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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8009575-69.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSEMEIRE NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS CARVALHO SILVA (OAB:BA81634), WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO (OAB:BA31250) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Rosemeire Nascimento Santos e Josivaldo da Silva Santos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 536899467). A instrução probatória foi encerrada na audiência realizada em 13 de maio de 2026 (ID 559026588). Subsequentemente, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais em 29 de maio de 2026, pugnando pela condenação dos réus e requerendo, por cautela, a requisição do laudo toxicológico definitivo (ID 562235225). A defesa técnica constituída ofertou suas alegações finais em 10 de junho de 2026, arguindo preliminar de nulidade por ausência do laudo toxicológico definitivo, postulando a absolvição ou a aplicação de teses subsidiárias (ID 563868178). Por intermédio do despacho proferido em 04 de agosto de 2026, este Juízo determinou a expedição de ofício urgente ao Departamento de Polícia Técnica para envio do laudo toxicológico definitivo, com previsão expressa de abertura de vista sucessiva às partes (ID 564906907). Em 10 de agosto de 2026, a defesa técnica formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, violação ao princípio da homogeneidade e extensão de decisão absolutória proferida em favor de adolescente (ID 573900910). Na data de 19 de agosto de 2026, a Autoridade Policial aportou aos autos o Ofício nº 171330/2026 acompanhado do respectivo Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2025 09 PC 001811-02 (IDs 575645398, 575645399 e 575645402). É o relatório essencial. Decido. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O pleito defensivo não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. Com efeito, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não prospera. A aferição da razoabilidade do tempo processual não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser analisada à luz das peculiaridades da causa, da pluralidade de réus e da gravidade dos delitos apurados. No caso em apreço, o feito tramita regularmente, tendo a instrução oral sido concluída e apresentadas as alegações finais, pendente unicamente a vinda do laudo toxicológico definitivo já requisitado por este Juízo para fins de prolação da sentença, o que afasta a tese de desídia estatal ou paralisação injustificada. Outrossim, não se sustenta o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos conexos nº 8003260-25.2025.8.05.0141, que absolveu o adolescente G. S. S. A incidência do art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade da situação fático-processual e ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal. Na espécie, a absolvição do adolescente fundou-se na particular ausência de elementos probatórios que individualizassem a sua conduta na residência, situação que não se estende aos ora réus, que figuravam como os principais moradores e destinatários da diligência no imóvel onde foram localizados os entorpecentes, a arma de fogo e os apetrechos destinados ao tráfico. De igual modo, a invocação ao princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva, pois a futura dosimetria de eventual condenação constitui juízo hipotético e dependente da análise exauriente do mérito quando da prolação da sentença. Persistem, portanto, os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da quantidade e variedade de drogas e armamento apreendidos, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do mesmo diploma legal. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA PERICIAL NOVA O laudo toxicológico definitivo nº 2025 09 PC 001811-02 foi encartado aos autos em 19 de agosto de 2026 (ID 575645402), ou seja, em momento posterior ao protocolo das alegações finais de ambas as partes. A inserção de documento novo relevante para o exame da materialidade delitiva impõe, de forma inafastável, a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando aos litigantes a faculdade de manifestação técnica ou de eventual complementação dos memoriais anteriormente apresentados. A providência, ademais, atende ao comando já exarado no despacho de ID 564906907, tornando necessária a intimação das partes antes da prolação da sentença terminativa de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Josivaldo da Silva Santos e Rosemeire Nascimento Santos, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal; b) DETERMINAR a intimação sucessiva do Ministério Público e da Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada parte, para que tomem ciência expressa do laudo pericial toxicológico definitivo nº 2025 09 PC 001811-02 (ID 575645402) e do laudo pericial das balanças (ID 575645401), para, querendo, ratificar ou complementar suas alegações finais; c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequié/BA, na data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
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