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8009670-03.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009670-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANE FERREIRA BOMFIM Advogado(s): JOILSON VIVAS FIUZA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO FUNDADA EM EXONERAÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA, ALEGADAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (REDA) E SURGIMENTO DE VAGAS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DESTINADAS A NECESSIDADES TRANSITÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA DA IMPETRANTE. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em quinto lugar no concurso público regido pelo Edital nº 034/2022 da Universidade do Estado da Bahia para o cargo de Professora Universitária, área de conhecimento Pedagogia/Libras, visando à sua nomeação. Sustenta que a exoneração da primeira colocada, a existência de contratações temporárias de professores sob o regime REDA e a publicação de edital superveniente para seleção de professor substituto evidenciariam a necessidade permanente de provimento do cargo e configurariam preterição arbitrária da ordem classificatória. As autoridades impetradas afirmaram que o edital previa apenas uma vaga para a área, posteriormente ocupada pela segunda colocada após a exoneração da primeira, inexistindo violação à ordem de classificação ou demonstração de vagas efetivas suficientes para alcançar a posição ocupada pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada em cadastro de reserva, classificada fora do número de vagas previsto no edital, possui direito líquido e certo à nomeação em razão da vacância decorrente de exoneração, da realização de contratações temporárias de professores e da publicação de edital posterior para contratação de professor substituto, bem como se tais circunstâncias caracterizam preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quando demonstrada, mediante prova pré-constituída, a existência de preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de provimento do cargo durante a validade do concurso. 4. A única vaga prevista no edital foi regularmente provida pela primeira colocada e, após sua exoneração, preenchida pela segunda colocada, em estrita observância da ordem classificatória, inexistindo qualquer violação ao critério objetivo de convocação. 5. A classificação da impetrante em quinto lugar impede o reconhecimento do alegado direito à nomeação, pois não houve demonstração da existência de número suficiente de vacâncias ou novas vagas capazes de alcançar sua posição na lista de aprovados. 6. As contratações temporárias realizadas sob o regime REDA possuem fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação estadual, destinando-se ao atendimento de necessidades temporárias e excepcionais, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos nem configurando, por si sós, preterição de candidatos aprovados em concurso público. 7. Os documentos apresentados pela impetrante não constituem prova pré-constituída apta a demonstrar que as contratações temporárias ocorreram para o exercício das mesmas atribuições, no mesmo departamento e em substituição indevida ao provimento de cargos efetivos, ao passo que as informações oficiais da UNEB evidenciam inexistência de vagas REDA na área específica pretendida e a realização de sucessivas convocações de candidatos aprovados conforme a ordem classificatória. 8. O Edital nº 019/2026 refere-se exclusivamente à seleção de professor substituto sob regime temporário, para departamento diverso daquele em que a impetrante concorreu, circunstância que não configura abertura de novo concurso para o mesmo cargo nem comprova o surgimento de vagas efetivas suficientes para alcançar sua classificação. IV. DISPOSITIVO. 9. Segurança denegada. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IV e IX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI); TJBA, MS nº 8023653-50.2018.8.05.0000; TJBA, MS nº 0395411-28.2013.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009670-03.2026.8.05.0000, sendo Impetrante LUCIANE FERREIRA BONFIM, Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADADenegado Por UnanimidadeSalvador, 20 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009670-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANE FERREIRA BOMFIM Advogado(s): JOILSON VIVAS FIUZA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luciane Ferreira Bomfim em face de ato omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, à Secretária da Educação do Estado da Bahia e à Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo de Professora Universitária, para o qual afirma ter logrado aprovação em concurso público (ID 523895238). Narra a impetrante, em sua peça vestibular, que participou do concurso público regido pelo Edital n. 034/2022, promovido pela Universidade do Estado da Bahia, concorrendo à vaga de Professora Universitária para o Departamento de Educação, Campus XV, em Valença, especificamente para a área de conhecimento de código 095 (Pedagogia, Libras; Núcleo de Iniciação à Docência; Infância e Educação), na qual obteve a quinta colocação (ID 523895238). Aduz que o referido certame previa, inicialmente, uma única vaga para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, e relata que o primeiro colocado foi nomeado e tomou posse, mas, após um período de aproximadamente seis meses, solicitou seu desligamento, gerando a vacância do cargo, ocasião em que a segunda classificada foi convocada e nomeada (ID 523895238). Sustenta, ainda, que a terceira colocada, embora ciente da situação, permaneceu inerte, não adotando as medidas judiciais cabíveis para pleitear sua nomeação (ID 523895238). O cerne da pretensão reside na alegação de preterição arbitrária, a qual, segundo afirma, teria convertido sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Fundamenta a tese na suposta existência de múltiplos contratos temporários celebrados pela Administração Pública sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para o exercício de funções idênticas às do cargo efetivo para o qual foi aprovada, o que demonstraria a necessidade permanente e inequívoca do serviço, suprida de forma precária em detrimento dos candidatos aprovados no certame, ainda em seu prazo de validade (ID 523895238). Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão imediata das contratações temporárias para a referida função e, ato contínuo, seja ordenada a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professora Universitária da UNEB, requerendo, ao final, a confirmação da segurança (ID 523895238). Originariamente, a ação foi distribuída à 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o número 8192997-79.2025.8.05.0001. Após despacho inicial que determinou a emenda da petição para a correta indicação da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 (ID 524015065), a impetrante aditou a exordial para incluir no polo passivo o Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, a Secretária da Educação do Estado da Bahia e a Reitora da UNEB (ID 524431200). Em face da indicação de autoridades com prerrogativa de foro, a magistrada de primeiro grau declarou a incompetência absoluta daquele juízo, com fundamento no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 540747222). Recebidos os autos nesta instância, foram distribuídos a esta Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público (ID 98987288), após a regular conferência dos dados cadastrais (ID 9897995). Em 11 de fevereiro de 2026, foi deferido à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 99066432). A decisão registrou que a impetrante, classificada em quinto lugar em concurso cujo edital previa expressamente o provimento de apenas uma vaga, além da formação de cadastro de reserva, encontra-se fora do número de vagas inicialmente ofertadas, e apontou a insuficiência da prova documental que acompanhou a inicial para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da alegada preterição. Notificadas as autoridades apontadas como coatoras, o Governador do Estado prestou informações em 4 de março de 2026, sustentando que os atos de nomeação e exoneração relativos ao cargo são da lavra do Reitor da UNEB, que não praticou nenhum ato, omissivo ou comissivo, que lhe pudesse ser imputado, razão pela qual afirmou não ter legitimidade para figurar como autoridade impetrada (ID 100888139). A Reitora da UNEB prestou informações em 7 de março de 2026, afirmando que a impetrante foi classificada em quinto lugar na lista de cadastro de reservas do concurso, que o Edital n. 034/2022 previu uma única vaga direta para a área de código 095, que foram realizadas duas convocações, a da primeira colocada, que assumiu e posteriormente solicitou exoneração em 23 de novembro de 2023, e a da segunda colocada, que assumiu em razão da exoneração da primeira, e que novas convocações dependem de disponibilidade orçamentária, de vaga na classe de Auxiliar e de autorização do Governo do Estado (ID 100720367). A UNEB sustentou, ainda, que as contratações temporárias em regime REDA atendem a necessidades transitórias, nos termos do art. 47 da Lei Estadual n. 8.352/2002, e que os editais de seleção pública vigentes não guardam relação com a área de conhecimento para a qual concorreu a impetrante (ID 100720367). O Secretário da Administração do Estado da Bahia não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 104376107). O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, possuindo mera expectativa de direito, de que a comprovada desistência do primeiro colocado conduziu apenas à convocação da segunda colocada, de que as contratações temporárias não configuram preterição, por atenderem a necessidades transitórias de excepcional interesse público e não implicarem existência de cargos efetivos vagos, e de que não há demonstração de preterição arbitrária em relação à impetrante (ID 100978141). Em 17 de abril de 2026, a impetrante protocolizou petição noticiando fato superveniente, consistente na publicação do Edital n. 019/2026 no Diário Oficial do Estado em 14 de abril de 2026, no qual constaria a abertura de vagas, inclusive para a função de intérprete de Libras, requerendo a juntada do edital, a emenda à petição inicial para incluí-lo na causa de pedir e a reconsideração da decisão liminar (ID 104020298). O Edital n. 019/2026 foi juntado aos autos (ID 104020299), nele se verificando a realização de seleção pública destinada à contratação temporária de professor substituto sob regime REDA, com previsão de doze vagas no total e de uma vaga para a área de Libras, código 009, no Departamento de Ciências Humanas, Campus IV, Jacobina (ID 104020299). Por despacho, foi determinada a intimação pessoal do Estado da Bahia para, querendo, se manifestar acerca do alegado fato novo (ID 108214162). Em 8 de julho de 2026, o Estado da Bahia manifestou-se opondo-se ao pedido de aditamento à inicial, invocando o art. 329, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que já havia apresentado defesa, e reiterando o inteiro teor da contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 10908053). Remetidos os autos ao Ministério Público, opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a impetrante, classificada fora do número de vagas previsto no edital, possui mera expectativa de direito, de que as contratações temporárias, por si sós, não autorizam o reconhecimento de preterição, exigindo-se prova idônea de que recaíram sobre as mesmas atribuições do cargo efetivo e se destinaram ao preenchimento de vagas permanentes, e de que os documentos colacionados são insuficientes para comprovar, de forma concreta e individualizada, a alegada preterição (ID 105209830). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 31 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009670-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANE FERREIRA BOMFIM Advogado(s): JOILSON VIVAS FIUZA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): VOTO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luciane Ferreira Bomfim em face de ato omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, à Secretária da Educação do Estado da Bahia e à Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo de Professora Universitária, para o qual afirma ter logrado aprovação em concurso público (ID 523895238). O concurso público e a posição classificatória da impetrante A controvérsia tem como escopo o concurso público regido pelo Edital n. 034/2022, promovido pela Universidade do Estado da Bahia para o provimento do cargo de Professor na Classe de Auxiliar, nível A, da carreira do magistério superior estadual (ID 523895248). Para a área de conhecimento de código 095, correspondente a Pedagogia, com os componentes curriculares Libras, Núcleo de Iniciação à Docência, Infância e Educação, ofertada para o Departamento de Educação, Campus XV, Valença, o edital previu expressamente uma única vaga de ampla concorrência, mais a formação de cadastro de reserva (ID 523895248, Anexo I). O resultado final do certame foi homologado pela Portaria n. 488/2022, publicada no Diário Oficial do Estado em 1º de julho de 2022, e o prazo de validade foi prorrogado por mais dois anos pela Portaria n. 387/2024, publicada em 7 de maio de 2024, de modo que o concurso se encontrava, ao menos ao tempo da impetração, dentro do seu período de vigência (ID 523895253). A impetrante, inscrição n. 011004012, foi classificada em quinto lugar na lista do certame para a área de código 095, conforme consta do despacho da Coordenação de Seleção de Pessoal da UNEB (ID 100721519) e das informações da Reitora (ID 100720367). As convocações realizadas para essa área foram as seguintes: Ana Conceição Alves Santiago, primeira colocada, convocada dentro da vaga inicialmente prevista no edital, que assumiu o cargo e posteriormente solicitou exoneração em 23 de novembro de 2023, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2023 (ID 523895250); e Joara Porto de Avelar Lima, segunda colocada, convocada em razão da exoneração da primeira, nos termos da Portaria n. 804/2023, publicada em 5 de dezembro de 2023, e nomeada conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2024 (ID 523895251). Desses dados objetivos, que não são controvertidos nos autos, extraem-se duas conclusões preliminares de relevo. A primeira é que a impetrante, quinta colocada, situa-se fora do número de vagas ofertadas no edital, que previu uma única vaga para a área de código 095, acrescida de cadastro de reserva. A segunda é que a única vaga originária foi preenchida pela primeira colocada e, após a sua desistência, pela segunda colocada, exatamente na ordem de classificação, sem que se verifique qualquer ato administrativo de provimento que tenha desrespeitado a ordem do certame. Essas premissas fáticas conduzem diretamente ao exame da natureza jurídica da posição ocupada pela impetrante. A aprovação fora do número de vagas do edital: mera expectativa de direito à nomeação A Constituição Federal estabelece, no art. 37, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, e que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal, com a disciplina da contratação por tempo determinado prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, permite delimitar, com precisão, o regime jurídico aplicável às diferentes situações dos candidatos aprovados em certames públicos. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital é titular de direito subjetivo à nomeação, na medida em que o edital, ato de convocação que vincula a Administração e os candidatos, já definiu a necessidade de provimento daqueles cargos e o prazo para a respectiva nomeação. Já o candidato aprovado fora do número de vagas, isto é, em posição de cadastro de reserva, não é titular de direito subjetivo à nomeação, mas de simples expectativa de direito, pois a sua convocação depende da existência de vaga superveniente, da necessidade do serviço, da conveniência administrativa e da disponibilidade orçamentária, todos esses condicionamentos próprios da atividade administrativa discricionária. Essa distinção não é meramente formal. Ela decorre da própria lógica do sistema constitucional de ingresso no serviço público, que combina a obrigatoriedade do concurso público com a preservação da autonomia administrativa para dimensionar a sua força de trabalho segundo as necessidades reais do serviço e as possibilidades orçamentárias. O edital, ao fixar o número de vagas, estabelece o limite da obrigação imediata de provimento; as vagas que surgirem durante o prazo de validade do certame, por sua vez, submetem-se a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que somente se converte em dever de nomeação nas hipóteses excepcionais em que se demonstre, de forma cabal, a existência de preterição arbitrária e imotivada, revelada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de evidenciar a inequívoca necessidade de provimento do cargo. No caso dos autos, o próprio Edital n. 034/2022 dispunha, no item 1.2, que o certame objetivava selecionar candidatos para o preenchimento de 134 vagas, conforme especificações do Anexo I, bem como outras que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade, segundo as necessidades da Instituição e observada a ordem rigorosa de classificação (ID 523895248). E o item 8.15 do mesmo edital era explícito ao estabelecer que a aprovação no concurso não assegura ao candidato o direito à nomeação, ficando a concretização deste ato condicionada à observância das normas legais pertinentes e à rigorosa ordem de classificação (ID 523895248). A impetrante, ao se inscrever no certame, aderiu integralmente a essas regras, nos termos do item 2.1.1 do edital, segundo o qual a inscrição implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas (ID 523895248). Portanto, a posição jurídica da impetrante é, em princípio, de mera expectativa de direito à nomeação. Não se trata de afirmar que essa expectativa jamais possa se converter em direito subjetivo, pois a ordem constitucional admite, em situações excepcionais, que o candidato aprovado fora das vagas tenha reconhecido o direito à nomeação. O que se exige, nessas situações, é a demonstração concreta, mediante prova pré-constituída, de que a Administração, podendo nomear, recusou-se a fazê-lo de forma arbitrária e imotivada, ou de que a necessidade do serviço foi suprida por vias precárias em detrimento dos aprovados. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese relativa ao Tema 784 de Repercussão Geral, delineou os contornos para o reconhecimento desse direito. Para tanto, exige-se do candidato a demonstração cabal, mediante prova pré-constituída, da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração durante o período de validade do concurso, revelada por um comportamento tácito ou expresso do Poder Público. Vejamos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". É precisamente esse ônus probatório que a impetrante não se desincumbiu de satisfazer, como se passa a examinar. A desistência de um único candidato não conduz à convocação da quinta colocada A impetrante atribui especial relevo, na sua narrativa, à desistência do primeiro colocado e à suposta inércia da terceira colocada, que não teria adotado as medidas judiciais cabíveis para pleitear a sua nomeação (ID 523895238). Essa linha argumentativa, contudo, não resiste ao exame dos fatos documentados nos autos. A única vaga prevista no edital para a área de código 095 foi preenchida pela primeira colocada, que assumiu o cargo e, após algum tempo, solicitou exoneração. A vacância decorrente dessa desistência foi suprida pela convocação da segunda colocada, exatamente na ordem de classificação, conforme demonstram a Portaria n. 804/2023 e a publicação no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2024 (ID 523895251). Assim, a comprovação da desistência de um único candidato, longe de favorecer a impetrante, conduziu à convocação da candidata imediatamente seguinte na ordem classificatória, que é exatamente o que determina a disciplina constitucional e editalícia. A vacância de uma vaga, na ordem do certame, alcança o próximo classificado, não o quinto colocado. Para que a impetrante, quinta colocada, fosse convocada em razão de desistências, seria necessário que houvesse, no mínimo, três desistências ou vacâncias adicionais àquela que gerou a convocação da segunda colocada, ou seja, a existência de, no mínimo, três novas vagas além da originária, o que não foi demonstrado em nenhum momento. A suposta inércia da terceira colocada não tem o condão de alterar essa conclusão. A ordem de classificação é critério objetivo e impessoal de convocação, que não se transfere por inércia ou desinteresse de um candidato em relação a outro. A eventual desistência formal de um candidato, quando ocorrer, será documentada nos autos administrativos e produzirá efeitos na ordem classificatória, convocando-se o próximo colocado. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a desistência formal da terceira ou da quarta colocada, nem a existência de vagas supervenientes que tenham sido providas em desrespeito à ordem de classificação. O que há é a alegação de contratações temporárias, cuja análise exige considerações próprias, como se verá. Nesse ponto, aliás, é pertinente sublinhar a observação contida na decisão que indeferiu a liminar, no sentido de que, para que a pretensão da impetrante fosse minimamente verossímil, seria necessário comprovar a existência de, no mínimo, três vagas puras, surgidas durante a validade do certame, que estivessem sendo indevidamente ocupadas por contratados temporários, prova que não foi produzida (ID 99066432). Essa exigência quantitativa decorre da lógica mais elementar da ordem classificatória: entre a impetrante e a vaga única existem os candidatos classificados em terceiro e quarto lugares, de modo que o reconhecimento do direito à nomeação da impetrante pressuporia, necessariamente, o reconhecimento anterior do direito dos candidatos melhor classificados, o que não ocorreu. As contratações temporárias e a ausência de prova de preterição específica em relação à impetrante A tese central da impetração é a de que a Administração, durante a vigência do concurso, teria contratado professores temporários sob o regime REDA para o exercício das mesmas funções correspondentes ao cargo para o qual a impetrante foi aprovada, o que evidenciaria a necessidade permanente do serviço e configuraria preterição arbitrária (ID 523895238). Essa tese, todavia, não se sustenta diante dos elementos dos autos, por múltiplas razões. Em primeiro lugar, é necessário registrar a distinção fundamental entre os institutos jurídicos envolvidos. A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é exceção constitucional à regra do concurso público, destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei que estabeleça os casos, o prazo e as condições da contratação. Não se confunde com o provimento de cargos efetivos, que pressupõe a existência de vaga, a autorização orçamentária e a nomeação na ordem de classificação. A contratação temporária supre necessidades transitórias do serviço, como afastamentos, licenças, exonerações e situações emergenciais, sem gerar, por si mesma, qualquer direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso. No âmbito do Estado da Bahia, a contratação de professor substituto é disciplinada pelo art. 47 da Lei Estadual n. 8.352/2002, que admite a contratação "exclusivamente para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista nos incisos I e II do art. 33 desta Lei", conforme transcrito no despacho da Coordenação de Seleção de Pessoal da UNEB (ID 100721519). Essa previsão legal é expressa ao delimitar o caráter excepcional e transitório da contratação temporária, que não se destina ao provimento de cargos efetivos, mas à garantia da continuidade da oferta educacional em situações de ausência docente. Em segundo lugar, a impetrante não produziu prova idônea de que as contratações temporárias tenham recaído sobre a mesma área de conhecimento, as mesmas atribuições e o mesmo departamento do cargo por ela almejado. Os documentos que instruem a inicial consistem, em sua maioria, em petições e e-mails enviados por uma comissão denominada "Comissão Nomeia Já!" aos órgãos da Universidade, nos quais se solicita informação e se tecem considerações sobre a carência de professores e a existência de vínculos precários (ID 523895256, ID 523895257, ID 523895258 e ID 523897559). Tais documentos, produzidos unilateralmente por terceiros, não possuem a força probatória necessária para demonstrar a veracidade dos fatos neles narrados, não se constituindo em atos oficiais da Administração que atestem a existência, o quantitativo, a função exata e o período de vigência dos supostos contratos temporários. O direito líquido e certo, que a via mandamental exige demonstração robusta e inconteste, não se comprova com meras ilações e conjecturas. Em terceiro lugar, as informações prestadas pela UNEB, acompanhadas do despacho da Coordenação de Seleção de Pessoal, demonstram exatamente o contrário do que alega a impetrante. Após análise minuciosa dos editais de seleção pública vigentes, verificou-se que não houve oferta de vagas para o Departamento de Educação, Campus XV, Valença, nos editais REDA n. 033/2023 e n. 109/2023, que o Edital n. 105/2024 previu vagas para áreas diversas, como Pesquisa e Estágio em Espaços não Escolares, Pesquisa e Estágio em Educação Infantil, Pesquisa e Estágio nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Pesquisa e Estágio em Gestão Educacional e Escolar, Educação e Pedagogia, Ludicidade e Educação, e que o Edital n. 077/2025 também não previu vagas para o referido departamento (ID 100721519). Em quarto lugar, a alegação de que a Administração estaria sistematicamente substituindo concursados por contratados temporários não se coaduna com os dados objetivos apresentados pela UNEB, segundo os quais o Edital n. 034/2022 já resultou em duzentas e sessenta e cinco convocações, somando as cento e trinta e quatro vagas originalmente previstas e outras cento e trinta e uma oriundas de novas autorizações para provimento via cadastro de reserva, o que evidencia o esforço contínuo de recomposição do quadro docente observando a ordem de classificação (ID 100720367). Esses dados afastam, de forma concreta, a narrativa de uma Administração que sistematicamente pretere aprovados em concurso em favor de contratações precárias. Por fim, para que se configurasse a preterição, seria imprescindível que a impetrante demonstrasse, de forma clara e documental, a exata correspondência entre as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores temporários e as do cargo efetivo para o qual foi aprovada, bem como que tais contratações se destinaram ao preenchimento de vagas permanentes, e não ao atendimento de necessidades transitórias. Nenhum desses elementos foi demonstrado. A mera existência de contratações temporárias, sem a comprovação de que elas supririam vagas efetivas correspondentes ao cargo da impetrante, não configura preterição, pois tais contratações têm fundamento constitucional e legal próprios, como já examinado. A exigência de demonstração concreta e individualizada, e não de ilações genéricas, é característica inerente à via estreita do mandado de segurança, que pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. O Edital n. 019/2026: fato superveniente que não favorece a impetrante A petição de 17 de abril de 2026 noticiou a publicação do Edital n. 019/2026 no Diário Oficial do Estado em 14 de abril de 2026, no qual constaria a abertura de vagas, inclusive para a função de intérprete de Libras, sustentando a impetrante que esse fato superveniente reforçaria o fumus boni iuris e agravaria o periculum in mora, evidenciando a continuidade da conduta administrativa impugnada e a reiteração de contratações precárias para a mesma função (ID 104020298). O exame do edital juntado, todavia, conduz a conclusão oposta à pretendida pela impetrante. O Edital n. 019/2026, publicado em 13 de abril de 2026, tem por objeto a realização de seleção pública de provas e títulos destinada à seleção de professor substituto, sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para contratação temporária pelo prazo determinado no Anexo II, com possibilidade de renovação, consoante as necessidades dos departamentos (ID 104020299). Trata-se, portanto, de certame de natureza completamente distinta do concurso público em que a impetrante foi aprovada. O edital prevê a contratação temporária de professores substitutos, e não o provimento de cargos efetivos da carreira docente, o que afasta, desde logo, qualquer paralelo automático entre as vagas nele ofertadas e o cargo para o qual concorreu a impetrante. O próprio edital prevê, no item 1.7, a oferta de doze vagas no total, distribuídas entre ampla concorrência, candidatos autodeclarados negros e pessoas com deficiência (ID 104020299). No Anexo II, que discrimina o quadro de vagas, verifica-se a previsão de uma única vaga para a área de Libras, código 009, com os componentes curriculares Libras e Educação Inclusiva, ofertada para o Departamento de Ciências Humanas, Campus IV, em Jacobina, com carga horária de 40 horas semanais e período de contratação de 36 meses (ID 104020299). Desse quadro, extraem-se três conclusões relevantes. A primeira é que o Edital n. 019/2026 não configura abertura de novo concurso público para o mesmo cargo da impetrante, mas mera seleção para contratação temporária de professor substituto, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e no art. 47 da Lei Estadual n. 8.352/2002, sendo institutos jurídicos distintos. A segunda é que a vaga de Libras nele prevista se destina a departamento diverso daquele em que a impetrante concorreu, qual seja, o Departamento de Ciências Humanas, Campus IV, em Jacobina, e não o Departamento de Educação, Campus XV, em Valença. A terceira é que, ainda que a vaga superveniente pudesse, em tese, indicar a existência de necessidade do serviço na área de Libras, ela seria insuficiente, quantitativamente, para alcançar a posição classificatória da impetrante. Com efeito, somando-se a vaga originária do Edital n. 034/2022, já preenchida pela segunda colocada, com a vaga prevista no Edital n. 019/2026, ter-se-ia o total de duas vagas para a área de Libras durante o período considerado. A impetrante, quinta colocada, não seria alcançada nem mesmo pela segunda vaga, pois os candidatos classificados em terceiro e quarto lugares, remanescentes e melhor classificados, teriam preferência na ordem de convocação. Para que a impetrante fosse convocada, seriam necessárias, no mínimo, quatro vagas no total, considerada a vaga originária, o que está muito distante do que demonstram os autos. Assim, o fato superveniente consistente no Edital n. 019/2026, longe de favorecer a impetrante, corrobora a conclusão de que não há demonstração de que a vaga superveniente a alcançaria. A existência de uma nova vaga para a área de Libras, em departamento diverso e sob regime de contratação temporária, não gera, por si só, direito à nomeação da impetrante, que ocupa posição classificatória muito aquém do quantitativo de vagas demonstrado. Vejamos a jurisprudência: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2012. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO OU VACÂNCIAS SUFICIENTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, visando à convocação do impetrante para os exames de inspeção de saúde e demais etapas do concurso público para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB nº 01/2012), sob alegação de surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições processuais do mandado de segurança, notadamente quanto à legitimidade das autoridades apontadas como coatoras, à inexistência de coisa julgada, à presença de prova pré-constituída e à ausência de decadência; (ii) estabelecer se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à convocação em razão do alegado surgimento de novas vagas no curso da validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado, como autoridade competente para prover cargos públicos, e o Secretário de Administração, juntamente com o Comandante-Geral da Polícia Militar, responsáveis pela gestão do certame, possuem legitimidade para figurar no polo passivo, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A competência do Tribunal de Justiça decorre do art. 92 do Regimento Interno da Corte para processar e julgar mandado de segurança contra atos das referidas autoridades. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito, por constituir requisito inerente à demonstração do direito líquido e certo invocado no mandamus. Não se configura coisa julgada, pois a ação ordinária anteriormente proposta tratou de fundamento fático diverso, consistente em fato superveniente relacionado à exclusão de candidatos em fases posteriores do concurso, inexistindo identidade de causa de pedir. A decadência não se verifica, uma vez que o prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato concreto que caracteriza a alegada lesão, o que se relaciona às informações prestadas pela Administração acerca da condução do certame. Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal: aprovação dentro das vagas previstas, preterição na ordem de classificação ou comprovação de surgimento de novas vagas durante a validade do certame acompanhado de preterição arbitrária. No caso concreto, o impetrante, após reclassificação judicial, ocupou a 2670ª posição no certame, enquanto o edital previu 2.000 vagas totais, sendo 750 destinadas à região escolhida pelo candidato, permanecendo este fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Não há prova pré-constituída da existência de vacâncias suficientes durante o prazo de validade do concurso que alcancem a classificação do impetrante, tampouco demonstração de preterição arbitrária ou contratação precária para o exercício das mesmas funções. A mera existência de cargos vagos na corporação não impõe à Administração o dever de provimento imediato, pois a convocação além das vagas previstas submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira. A cláusula editalícia que prevê que a inclusão em cadastro de reserva não gera direito à convocação reforça a inexistência de direito subjetivo à nomeação ou à convocação para etapas subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. O surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso somente gera direito subjetivo quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária ou a existência de vacâncias suficientes para alcançar a classificação do candidato. A inexistência de prova pré-constituída acerca do surgimento de vagas ou de preterição na ordem classificatória impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança." (Mandado de Segurança 8023653-50.2018.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 07/05/2026). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DO SALVADOR. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS OU DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática de repercussão geral (RE n.º 837311/PI), que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." 2. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, vem firmando o entendimento de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e adquire o direito subjetivo à nomeação para o caro a que concorrera e fora habilitado, caso se comprove (1) a quebra da ordem classificatória; (2) a contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; e (3) o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 3. A análise das informações produzidas nos autos, porém, não são suficientes para demonstrar a existência de vagas para provimento em quantidade suficiente para alcançar a classificação do Impetrante, tampouco qualquer ocorrência capaz de convolar as suas meras expectativas em direito subjetivo à pretendida convocação. 4. Foi demonstrado pelo Município de forma substancial que as contratações temporárias por ele realizadas serviram ao propósito de suprir vagas também temporárias decorrentes de licenças, afastamentos e cessões de servidores, que serão novamente ocupadas por servidores permanentes tão logo retornem à atividade regular. 5. Demonstrou-se também que os candidatos com menor pontuação foram classificados nas vagas para PCD, hipótese que também não configura a preterição do Impetrante. 6. A conclusão no presente caso deve ser, portanto, a de que o pleito do Impetrante esbarra exatamente nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que durante o prazo de validade do concurso poderia convocá-lo, caso efetivamente fosse a sua classificação alcançada, o que não ocorreu, hipótese que descaracteriza neste momento a tese de violação a direito líquido e certo, por não estar configurada a preterição alegada. 7. Segurança denegada" (Mandado de Segurança 0395411-28.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 29/07/2025). Conclui-se, assim, que a pretensão da impetrante deve ser rejeitada porque a situação fática não se enquadra na hipótese excepcional prevista no Tema 784 do STF, pois a impetrante continua fora do quantitativo de vagas efetivamente demonstrado nos autos. A comprovação de apenas uma desistência, aliada à existência de apenas uma vaga superveniente, não é suficiente para deslocá-la da 5ª colocação para posição apta à nomeação, inexistindo prova de preterição arbitrária ou de direito líquido e certo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 31 de julho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4

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