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8009692-81.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8009692-81.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARJANE SANTOS DE MATOS CARVALHO Advogado(s): AURELIANO QUINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA71092) REQUERIDO: MURILLO BRITO OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES (OAB:BA31883) SENTENÇA Vistos etc. MARJANE SANTOS DE MATOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de MURILLO BRITO OLIVEIRA, também qualificado. Alegou a autora que contraiu matrimônio com o réu em 18 de novembro de 2022, sob o regime da separação legal de bens, ocorrendo a separação de fato em junho de 2023. Afirmou que da união não advieram filhos e que não foram adquiridos bens a partilhar. Requerera a decretação do divórcio e os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão interlocutória de ID 472129638, este Juízo proferiu julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no art. 356, I, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio das partes e determinando a citação do réu para responder aos demais termos da ação. O nome da autora foi retificado para Marjane Santos de Matos por decisão de ID 498391767. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 500017293), alegando que manteve união estável com a autora a partir de agosto de 2021 e que, em 11 de fevereiro de 2022, adquiriram em conjunto um terreno situado na Rua João Mangabinha Filho, nº 139, Bairro Mangabinha, nesta comarca, no qual edificaram um galpão. Sustentou ter contribuído financeiramente para a aquisição e construção do imóvel, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a alienação do bem e, no mérito, o reconhecimento do direito à partilha de 50% do referido patrimônio, além da condenação da requerente por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica (ID 513924498), refutando a existência de união estável anterior ao casamento e aduzindo que o bem foi adquirido exclusivamente com recursos próprios e empréstimo bancário tomado em seu nome. Esclareceu que o réu apenas auxiliou na administração da obra, recebendo transferências da própria requerente e de sua clínica veterinária para efetuar pagamentos, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido de partilha. Realizada audiência de conciliação e instrução (ID 556379587), a proposta de acordo restou infrutífera. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e encerrada a instrução probatória, fixando-se prazo para alegações finais. Conforme certidão de ID 567866004, o prazo decorreu in albis sem a manifestação das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Passa-se ao exame do mérito remanescente, atinente à existência ou não de patrimônio comum passível de partilha. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, ante a comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. No mérito, cumpre registrar que o divórcio do casal já foi devidamente decretado pela decisão parcial de mérito de ID 472129638, operando-se a dissolução do vínculo matrimonial. Resta pendente de julgamento a pretensão de partilha do imóvel constituído pelo terreno e galpão comercial situado na Rua João Mangabinha Filho, nº 139, Bairro Mangabinha, nesta comarca. O casamento das partes foi celebrado sob o regime da separação legal de bens, por incidência do art. 1.523, III, c/c art. 1.641, I, do Código Civil. Nos termos do art. 1.687 do mesmo diploma legal, estipulada ou imposta a separação de bens, estes permanecem sob a administração e propriedade exclusiva de cada um dos cônjuges. Para que haja a comunicabilidade de patrimônio adquirido na vigência de regime de separação de bens ou em período anterior ao matrimônio, revela-se indispensável a comprovação cabal do efetivo esforço financeiro e da contribuição direta do consorte que pleiteia a divisão. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. 2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.419/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) Em igual sentido já pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573904-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSELITA BRITO DE MORAIS Advogado(s): ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAIS Advogado(s):TATILUZIA ABDALLA LEITE ADAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO SOB REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. NÃO PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DE BENS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A regra do regime da separação de bens convencional é de que não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior, seja anterior à união, cuja administração caberá de forma exclusiva a cada um dos cônjuges (art. 1.687 do CC). In casu, tendo sido o regime de separação bens eleito pelas partes, haverá partilha dos bens que ambos comprovadamente adquiriram, afastada a presunção de esforço comum, e na proporção da sua efetiva participação. Deste modo, o direito reclamado pela apelante exige prova cabal de contribuição financeira efetiva para a aquisição do imóvel. Muito embora sustente a recorrente ter contribuído financeiramente para a aquisição de patrimônio durante a constância do matrimônio, não fez prova de tal alegação, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Em razão disso, não merece amparo a pretensão da apelante de partilha de bens. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573904-85.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITA BRITO DE MORAIS e como apelada ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0573904-85.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/11/2022 ) Analisando o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que o instrumento particular de compra e venda do imóvel (ID 500017296) foi assinado em 11 de fevereiro de 2022, figurando a autora Marjane Santos de Matos como única compradora, enquanto o réu Murillo Brito Oliveira subscreveu o documento meramente na condição de testemunha. A tese defensiva de que as partes mantinham união estável desde agosto de 2021 restou fragilizada pelos documentos apresentados pela autora na réplica, os quais evidenciam que até meados de 2022 os litigantes mantinham relacionamento de namoro, residindo em domicílios distintos. Outrossim, os comprovantes de pagamentos de materiais de construção juntados pelo réu não comprovam o emprego de recursos financeiros próprios. A prova documental juntada sob o ID 513924498 demonstra que a autora contraiu empréstimo bancário sob sua exclusiva responsabilidade e realizou sucessivas transferências bancárias de expressivos valores para a conta do réu, oriundas de suas economias e da receita de sua clínica veterinária, a fim de que este gerenciasse a compra de insumos para a obra. Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à demonstração de fato constitutivo do seu direito (art. 373, II, do CPC), uma vez que não comprovou a existência de união estável preexistente nem a contribuição financeira direta para a aquisição ou construção do bem. Por conseguinte, resta evidenciado que o imóvel em questão pertence exclusivamente à autora, não havendo falar em comunicabilidade ou partilha de bens. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que esta exerceu regularmente o seu direito de ação e de defesa, sem incorrer em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens formulado por MURILLO BRITO OLIVEIRA, declarando a inexistência de bens comuns a serem partilhados em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, ratificando integralmente os termos da decisão de ID 472129638 que decretou o divórcio do casal. Em razão da sucumbência quanto às pretensões pendentes, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito

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