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8009644-05.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009644-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: JESSE LIMA E SILVA Advogado(s):TIAGO ENDSON DE SOUZA MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITOS RECORRENTES NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. HISTÓRICO DE INTERVENÇÕES MECÂNICAS. SUBSTITUIÇÃO DO MÓDULO TCM PELA FABRICANTE EM DECORRÊNCIA DE EXTENSÃO DE GARANTIA. INDÍCIOS DE RELAÇÃO COM FALHA NO SISTEMA POWERSHIFT. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. LONGA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO. MEDIDA REVERSÍVEL. MULTA DIÁRIA MANTIDA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DOS REPAROS E DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM CONDIÇÕES REGULARES DE USO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JESSE LIMA E SILVA, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva ao autor, sem ônus, até a solução definitiva da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a adequação da multa diária fixada para hipótese de descumprimento e a extensão temporal da obrigação de fornecimento de veículo reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4 - Os documentos constantes dos autos evidenciam histórico de falhas mecânicas e sucessivas intervenções relacionadas ao sistema de transmissão do veículo, além de expressivo desembolso realizado pelo consumidor para tentativa de reparação do automóvel. 5 - A própria fabricante reconhece ter promovido, sem custos ao consumidor, a substituição do módulo TCM em razão de programa de extensão de garantia, circunstância que constitui indício relevante da plausibilidade da alegação de falha relacionada ao sistema PowerShift. 5 - A controvérsia acerca da origem exata do defeito e da eventual incidência de desgaste natural demanda dilação probatória, não sendo possível afastar, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. 7 - O perigo de dano encontra-se configurado diante da prolongada indisponibilidade do veículo, que permanece há considerável lapso temporal nas dependências da concessionária, comprometendo a mobilidade do consumidor e sujeitando o bem à deterioração. 8 - A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias de incidência, mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva das astreintes. 9 - Embora legítima a concessão da tutela de urgência, revela-se excessiva a determinação de fornecimento de veículo reserva até a solução definitiva da lide, devendo a obrigação subsistir apenas enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel. IV. DISPOSITIVO 10 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a obrigação de fornecimento de veículo reserva ao período de efetiva indisponibilidade do automóvel, até a conclusão dos reparos necessários e sua disponibilização ao consumidor em condições regulares de uso, segurança e trafegabilidade, mantidos os demais termos da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8009644-05.2026.8.05.0000, em que figura como agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e como agravado JESSE LIMA E SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

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