12/09/2025 (ID 522527911), além de tê-lo formalizado expressamente nos autos em 29/09/2025 com a finalidade de garantia do juízo para oferecimento de impugnação (ID 522527909). O depósito extemporâneo e realizado como garantia de juízo não tem o condão de elidir a mora nem se confunde com o pagamento voluntário e tempestivo previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o montante final da condenação efetivamente apurado como devido. Tendo em vista o levantamento pretérito da quantia incontroversa de R$ 96.353,79 (ID 558587151 e ID 561189713), impõe-se a apuração do saldo devedor remanescente mediante abatimento do valor recebido, com os acréscimos legais e processuais pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para: a)Reconhecer o excesso de execução relativo ao índice de correção monetária utilizado na conta inaugural do exequente, determinando a retificação dos cálculos para que incida estritamente o índice INPC sobre todas as verbas de condenação. b)Fixar que a reparação material corresponda à restituição na forma simples dos desembolsos comprovadamente efetuados pelo autor para quitação das operações fraudulentas (R$ 45.529,42 referente ao contrato nº 946065914 em 06/10/2020; R$ 4.056,70 referente ao contrato nº 946080323 em 30/10/2020; e R$ 4.057,30 referente ao contrato nº 946080332 em 21/12/2020), com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/03/2022); c)Fixar o dano moral no valor principal de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC a partir da data de sua fixação originária na sentença (12/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/03/2022); d) Reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o montante da condenação apurado segundo os parâmetros retro; e) Em face da sucumbência recíproca no incidente, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo ao executado arcar com eventuais custas remanescentes da impugnação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada do débito exequendo, observando com rigor as premissas e parâmetros fixados nesta decisão, com a inclusão das penalidades processuais do artigo 523, § 1º, do CPC e o devido abatimento do montante incontroverso de R$ 96.353,79 (noventa e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) já levantado (ID 561189713). Apresentada a memória discriminada de cálculo pelo exequente, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e alvará de levantamento, conforme o caso. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 8 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito