Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTAFórum João Mangabeira, 41, Praça Estevão Santos, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-905 CERTIDÃOCertifico e dou fé que os autos de nº 8009544-77.2021.8.05.0274 foram desmembrados em relação a parte: Reu - MATHEUS SANTOS FONSECA, gerando o processo número 8021393-70.2026.8.05.0274. A(s) seguinte(s) peça(s) foi(ram) copiada(s) para o processo desmembrado: . VITORIA DA CONQUISTA, 3 de setembro de 2026.[Documento assinado digitalmente]SUZAN FIGUEIREDO RIBEIROVARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8009544-77.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (3) Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908) REU: IURI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINA MACALOS CARPES (OAB:BA65239), SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GERLIO SOARES FIGUEIREDO, IURI PEREIRA DOS SANTOS, MATHEUS SANTOS FONSECA e ADRIANO SANTOS TEIXEIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2°, I, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e art. 288, parágrafo único, do CP c/c os art. 29, caput e 69, do CP, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista 8009544-77.2021.8.05.0274. Em Id 538209367, a Defesa do acusado MATHEUS SANTOS FONSECA requereu a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 15/12/2025 (Id535595686). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de nulidade da audiência, com o desentranhamento dos depoimentos colhidos e a repetição do ato (Id 538438831). Em Id 550746761, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pleito defensivo. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da Defesa do acusado para que informasse quais das testemunhas arroladas pela Acusação e/ou pelas Defesas dos corréus pretendia reinquirir, a fim de viabilizar a complementação da instrução probatória. Em Id 554998201, a Defesa do réu MATHEUS informou que pretende ouvir todas as testemunhas que participaram da audiência do dia 15/12/2025. Após, em Id 563561635, foi designada audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2026, às 14h. Em Id 566688935, consta decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a suspensão dos efeitos da audiência de instrução e julgamento realizada em 15/12/2025, bem como a suspensão do regular prosseguimento do feito. Sobreveio, contudo, o acórdão de Id 570947889, por meio do qual foi declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de dezembro de 2025, exclusivamente em relação ao acusado MATHEUS SANTOS FONSECA, bem como dos atos dela decorrentes, determinando-se a renovação da instrução probatória, com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. É o relatório. Decido. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da instrução exclusivamente em relação ao acusado MATHEUS SANTOS FONSECA, permanecendo hígidos os atos processuais praticados em relação aos corréus. Nesse contexto, a renovação integral da instrução apenas em relação a um dos acusados, sem o desmembramento do feito, acarretaria indevido retardamento da marcha processual quanto aos demais réus, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Dessa forma, mostra-se cabível a separação dos processos, em atenção ao artigo 80 do Código de Processo Penal, impõe-se a separação do processo em dois autos, sendo um relativo ao réus GERLIO SOARES FIGUEIREDO, IURI PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO SANTOS TEIXEIRA e outro em relação ao réu MATHEUS SANTOS FONSECA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 80, do Código de Processo Penal, determino: a) A separação do processo em dois autos distintos, sendo este (n.º 8009544-77.2021.8.05.0274) relativo aos acusados GERLIO SOARES FIGUEIREDO, IURI PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO SANTOS TEIXEIRA; b) Ainda, mantenho a audiência de continuação já designada para o dia 08 de outubro de 2026, às 14h, exclusivamente em relação aos acusados GERLIO SOARES FIGUEIREDO, IURI PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO SANTOS TEIXEIRA, uma vez que a suspensão dos efeitos da audiência anteriormente realizada, bem como a renovação da instrução probatória, foram determinadas exclusivamente em relação ao acusado MATHEUS SANTOS FONSECA. c) Com relação ao novo processo, que deverá receber novo número e tramitará exclusivamente em relação ao acusado MATHEUS SANTOS FONSECA, determino: nos autos desmembrados, certifique-se o desmembramento e retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência. CERTIFIQUE-SE SOBRE O DESMEMBRAMENTO, indicando que tratam-se de autos desmembrados do processo de origem n.º 8009544-77.2021.8.05.0274. Procedam-se as providências e comunicações necessárias. Vitória da Conquista/Bahia, data do sistema. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito