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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada inicialmente por BANCO PAN S.A., sucedido no polo ativo por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de BENEDITO SANTOS DE JESUS. Narra a petição inicial constante do ID 179281409 que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sob o nº 090179850, tendo por objeto o veículo de marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, ano 2011, modelo 2012, chassi 9BGRP48F0CG286239, RENAVAM 00404251617 e placa policial NZK-8J27. Sustenta a instituição financeira autora que o demandado incorreu em inadimplência contratual a partir da parcela com vencimento em 20/06/2021, perfazendo débito total vencido e vincendo no montante de R$ 31.169,97. Afirmou ter promovido a prévia notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor e requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem móvel, a procedência dos pedidos com a consolidação definitiva da posse e propriedade do veículo e a condenação do réu nas cominações legais. A decisão de ID 202195910 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do automóvel e concedeu força de mandado ao ato judicial, determinando a citação do acionado. Antes da efetivação da constrição liminar, o réu compareceu voluntariamente aos autos por meio de procurador legalmente constituído no ID 347907907, apresentando defesa e pedido de revogação de liminar no ID 347907906. Preliminarmente, insurgiu-se contra a tramitação do processo em segredo de justiça e arguiu a nulidade da mora e inépcia da petição inicial, afirmando não ter recebido pessoalmente a notificação premonitória. No mérito, alegou descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos contratuais e taxas de juros, suscitou teoria da onerosidade excessiva e superendividamento decorrente dos reflexos da pandemia, pugnou pela revogação da liminar de busca e apreensão, pela exclusão do registro do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e pelo indeferimento do pleito autoral. No ID 352507259, foi determinada a regularização da representação processual do patrono do demandante, o que restou cumprido no ID 359043037 e ID 359043039. No ID 363438537, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS noticiou a cessão dos direitos creditórios do contrato e requereu sua habilitação nos autos como sucessor processual, instruindo o pedido com contrato de cessão e regulamento nos IDs 363438538, 363438540 e 363438542. A certidão do Oficial de Justiça de ID 372903192 noticiou a devolução da ordem judicial de busca e apreensão sem cumprimento integral pelo decurso de prazo sem fornecimento de meios operacionais pelo credor. No ID 412310502, novo patrono compareceu aos autos em prol da parte cessionária com juntada de procuração no ID 412310503. O demandado postulou o regular andamento do processo no ID 413035942 e manifestou adesão ao Juízo 100% Digital e conciliação no ID 426903995. A decisão de ID 454310402 deferiu formalmente a substituição processual para figurar a cessionária no polo ativo, determinando a expedição de nova ordem mandamental no endereço declinado na exordial, tendo a Secretaria certificado a retificação do polo no ID 454419825. O autor pleiteou dilação de prazo no ID 458661149 e acostou a respectiva guia de recolhimento de custas para nova diligência no ID 480596929 e ID 480596930. Expedido novo mandado no ID 490838572, adveio certidão do Meirinho no ID 508148492 certificando a devolução sem cumprimento por ausência de acompanhamento no prazo regulamentar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas em audiência, encontrando-se a causa suficientemente instruída pela farta prova documental acostada aos autos, sendo os elementos coligidos bastantes para a formação do convencimento motivado do juízo, em observância ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. De início, afasta-se a preliminar de decretação indevida de segredo de justiça veiculada pelo demandado no ID 347907906, tendo em vista que os presentes autos tramitam em regime estritamente público, assegurando-se irrestrita consulta a todos os atos processuais praticados e pleno exercício do direito de defesa e contraditório, nos exatos termos dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Impõe-se igualmente a rejeição da preliminar de ausência de comprovação da mora e de inépcia da petição inicial. No rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento da prestação contratada, ex re, e sua comprovação formal perante o juízo prescinde de intimação pessoal do financiado, bastando a demonstração do envio da notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento endereçada ao domicílio fornecido no contrato pelo devedor fiduciante, conforme dicção expressa do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. Conforme se afere no documento de ID 179281412, a notificação foi regularmente emitida e entregue pelos Correios no endereço constante no instrumento creditício no ID 179281425, contando inclusive com assinatura de recebedor qualificado, perfazendo integralmente a validade da interpelação premonitória exigida pela ordem jurídica para subsidiar a ação de busca e apreensão. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao mérito da pretensão autoral. A relação jurídica material subjacente está plenamente demonstrada pelo contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia sob o nº 090179850, juntado aos autos no ID 179281425, cuja contratação formal, identificação do veículo alienado e liberação de crédito restaram incontroversas. A celebração do negócio confere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta sobre a coisa móvel, mantendo o fiduciante na posse direta na condição de fiel depositário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Havendo inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor e formalizada a sua constituição em mora, faculta-se ao proprietário fiduciário a rescisão do liame creditício, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a exigibilidade da retomada do bem, forte no art. 2º, caput e § 3º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O demandado compareceu aos autos no ID 347907906 aduzindo teses genéricas de abusividade de encargos e taxas de juros, excessiva onerosidade, bem como reflexos socioeconômicos que ensejariam a descaracterização do estado de mora e a aplicação da proteção contra o superendividamento preconizada pela Lei nº 14.181/2021. Todavia, a mera alegação genérica de abusividade ou de oscilação superveniente de conjuntura financeira particular não possui o condão de elidir os efeitos do inadimplemento formalizado, tampouco desnatura a certeza, liquidez e exigibilidade da garantia fiduciária constituída em conformidade com o ordenamento jurídico, sobretudo quando não houve purgação integral da dívida, tampouco ajuizamento concomitante de ação revisional contendo deferimento de depósito judicial de valores incontroversos ou provimento suspensivo da mora. Ademais, no procedimento especial da alienação fiduciária, a faculdade assegurada ao devedor fiduciante para obstar a consolidação da propriedade restringe-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas, vincendas e respectivos encargos contratuais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos estritos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, faculdade da qual o requerido expressamente não se valeu nos autos. Assim, demonstrada a higidez da contratação, o incontroverso inadimplemento desde a prestação vencida em 20/06/2021 e a regular comprovação da mora, exsurge imperiosa a procedência da pretensão deduzida na exordial, com a confirmação da medida de busca e apreensão do bem móvel e a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em favor do credor, facultando-se a sua alienação direta na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto ao pleito autônomo formulado pela sociedade advocatícia Nelson Wilians Advogados no ID 556576997 relativo à reserva e fixação proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais por força da revogação do mandato, entende-se inviável a sua deliberação ou partilha pormenorizada no âmbito deste processo, devendo a apuração da quota-parte entre os patronos sucessivos ser dirimida em procedimento autônomo ou por via adequada entre os interessados, ressalvada a titularidade do mandato vigente aos atos do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, para: DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONSOLIDAR, em definitivo, em favor da parte autora a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, ano 2011, modelo 2012, cor cinza, chassi 9BGRP48F0CG286239, RENAVAM 00404251617 e placa policial NZK-8J27; DETERMINAR a imediata expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço informado no ID 538859759 ou onde quer que o bem móvel seja localizado, entregando-o e depositando-o em favor do representante legal da parte autora, autorizada a utilização de força policial e arrombamento caso estritamente necessários à efetivação da medida; FACULTAR à parte autora a venda do veículo a terceiros, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte autora para a fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular