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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009618-77.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: FABIOLA TORRES SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU (OAB:BA36980) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FABÍOLA TORRES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS e do INSTITUTO QUADRIX, todos devidamente qualificados nos autos (ID 294043335). Narra a requerente, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 promovido pelo ente municipal e organizado pela banca examinadora corré, visando ao provimento de vagas para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (inscrição nº 597.002247319/9) e Assistente Administrativo (inscrição nº 597.002258338/0) (ID 294043335). Informa ser praticante da religião Adventista do Sétimo Dia (sabatista), motivo pelo qual guarda o período compreendido entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado para o exercício de suas convicções e cultos religiosos (ID 294043335). Noticia que, embora tenha assinalado sua condição de sabatista no momento da inscrição para uma das funções, as provas objetivas transcorreram em dia de domingo (25/09/2022), não demandando tratamento diferenciado naquela etapa (ID 294043335). Esclarece que obteve êxito na prova objetiva para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e foi convocada para o Curso Introdutório de Formação Inicial, momento no qual tomou ciência de que a avaliação de verificação de aprendizagem do respectivo curso seria aplicada originalmente em dia de sábado (ID 294043335). Diante de tal circunstância, protocolou requerimento administrativo perante a comissão organizadora em 08/11/2022, postulando a adequação de horário ou data para realização da prova de conclusão do curso de formação (ID 294043345). O pleito, contudo, restou indeferido pela Administração Pública e pela banca examinadora, sob o fundamento de preclusão das opções de atendimento especializado (ID 294043345). Diante da recusa administrativa, ajuizou a presente demanda pugnando, em sede liminar e no mérito, pela anulação das disposições restritivas do edital que obstavam a adequação dos dados cadastrais e o exercício da liberdade de crença, bem como pela concessão de autorização para efetivação da matrícula e participação nas etapas do concurso em data ou horário compatíveis com a guarda religiosa, inclusive com reserva de vaga (ID 294043335). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou procuração e documentos (ID 294043338 a ID 294043346). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas de ingresso (ID 295078516), a autora efetuou o adimplemento das custas iniciais e taxa de postagem (ID 295354590 e ID 295354602). Por meio da decisão de ID 300885554, confirmada pela publicação de ID 351303573, foi deferida em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando-se aos réus que adotassem as providências cabíveis para viabilizar a retificação cadastral da autora com a inclusão de sua condição de Adventista do Sétimo Dia, garantindo sua participação regular nas etapas subsequentes do certame caso obtivesse aproveitamento (ID 300885554). A determinação foi comunicada formalmente aos demandados por meio eletrônico e cartas de citação (ID 300941584, ID 300941597, ID 300912942, ID 349384781 e ID 312304000). A parte autora efetuou o recolhimento das custas remanescentes atinentes ao litisconsórcio passivo (ID 312303999 e ID 312304001). Certificou-se nos autos o decurso de prazo legal sem que os réus tenham apresentado contestação no prazo assinalado (ID 394047728). A requerente apresentou manifestação em réplica pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado com acolhimento integral da pretensão vestibular (ID 395038761). Determinada a intimação dos litigantes para especificação justificada de provas (ID 439549555 e ID 468697167), a autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (ID 462164278). O MUNICÍPIO DE BARREIRAS atravessou a petição de ID 473164153 informando a ocorrência de fato superveniente que acarretou a integral perda de objeto da demanda (ID 473164153). Esclareceu que o cronograma do concurso público foi oportunamente retificado pela organização, de sorte que as aulas do Curso Introdutório de Formação Inicial ocorreram de segunda a quarta-feira (dias 12 a 14/12/2022) e a prova de verificação de aprendizagem foi realizada em uma quinta-feira, dia 15/12/2022, inexistindo qualquer ato avaliativo em dia de sábado (ID 473164153). Noticiou ainda que a promovente frequentou o curso, realizou o exame de verificação, obteve nota aprovatória, alcançou a 5ª colocação geral na lista de ampla concorrência do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sendo validamente nomeada por meio da Portaria nº 624 de 12 de maio de 2023 e formalmente empossada no exercício do cargo em 15 de maio de 2023 (ID 473164153). Juntou aos autos os comunicados de retificação de cronograma, convocações, editais de resultados definitivos da formação e do concurso, a portaria de nomeação e o respectivo termo de posse (ID 473177953 a ID 473181066). Intimada a se manifestar acerca do expediente e dos documentos apresentados pelo ente público municipal (ID 473813173 e ID 478729086), a autora peticionou reconhecendo que a Administração atendeu aos anseios vertidos na exordial e concordou com a perda do objeto, reiterando a ausência de necessidade de outras provas e requerendo a conclusão do feito (ID 474022092). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou outras preliminares pendentes de saneamento. O interesse de agir consubstancia uma das condições fundamentais da ação, desdobrando-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade traduz a indispensabilidade de invocação da tutela estatal para a pacificação da controvérsia e garantia do bem da vida almejado, ao passo que a utilidade reside na aptidão concreta do provimento de produzir resultados práticos favoráveis à esfera jurídica do demandante. Por força do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao órgão julgador levar em consideração, no momento de proferir a decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a ocorrer após a propositura da demanda, seja de ofício, seja a requerimento das partes, assegurado o prévio contraditório. No caso em apreço, a controvérsia veiculada na exordial cingia-se à possibilidade de a demandante realizar as etapas do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 da Prefeitura Municipal de Barreiras, em especial a realização do Curso Introdutório de Formação Inicial e a respectiva avaliação de verificação de conhecimento, em dias e horários compatíveis com a sua convicção religiosa sabatista (Adventista do Sétimo Dia), diante da previsão originária que designava atos avaliativos para o dia de sábado (ID 294043335). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para assegurar a adequação cadastral e viabilizar o prosseguimento da candidata nas fases do certame (ID 300885554). Ocorre que, no transcurso da marcha processual, sobrevieram acontecimentos materiais que exauriram completamente a utilidade prática de qualquer provimento jurisdicional de mérito. Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos comprovam que a Administração Pública e a comissão organizadora promoveram a alteração formal do cronograma de aplicação das avaliações do curso de formação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme Comunicado divulgado em novembro de 2022 (ID 473181061). O Curso Introdutório de Formação Inicial foi integralmente realizado entre os dias 12 e 14 de dezembro de 2022 (segunda a quarta-feira), tendo a respectiva Prova de Verificação de Conhecimento sido aplicada no dia 15 de dezembro de 2022, uma quinta-feira, das 8h às 11h, no Campus Reitor Edgard Santos da Universidade Federal do Oeste da Bahia (ID 473181064). Desse modo, não houve a realização de nenhuma atividade ou prova em dia de sábado no âmbito do referido curso preparatório. Ademais, extrai-se do caderno processual que a requerente: a) compareceu e cumpriu a carga horária do aludido curso introdutório; b) realizou a prova de verificação de aprendizagem e foi devidamente considerada aprovada na avaliação definitiva (ID 473181065); c) obteve nota final 26,00 pontos, figurando na 5ª colocação geral na lista de classificação dos aprovados da ampla concorrência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 473181066); d) foi validamente nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por intermédio da Portaria nº 624, de 12 de maio de 2023, veiculada na Edição nº 3915 do Diário Oficial do Município de Barreiras (ID 473177953); e e) tomou formalmente posse no cargo público efetivo em 15 de maio de 2023, prestando o devido compromisso legal e entrando em pleno exercício funcional de suas atividades na estrutura administrativa municipal (ID 473177954). Instada a se pronunciar sobre esses fatos, a autora expressamente confirmou a satisfação fática de seus interesses e o alcance dos fins visados com o ajuizamento da presente demanda (ID 474022092). Assim, constata-se a ocorrência de fato extintivo superveniente, consistente no exaurimento integral da pretensão resistida originária. A participação regular nas etapas do concurso, a aprovação, a classificação, a nomeação e a investidura formal no cargo público pleiteado esvaziaram por completo a necessidade do pronunciamento judicial de mérito quanto à anulação de regras do certame ou confirmação de ordem de reserva de vaga. Diante do desaparecimento do interesse de agir pela perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à imputação das verbas sucumbenciais e custas processuais, a resolução da lide por falta de interesse processual superveniente submete-se ao princípio da causalidade, positivado expressamente no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou à provocação do Poder Judiciário deve responder pelas despesas dele decorrentes e pelos honorários advocatícios quando o feito for extinto sem resolução do mérito em razão de fato superveniente. No caso vertente, a autora viu-se compelida a ingressar com a presente ação em razão da resistência administrativa manifestada perante o seu requerimento formal de adequação de datas (Processo Administrativo nº 4192/2022), protocolado em 08/11/2022 (ID 294043345). Naquela oportunidade, a Administração Pública indeferiu administrativamente o pedido da candidata, recusando a compatibilização do cronograma de provas com o seu credo religioso (ID 294043345). Foi apenas após a concessão do provimento liminar (ID 300885554) e a subsequente reorganização das datas avaliativas para dias úteis (de segunda a quinta-feira) que a autora pôde concluir com êxito as etapas do certame e tomar posse no cargo. Evidencia-se, portanto, que a conduta inicial dos demandados conferiu causa direta à propositura da demanda, pois existia lide concreta e pretensão resistida quando do ajuizamento. A subsequente adequação de datas no cronograma e o regular aproveitamento da candidata traduzem atendimento prático superveniente ao que fora demandado judicialmente. Por conseguinte, recai sobre a parte ré o ônus de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios em favor do patrono da demandante. No que tange à quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incide a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, conjugada com os parâmetros do parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo. Não sendo a causa dotada de condenação em valor pecuniário direto ou de proveito econômico imediatamente mensurável nesta fase, a base de cálculo a ser considerada é o valor atualizado da causa, estipulado na petição inicial em R$ 10.000,00 (ID 294043335). Considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateada solidariamente entre os réus. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil), condeno os réus, MUNICÍPIO DE BARREIRAS e INSTITUTO QUADRIX, ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora (ID 295354602 e ID 312304001), observando-se a isenção do ente municipal quanto às custas judiciais remanescentes que porventura venham a ser cobradas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da obrigação de reembolso do que foi comprovadamente pago pela promovente. Condeno outrossim os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária do valor da causa, para fins de cálculo da verba honorária, far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do ajuizamento da ação (15/11/2022) até a data da liquidação/pagamento, incidindo juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a inexistência de condenação ilíquida ou de obrigação pecuniária que ultrapasse o patamar legal previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
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