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8009660-76.2024.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8009660-76.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAROLINO MENDES PINHEIRO Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 556239156). A parte autora requereu prova pericial (ID 562404510) e a parte ré requereu a juntada de documentos (ID 561766234). Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados não dependem de conhecimentos técnicos ou científicos e apontam para a desnecessidade da produção da prova pericial (art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC). Além disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Ressalto que em se constatando eventual abusividade dos juros cobrados, poderá eventual diferença ser apurada em fase de liquidação. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a petição ID 561766234 e documentos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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