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8009655-61.2021.8.05.0274

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009655-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA APELADO: RIO BAHIA AGROPESCADOS LTDA Advogado(s):DALIENE DA SILVA BARBOSA, ALEX HERDER DE MORAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE ESTUFA AGRÍCOLA. DESABAMENTO. ALEGAÇÃO FORÇA MAIOR. CONSTRUÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8009655-61.2021.8.05.0274, em que figura como Apelante KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA e Apelada RIO BAHIA AGROPESCADOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das sessões,na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009655-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA APELADO: RIO BAHIA AGROPESCADOS LTDA Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA, ALEX HERDER DE MORAIS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face da sentença (Id. 492727588) prolatada no processo n.º 8009655-61.2021.8.05.0274, que julgou a ação procedente nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de março de 2020 e acrescido de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. [...]". De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem (Id. 492727588). Nas razões recursais de id. 82751684, a Recorrente relata que "a R. Decisão há de ser reformada, haja vista, data maxima venia, o Ilustre Magistrado prolator não ter agido com o costumeiro acerto ao julgar procedente a ação em comento, de maneira que deixou de considerar os limites da relação contratual havida entre as partes, além de determinadas circunstâncias constantes dos autos, indispensáveis para o deslinde da causa". Registra que "deve ser elucidado que a ora Recorrente é uma séria empresa de pequeno porte, de quase trinta anos de atuação comercial, como comprova sua inscrição de CNPJ, fazendo-se necessário ressaltar que esta é a única ação judicial desta natureza que responde, conforme se pode consultar no PJE. A Recorrente sempre buscou obedecer às determinações legais do país; preza por suas práticas dentro dos preceitos de Direito, não contrariando o Ordenamento Jurídico pátrio e, por isso mesmo, jamais causaria prejuízo indiscriminadamente à Recorrida". Aduz que "a relação negocial se aperfeiçoou através da conjugação da vontade das partes, estabelecida no contrato juntado aos autos no Id. 137902392, devendo, portanto, ser resguardado o mesmo, em nome da estabilidade das relações e da segurança jurídica, pois, não se deve submeter um pacto jurídico ao eventual subjetivismo posterior." Defende que "A boa-fé no negócio jurídico caracteriza-se pela lealdade recíproca e pela colaboração na execução do quanto pactuado. Não houve vício de consentimento, abuso de direito, ou qualquer outro fato que pudesse justificar sequer o ajuizamento da presente ação, tampouco sua procedência". Alega que "Ao analisar-se o referido contrato, verifica-se que seu objeto foi a construção da estufa de carcinicultura, do mesmo modo que a Recorrente constrói há quase trinta anos sem ter tido qualquer reclamação de seus clientes, com as especificações técnicas constantes do próprio instrumento". Explicita que "depoimento da testemunha compromissada, Sr. Benício dos Santos Souza, comprovou o seguinte: que o depoente presta serviços terceirizados de montagem há 12 anos para a Recorrente; que o mesmo sabe que a empresa está há trinta anos no mercado; que nos doze anos nos quais trabalhou como montador terceirizado nunca teve reclamações; que a empresa ora Recorrente segue as normas técnicas de construção; que utilizou blocos de cimento, arcos e todos os equipamentos necessários para fazer a montagem; que a estrutura serve para café, cacau e camarão; que a estrutura montada não tinha defeitos; que o local da estufa era próximo a praia, mais ou menos um quilometro; que a terraplanagem estava feita e o local era aberto." Realça que "não há que se falar em defeito na construção ou na instalação da estufa. Inexistem elementos nos autos que justifiquem em tal constatação, mesmo porque, até a ocorrência das fortes chuvas e vendavais, nenhum defeito havia sido questionado pela Requerente/Contratante/Recorrida.". Sustenta que "foi amplamente noticiado o caos e as destruições que as chuvas causaram na cidade, inclusive chuva de granizo. Resta cristalino e evidente que naquele período não ocorreu uma simples chuva, mas sim um forte evento da natureza, o qual se reconhece por força maior." Salienta que "É imperioso esclarecer que a Recorrente não busca relativizar danos materiais eventualmente sofridos pela Recorrida, mas sim ressaltar que a Recorrente não possui responsabilidade pelos fatos ocorridos, haja vista a própria previsão constante da Cláusula Quinta do instrumento contratual acima colacionado." Consigna que "Em sua ânsia por obter vantagem indevida, utilizando-se indevidamente da tutela jurisdicional, a parte autora informou, em sua Exordial, que a imagem da estufa perfeita seria de momento posterior à alegada reconstrução, enquanto que, na realidade, como reconheceu involuntariamente nas Alegações Finais, a imagem comprova que a estufa foi entregue pela parte requerida em estrutura de concreto e ferro, em perfeitas condições, em pleno cumprimento do quanto contratado, estando comprovado nos autos que esta Recorrente cumpriu com todas as obrigações contratuais, não podendo ser penalizada por devaneios extracontratuais." Aduz que "a Decisão recorrida não considerou as cláusulas: primeira; segunda; e, especialmente, a quinta; todas constantes do contrato celebrado entre as partes. Ao contrário, levou em consideração conjeturas da Recorrida, desprovidas de fundamentação contratual, acerca de visita de engenheiro e, assim, injustamente, condenou a Recorrente, relativizando, absolutamente, a obrigatoriedade da avença, bem como a sujeição aos seus efeitos, tendo desconsiderado o fato de as partes haverem aceitado livremente o seu conteúdo." Pontua que "Os contratos existem para serem cumpridos, conforme brocardo de livre tradução do latim pacta sunt servanda. Muito mais do que um dito jurídico, encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais - o princípio da força obrigatória dos contratos - segundo o qual, o contrato faz lei entre as partes." Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, condenando a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 82751688, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Custas processuais recolhidas, conforme documentos de Ids. 497605308 e 497609809. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das sessões,na data registrada no sistema de processo eletrônico DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009655-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA APELADO: RIO BAHIA AGROPESCADOS LTDA Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA, ALEX HERDER DE MORAIS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cuida-se de apelação cível interposta por KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face da sentença (Id. 492727588) prolatada no processo n.º 8009655-61.2021.8.05.0274, que julgou procedente a demanda, condenando a apelante ao pagamento de indenização pro danos materiais à apelada pelo desabamento de estufa agrícola no valor de R$ 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de março de 2020 e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Da análise dos autos, verifica-se que, em 16 de abril de 2019, a empresa Rio Bahia Agropescados LTDA e Kerplas Estufas Agrícolas e Equipamentos LTDA, ora apelante, celebraram o Contrato de Prestação de serviços n.º 27/2019 para construção de estufa agrícola de 224m², sendo 07 (sete) metros de largura por 32 (trinta e dois) metros de cumprimento, conforme Cláusula Primeira do Contrato (Id. 137902392). Na petição inicial, o Autor relata que a contratação se deu pela ampla divulgação dos conhecimentos técnicos da requerida na instalação de estufas em inúmeros locais. Informa que o valor contratado para a execução da obra foi de R$ 13.510,0 (treze mil, quinhentos e dez reais), dividido em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: R$ 6.184,00 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais) à vista; R$ 3.663,00 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais) na entrega do material, e R$ 3.663,00 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais) em até 30 dias, após o final da obra, conforme Cláusula Quarta (Id. 137902392). Relata que, no mês de março do ano de 2020, ocorreu uma forte chuva na sede, e, devido a defeitos na montagem ou nas peças, a estrutura contratada ruiu e perdeu toda a sua funcionalidade. Alega que, se a requerida tivesse respeitado as normas técnicas inerentes à atividade, somente o mau tempo não teria sido suficiente para desmoroná-la. Informa que houve imperícia na realização da obra, já que, sem as amarras necessárias para a sustentação, a estufa não se sustentou e ruiu (Id. 137895035). A requeridase insurge contra a condenação ao pagamento de indenização pelos danosmateriais, alegando que, no próprio bojo da inicial, a autora informou que o dano na obra ocorreu após a ocorrência de fortes chuvas e vendavais no local. Alega que "não há o que se falar em defeito na construção e na instalação da estufa, mesmo porque, até a ocorrência das fortes chuvas e vendavais, nenhum defeito havia sido questionado pela Requerente". Sustenta que houve caso de força maior, não havendo nexo de causalidade a ensejar a sua responsabilidade, de modo que o próprio contrato firmado entre as partes previa esta excludente, na Cláusula Quinta. Além disso, argumenta que o Autor não comprovou os danos materiais sofridos, não bastando a mera alegação da ocorrência do dano. Na referida Cláusula Quinta do Contrato, estão dispostas as coberturas para garantia da obra, da seguinte maneira: CLÁUSULA QUINTA-GARANTIAS: Filme agricola - utilizado nos revestimentos da estufa tem garantia proporcional de 18 (dezoito) meses contra defeitos de fabricação. Os danos causados por má operação e/ou má conservação, bem como oriundos da ação agressiva de agentes da naturza (ex. raios, vendavais, tempestades, granizos) não são cobertos pela garantia; mesmo durante o processo de montagem. Estrutura metálica -3 (três) anos, a partir da data da montagem. A questão controvertida diz respeito ao desabamento da construção da estufa agrícola contratada pela parte autora, sob a alegação de que a ré, ora Apelante, deixou de observar padrões protocolares para a construção da estufa. Trata-se de analisar a responsabilidade da apelante pelos danos causados à apelada, observando-se se decorreram de defeito na construção ou de caso fortuito/força maior, e, em sendo o caso, se a exclusão de garantia para danos causados por eventos da natureza se aplica ao caso. O contrato de prestação de serviços consiste em toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, conforme dispõe o art. 594 do Código Civil/2002. Trata-se de contrato intuitu personae, em que os deveres de cooperação e lealdade devem ser correspondentes entre as partes. A respeito do tema, consulte-se a doutrina de Paulo Lôbo (Direito Civil: Contratos. v. 3. 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 400-403): "A prestação de serviços é o contrato bilateral, temporário e oneroso, mediante o qual uma pessoa (prestador de serviços) se obriga a desenvolver uma atividade eventual, de caráter corporal ou intelectual, com independência técnica e sem subordinação hierárquica, em favor de outra (tomador ou recebedor dos serviços), assumindo esta uma contraprestação pecuniária. [...] O contrato de prestação de serviços é, em princípio, realizado em razão da pessoa do prestador, de sua habilidade técnica ou profissional, sendo, portanto, personalíssimo (intuitu personae). Assim, não pode haver transferência unilateral do contrato de prestação de serviços, ou da cessão de posição contratual. Sendo o contrato intuitu personae, deverá ser considerada infração contratual o fato de o prestador fazê-lo executar por outrem. Porém, a complexidade das especializações e da divisão do trabalho, no mundo atual, relativizou a natureza do contrato. O contrato de prestação de serviços não é mais domínio exclusivo da habilidade unipessoal. Quando se contrata uma empresa prestadora de serviços (por exemplo, para conserto de equipamento de elevada tecnologia) não se sabe, às vezes, quais as pessoas empregadas na atividade, que podem ser substituídas a qualquer tempo, além de que o mesmo serviço pode ser compartilhado de acordo com as habilidades de cada qual. No mercado de consumo, a prestação de serviços é predominantemente fruto da atividade empresarial profissionalizada, que substituiu o serviço individual autônomo." O art. 186 do CC/2002 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino,Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes(Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021,livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: "Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu- seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo -, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana". Da análise dos documentos acostados ao feito, infere-se que arelação jurídica está estabelecida como fato incontroverso, tendo as partes admitido que celebraram contrato de prestação de serviço para construção de estufa agrícola. A apelante afirmou ter sido contratada para construir a estufa e negou qualquer responsabilidade quanto a suposta falha na execução do serviço. Afirma que o desabamento ocorreu em razão da incidência dos ventos e das fortes chuvas ocorridas no dia 20 de março de 2020. Sustenta que, como houve caracterização de força maior, a Cláusula Quinta do Contrato a eximiria da condenação. No que interessa ao caso concreto, a culpa pode decorrer da negligência, da imprudência ou da imperícia. A primeira se caracteriza quando o sujeito age sem cuidado ou diligência, falhando em cumprir os protocolos necessários para uma determinada ação ou procedimento. Em regra, resulta de uma omissão do agente, que não prestou a devida atenção e cuidado à sua prática. A imprudência decorre de uma conduta positiva, em que o sujeito age sem prudência e cria riscos desnecessários e evitáveis. Trata-se, portanto, da atuação que vai de encontro com as regras do"agir prudente". A imperícia é a culpa não intencional no desempenho de profissão ou ofício. Difere da negligência e da imprudência por pressupor uma habilidade especial, formação superior ou mesmo conhecimento técnico ou específico do agente culpado. Além disso, a configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão,efetiva e relevante,a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. O último elemento consiste no nexo de causalidade. Ele se refere à relação causa-efeito que se faz necessária entre os demais elementos anteriormente mencionados. É necessário que o dano seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil. No caso em análise,os elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo o depoimento colhido da testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, sugerem que a apelante agiu com negligência na execução da obra. Do depoimento da testemunha, Sr. Benício dos Santos Souza, prestador de serviços da apelante e responsável pela montagem da estufa, constam informações relevantes para o deslinde do feito. A partir dele se observa que: a obra foi construída próximo ao mar, a cerca de 1 ou 1,5Km da praia; o local era aberto (11mins. da gravação), há incidência de ventos fortes (11:44mins. da gravação) e não era adequado para a construção da estufa, tanto assim que procedeu à feitura do estaiamento porque o local era muito alto (12:51mins. da gravação). Registrou-se, ainda, que não havia projeto técnico em mãos (16:40mins.); que a apelante possui engenheiro, de prenome Edinelson, mas que não sabe dizer se ele esteve no local (17:49mins.), e que não lhe foi apresentado projeto técnico da estrutura (17:28mins.). Não há qualquer informação de que tenha sido realizada vistoria prévia no local ou elaborado projeto específico que considerasse as condições do terreno. A própria testemunha relatou que não possuía projeto em mãos, dispondo apenas das medidas necessárias para a montagem da estrutura. Esperava-se que, diante da verificação de um local sujeito à incidência de ventos fortes e da constatação de que a estrutura não teria capacidade para suportá-los, um parecer técnico elaborado por profissional capacitado apontasse tais riscos. Ocorre que a parte Ré não se desincumbiu do encargo de demonstrar a adoção de tais medidas técnicas. A alegação de que os eventos climáticos foram os responsáveis pelo desmoronamento da obra não elidem o seu dever de cautela, razão pela qual deveria ter provado que realizara estudos técnicos a fim de verificar se o local em que a obra foi erguida seria o mais adequado. Assim, a apelante agiu com negligência, não prosperando a tese de que os aspectos da relação contratual foram integralmente observados e que inexiste obrigação de escolha ou vistoria do local de construção por engenheiro, dado o dever de cautela que decorre da boa-fé objetiva. A parte não deve estar limitada somente às obrigações constantes no contrato, mas também às questões técnicas inerentes à atividade, mesmo que elas não constem no instrumento negocial. Trata-se da observância de regras de segurança. O entendimento que prevalece nos tribunais pátrios é que o contrato de prestação de serviços deve ser feito observando-se as exigências desveladas pelo profissional que irá executá-la, para que não incorra em negligência, imprudência ou imperícia: Confira-se os seguintes julgados: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA SEM PROJETO EXECUTIVO OU ENGENHEIRO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E PRESTADOR DE SERVIÇO PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO . CAPACIDADE TÉCNICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.. 2. No caso em comento, os autores/apelados se desincumbiram do ônus da prova, quanto à existência de diversos defeitos no serviço de terraplanagem e construção do galpão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 . De acordo com laudo técnico elaborado pela perita nomeada pelo juízo sentenciante, foram constatadas diversas irregularidades nos serviços prestados pelos apelantes, por exemplo, compactação inadequada do solo e ausência de cálculos para estrutura e fundação, o que causou deformação no solo, originando erosões e rachaduras nas estruturas. 4. Não é razoável imputar aos autores a responsabilidade pelos danos ocorridos, em razão da ausência de projetos executivos ou engenheiro responsável. Isso porque, os apelados poderiam se recusar a dar início às obras até que tais exigências fossem cumpridas . Ou, ainda, caso os autores não acatassem sua proposição, demitir-se motivadamente, principalmente por possuírem conhecimento técnico para realização das obras. 5. Nos termos do Enunciado nº. 32 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica na hipótese em apreço .. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55602385120198090129 PONTALINA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTUFA AGRÍCOLA METÁLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . VÍCIO NO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO PELO ART. 26, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO CONFORME O ART. 1.013, § 4º, DO CPC . CAUSA MADURA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. FATO INCONTROVERSO. DANO MATERIAL COMPROVADO . RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o feito por decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste, inicialmente, em saber se é aplicável ao caso o disposto no art . 26, do CDC, o qual dispõe sobre os prazos decadenciais para reclamação de vícios. 3. Aferir a existência de danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço e vício no produto.III . RAZÕES DE DECIDIR4. Em se tratando de pretensão indenizatória, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto pelo art. 205 do CC, por falta de previsão específica no CDC.5 . O autor pleiteou apenas o ressarcimento dos gastos com o conserto da estufa metálica, pelo que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais previstos no CDC.6. Sentença cassada, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1 .013, § 4º, do CPC. Teoria da causa madura.7. Existência de vício incontroversa nos autos e danos materiais devidamente comprovados . Indevida a restituição dos valores pagos com perícia particular, pois contratada por mera liberalidade do autor. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido . (TJ-PR 00151337820218160017 Terra Boa, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO . ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA COMPROMETIMENTO COM A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SITUAÇÃO NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA . PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . "O réu, engenheiro civil responsável pelos materiais e pela execução da obra, assumiu obrigação de resultado, de modo que, embora profissional liberal, sua culpa é presumida. Nexo causal e danos evidenciados. Responsabilidade civil verificada." (TJ-SC - AC: 00063217620088240018 Chapecó 0006321-76 .2008.8.24.0018, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) Nesse sentido, não há reparos a fazer na sentença quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada pelos danos materiais causados com o desabamento da estufa, no valor de R$ 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez reais). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de março de 2020 e acrescido de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. Por fim, condeno a a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.". Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que "a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros". Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos materiais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, adequo os consectários legais da indenização por danos morais, de modo que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

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