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8009660-84.2023.8.05.0154

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009660-84.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: DIONEI ALVES DIAS CAVALCANTE Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Dionei Alves Dias Cavalcante, na qual sustenta sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, referentes ao imóvel de matrícula nº 22.052. A executada informa que foi vítima de fraude na aquisição do bem e apresenta sentença transitada em julgado, proferida na ação anulatória nº 8002652-27.2021.8.05.0154, que declarou nulas a procuração, a escritura pública de compra e venda e as alterações realizadas na matrícula do imóvel. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O Município apresentou impugnação no ID 511741859. É o relato. Decido. Os documentos do ID 536352538 demonstram que a executada possui rendimentos modestos. Defiro a gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento. A ilegitimidade passiva pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, conforme a Súmula nº 393 do STJ. No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu definitivamente a fraude e a nulidade dos atos que transferiram o imóvel para a executada. Por se tratar de nulidade absoluta, seus efeitos retroagem à origem, de modo que a propriedade jamais foi validamente transmitida. Também não há prova de que a executada tenha ocupado, utilizado ou exercido posse sobre o imóvel durante os exercícios cobrados. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A executada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois a cobrança decorreu exclusivamente do cadastro originado pelo registro declarado nulo. Não se mostra juridicamente admissível impor à executada, reconhecida como vítima da fraude, o pagamento de tributos relativos a imóvel que nunca integrou validamente seu patrimônio. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 509463357, reconheço a ilegitimidade passiva de Dionei Alves Dias Cavalcante e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito

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