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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8009685-89.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAROLINO MENDES PINHEIRO Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 557710480), o réu aduz preliminar de carência de inépcia da petição inicial. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Por outro via, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320, do CPC, não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, podendo ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação. São diversos os julgados da jurisprudência nacional nesta direção. Vejamos, à exemplo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003985-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NÃO CONFIGURADOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se justifica o indeferimento da inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por ausência de documento que não figura como essencial para propositura da ação. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC, que prevê os casos de indeferimento da inicial, a extinção prematura do feito afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da CF) e o princípio da primazia de julgamento do mérito (art. 139, inc. IX, do CPC). Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. (TJMS - 0802003-6020218120029, Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Comarca: Naviraí, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 27/09/2021, Data de publicação: 30/09/2021) Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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