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8009679-46.2023.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009679-46.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SPAZIOIDEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): NELSON ALVES BARBOSA, CAROLINE CALIMAN CATELAN APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO/ASSOCIAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO "MAR PARAÍSO". REGISTRO MARCÁRIO. BAIXO PODER DISTINTIVO. MARCAS EVOCATIVAS E DE USO COMUM. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. USO ANTERIOR, CONTÍNUO E DE BOA-FÉ COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Spazioidea Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Marco Divo Caredda contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de abstenção de uso de marca ajuizada por Mar Paraíso Empreendimentos Ltda., determinando que os réus se abstivessem de utilizar a expressão "MAR PARAÍSO" sob pena de multa, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os apelantes sustentam o caráter genérico e descritivo da expressão, o uso como mera referência geográfica ao Condomínio Residencial Club Mar Paraíso, a anterioridade de uso e a inexistência de confusão ou concorrência desleal. A sentença reconheceu a violação ao direito marcário e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a expressão "MAR PARAÍSO" possui baixo poder distintivo, por ser composta por termos de uso comum e de caráter evocativo/descritivo, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro; (ii) estabelecer se os apelantes detêm direito de precedência pelo uso anterior, contínuo e de boa-fé da denominação, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96; e (iii) determinar se a utilização da expressão "CLUB MAR PARAÍSO - Casas do Marco" configura efetiva violação marcária, concorrência desleal ou mera referência geográfica legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de marca, conquanto essencial à proteção da propriedade industrial, não confere direito absoluto e ilimitado, especialmente quando se trata de expressões de uso comum, evocativas ou descritivas, que, por sua própria natureza, possuem baixo grau de distintividade. 4. A expressão "MAR PARAÍSO" é composta por vocábulos dicionarizados e de uso corrente na língua portuguesa - "mar" (acidente geográfico) e "paraíso" (lugar ideal, aprazível) -, amplamente utilizados em empreendimentos turísticos e imobiliários em regiões litorâneas, como é o caso de Arraial D'Ajuda, em Porto Seguro/BA. 5. Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro, impondo ao titular o ônus de suportar a coexistência com outras marcas semelhantes, desde que não haja risco efetivo de confusão no público consumidor. 6. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segundo apelante, Marco Divo Caredda, adquiriu a primeira unidade imobiliária no Condomínio Residencial Club Mar Paraíso em 23 de março de 2006, conforme escritura pública de compra e venda, ocasião em que a própria apelada, Mar Paraíso Empreendimentos Ltda., figurava como vendedora do imóvel, denominando expressamente o empreendimento como "Condomínio Residencial Club Mar Paraíso". O contrato social consolidado da apelada demonstra que esta é proprietária de 14 unidades no condomínio, integrando a comunhão de condôminos que utilizam a denominação "Mar Paraíso" para identificar o local. 7. A empresa apelante Spazioidea foi constituída em 11 de maio de 2015 e explora a atividade de aluguel por temporada em 6 unidades de sua propriedade situadas no referido condomínio, utilizando a expressão "CLUB MAR PARAÍSO - Casas do Marco" em seu material publicitário e sites. 8. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 assegura proteção àquele que, de boa-fé, usava marca idêntica ou semelhante antes do depósito ou da prioridade do registro alheio. O STJ firma entendimento de que o sistema marcário brasileiro é atributivo mitigado, no qual o uso anterior, regular e de boa-fé do signo se sobrepõe ao registro posterior. 9. A denominação "Club Mar Paraíso" é o nome oficial do condomínio onde estão situados os imóveis dos apelantes, conforme registrado na matrícula nº 24.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, sendo utilizada por dezenas de outros proprietários como referência de localização, conforme relação de proprietários juntada aos autos. 10. A utilização da expressão pelos apelantes, no conjunto "CLUB MAR PARAÍSO - Casas do Marco", acrescida do elemento diferenciador "Casas do Marco" - que remete ao nome do sócio-administrador -, afasta o risco de confusão ou associação indevida com a marca da apelada, não se verificando a ocorrência de concorrência desleal ou desvio de clientela. 11. A sentença de primeiro grau reconheceu a improcedência dos pedidos indenizatórios justamente por ausência de prova de efetivo desvio de clientela ou abalo à reputação, o que corrobora a inexistência de confusão no mercado consumidor. 12. Por fim, a convivência das denominações no mesmo segmento e localidade por período prolongado, sem histórico de litígios ou reclamações de consumidores, indica a inexistência de confundibilidade efetiva, autorizando a coexistência pacífica das marcas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Expressões formadas por vocábulos de uso comum, descritivos ou evocativos de características do produto, serviço ou localização, possuem baixo poder distintivo, impondo ao titular do registro o ônus de conviver com outras denominações semelhantes. 2. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 assegura proteção ao utente de boa-fé que, comprovadamente, utilizava a marca anteriormente ao depósito ou registro alheio. 3. A utilização de expressão que coincide parcialmente com marca registrada, quando feita como referência geográfica ao nome do condomínio onde se situam os imóveis, acrescida de elemento diferenciador próprio, não caracteriza violação marcária nem concorrência desleal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, VI, e 129, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 931 e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2023, DJe 21.03.2023; STJ, REsp nº 1.336.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.010.054/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; TJBA, Apelação Cível nº 0002757-41.2010.8.05.0150, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8009679-46.2023.8.05.0201, em que figuram como apelantes SPAZIOIDEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCO DIVO CAREDDA e como apelada MAR PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Invertida a sucumbência, condena-se a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

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