Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009622-07.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JULIO CESAR DE JESUS SANTOS Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI (OAB:BA77542), ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DIAMANTE Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB:PE49270) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIO CESAR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE, igualmente qualificada. Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário do veículo automóvel Fiat Fiorino Furgão, ano/modelo 2004, de placa HBH1E66, e que celebrou com a parte ré, em 20 de maio de 2021, contrato de prestação de serviços visando à adesão ao seu Programa de Proteção Veicular. Alegou que, durante todo o transcurso da relação negocial, sempre manteve regular e pontual adimplemento de suas mensalidades contributivas. Ocorre que, em 02 de outubro de 2024, foi surpreendido com o recebimento de termo formal de exclusão sumária do quadro associativo, sem qualquer notificação premonitória motivada, processo disciplinar prévio ou justificativa idônea que respaldasse o rompimento contratual, encontrando-se adimplente com os boletos anteriores pertinentes aos meses de agosto e setembro de 2024. Diante da desproteção abrupta do seu patrimônio veicular e da frustração de sua legítima expectativa, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para restabelecimento da cobertura do plano e, ao final, a confirmação definitiva da medida de reintegração com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das cominações sucumbenciais de estilo. Juntou documentos e procuração. Decisão de ID 468791313 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré reintegrasse o autor ao programa de proteção veicular no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionada ao recolhimento das contraprestações devidas. O autor apresentou petição (ID 470784263) noticiando o descumprimento da medida liminar, ressaltando a recusa da acionada em fornecer os boletos bancários pertinentes às mensalidades vincendas de outubro em diante e noticiando a imposição unilateral de exigência não prevista no provimento jurisdicional consistente na obrigatoriedade de sujeição do veículo a nova vistoria prévia. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 476527515). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 481941051. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos organizada sob a égide do mutualismo e da cooperação, devendo incidir com exclusividade os ditames do Estatuto Social e do Código Civil. Argumentou que a exclusão do associado operou-se em estrito exercício da autonomia privada e das disposições do regulamento interno, sem prática de ilícito ou defeito na prestação de serviços. Afirmou que procedeu à reintegração sistêmica do autor e que a realização de nova vistoria no automóvel configura procedimento de segurança indispensável, de sorte que a recusa do acionante em disponibilizar o bem configuraria mora do credor, não havendo que se falar em descumprimento da ordem judicial, astreintes ou dever de indenizar por danos morais ante a ausência de violação a direito da personalidade. A parte autora apresentou réplica (ID 492311224), rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a manifestarem interesse probatório (ID 503856954), ambas as partes postularam a produção de prova oral (IDs 504250053 e 505407540). Decisão de ID 525495493 indeferiu o pleito de gratuidade judiciária deduzido pela pessoa jurídica ré e deferiu a colheita da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 540442393), colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e encerrou-se a instrução probatória, com conversão dos debates em memoriais escritos. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo a parte ré ratificado sua tese defensiva no ID 542958304 e o autor reiterado a procedência integral da demanda no ID 546140492. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar nem outras questões preliminares pendentes de julgamento, remanescendo unicamente o exame meritório da pretensão posta em juízo. 1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A questão central reside em apurar a regularidade da rescisão unilateral do contrato de proteção veicular entabulado entre as partes e a existência de dever de indenizar por eventuais danos morais decorrentes dessa conduta. Inicialmente, impõe-se fixar o regime jurídico aplicável. A parte ré sustenta que a sua natureza de associação civil sem fins lucrativos afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal tese não merece acolhimento. A despeito da estrutura associativa formal da parte ré, os serviços oferecidos consistem na assunção e no rateio de riscos automotivos mediante contraprestação mensal remunerada, atuando no mercado de consumo com elementos fático-econômicos típicos de cobertura patrimonial securitária. O autor, por sua vez, enquadra-se como destinatário final do serviço prestado (art. 2º do CDC), ao passo que a associação enquadra-se no conceito amplo de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). A incidência das regras consumeristas às entidades de proteção veicular é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que define a relação de consumo com base no objeto contratado, tornando irrelevante a natureza jurídica ou a ausência de intuito lucrativo da instituição: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Portanto, a demanda é regida pelas normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 e pelos preceitos de boa-fé objetiva e função social dos contratos insertos no Código Civil. 2. DA ILICITUDE DA RESCISÃO UNILATERAL E DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO CONTRATUAL A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e operando pela teoria do risco do empreendimento, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização do dever reparatório, mostra-se indispensável a demonstração do ato comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que o autor firmou termo de filiação com a ré para proteção veicular de seu automóvel Fiat Fiorino (ID 467693960). Do mesmo modo, o autor comprovou que estava em dia com o pagamento de suas contribuições, tendo quitado regularmente as mensalidades de agosto e setembro de 2024 (IDs 467689256 e 467689257). Não obstante a higidez contratual e a pontualidade dos pagamentos, a associação ré emitiu em 02 de outubro de 2024 termo de comunicação de exclusão do autor, notificando-o de que a proteção estava extinta a partir daquela data e o veículo encontrava-se com o status de desprotegido (ID 467693967). Examinando o referido instrumento, nota-se que o termo veiculou assertiva puramente vaga e genérica, apontando a exclusão com esteio em "critérios objetivos definidos em Regulamento Interno", sem qualquer exposição fática ou especificação do motivo concreto ensejador da ruptura do vínculo. Ainda que o Estatuto Social e o Regulamento Interno da ré prevejam hipóteses de cancelamento da filiação, o art. 19 do regulamento transcrito pela própria parte ré exige a instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. A parte ré não trouxe aos autos qualquer indício de procedimento administrativo prévio, tampouco notificou o associado com antecedência razoável para permitir a regularização de eventuais pendências ou a contratação de nova cobertura. Tal conduta constitui manifesta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em especial os deveres de lealdade, transparência e informação clara (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), caracterizando prática manifestamente abusiva e rompimento imotivado. Destaca-se que, embora a parte ré tenha questionado o autor quanto ao recebimento de notificação extrajudicial por meio do Whatsapp, em audiência de instrução, não apresentou nos autos comprovante do envio da referida notificação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, a exigência posterior formulada pela ré, condicionando a eficácia da reintegração judicial à prévia submissão do automóvel a nova vistoria (IDs 481941055 e 489279488), não encontra respaldo legal nem fático. Ora, a interrupção da proteção veicular ocorreu unicamente por ato ilícito exclusivo da própria ré, que excluiu o consumidor de modo abrupto e injustificado. Não pode a fornecedora imputar ao consumidor o ônus decorrente de sua própria conduta ilícita anterior. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 468791313, declarando a nulidade do ato de exclusão e tornando definitiva a obrigação de reintegração do veículo do autor ao programa de proteção veicular contratado, com a emissão regular dos respectivos boletos para pagamento das contraprestações vincendas a cargo do autor. 3. DO DANO MORAL Configurado o ato ilícito decorrente do cancelamento unilateral e imotivado do contrato, exsurge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil cumulados com o art. 14 do CDC). O dano moral decorre do abalo emocional, da sensação de desamparo e da insegurança gerada ao consumidor que, estando pontual com os pagamentos do serviço contratado, a fim de resguardar seu patrimônio, vê seu veículo abruptamente desprovido de cobertura, sem qualquer aviso ou justificativa idônea. Essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração de dano moral decorrente do cancelamento unilateral indevido em serviços dessa natureza: EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELA DO ENDOSSO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A rescisão do contrato de seguro de forma automática (sem prévia notificação da segurada), foi indevida, deixando o veículo da recorrente desprotegido. 2. Não se pode proceder ao cancelamento da apólice em caso de não quitação total ou de qualquer parcela de fracionamento da apólice ou de endosso, na data do vencimento, sem que o consumidor tenha sido prévia e devidamente notificado a respeito, por implicar em desvantagem excessiva ao consumidor. Conforme consta dos autos, a notificação foi direcionada ao corretor e não à seguradora. 3. Desse modo, ficou demonstrado que a falha na prestação dos serviços oferecidos pela seguradora, deu causa aos danos sofridos pela apelante, de modo que é manifesto seu dever de indenizá-los. O dano moral, na espécie, é presumido, pois notório os transtornos e abalos emocionais de quem teve cancelado o seguro veicular por ausência de notificação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0516424-43.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante ELZA MARIA DE OLIVEIRA e outros e como apelada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13 (TJBA - Apelação: 0516424-43.2016.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 27/10/2020) Assim, observa-se o método bifásico, ponderando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a repercussão da ofensa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, fixa-se a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela justa, suficiente e proporcional para compensar o abalo moral sofrido e desestimular a reiteração da prática ilícita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 468791313) e DETERMINAR que a ré, ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE, mantenha definitivamente reintegrado o autor, JULIO CESAR DE JESUS SANTOS, e o seu veículo Fiat Fiorino, placa HBH1E66, no programa de proteção veicular contratado, nas mesmas condições originalmente pactuadas e sem a exigência de nova vistoria veicular, restabelecendo a disponibilização mensal dos respectivos boletos bancários para pagamento das contraprestações; b) CONDENAR a ré, ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 06