Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8009616-57.2024.8.05.0113 AUTOR: JOSEMIRA DE JESUS SANTOS REU: JOSELITA DE JESUS SANTOS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID. 579469735, INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Com eventual transcurso do prazo in albis pelo apelado, certifique-se e remetam os autosm ao Egrégio Tribunal de Justiça. ITABUNA/BA, 10 de setembro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009616-57.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: JOSEMIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR SILVA ALVES (OAB:BA54176), ANDREZA CHAGAS DA SILVA (OAB:BA80609) REU: JOSELITA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) SENTENÇA Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (572299998) e confrontando-os com a sentença proferida (568676675), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 31 de agosto de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP