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8009538-97.2023.8.05.0113

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TJBA
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set/2026

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    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009538-97.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: ALBERTINO EVARISTO DORMES Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER (OAB:BA43594), NEURACY SANTOS GONCALVES (OAB:BA32418) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca da ocorrência e do período de eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial (exclusão definitiva dos apontamentos restritivos de crédito em nome da parte exequente vinculados aos débitos discutidos), com reflexo direto na exigibilidade e liquidação das astreintes. Por meio do despacho de ID 547543321, determinou-se a expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (CDL/SERASA) para que prestasse informações detalhadas a respeito do histórico de inclusão, vigência e efetiva baixa dos registros restritivos no período compreendido entre 26/11/2024 e 30/01/2026. A serventia expediu a comunicação correspondente (ID 550134523 e ID 557591849), sem que tenha havido, até a presente data, resposta formal ou juntada do relatório oficial. A parte exequente atravessou a petição de ID 570740288 sustentando a desnecessidade da diligência em face dos documentos já encartados aos autos, requerendo a execução integral do teto da multa coercitiva. Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 575389428, aduzindo a indispensabilidade da prova oficial para dirimir a divergência probatória, impugnando a incidência das astreintes. A obtenção do histórico oficial de inclusão e exclusão de apontamentos junto ao órgão cadastral é indispensável para a fixação escorreita do termo inicial, termo final e eventual consolidação da multa coercitiva fixada na sentença, mormente diante dos documentos divergentes apresentados por ambas as partes e da necessidade de observância aos parâmetros da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conquanto o comprovante de envio tenha sido certificado nos autos, a entidade oficiada quedou-se inerte, o que obsta a segura liquidação do crédito pretendido e impede o encerramento do incidente executivo sem o esgotamento do meio instrutório já deferido pelo Juízo. Indefiro, por conseguinte, o pleito de dispensa da diligência deduzido no ID 570740288 e determino a renovação do expediente com cominação coercitiva, a fim de conferir celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional. Pelo exposto, ante a inércia do oficiado, DETERMINO A REITERAÇÃO do ofício expedido no ID 550134523, para os fins definidos no ID 547543321, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a responsabilização criminal ao responsável pelo cumprimento, bem como a aplicação de multa em favor do Estado, ao faltoso, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 403, Parágrafo único, do CPC. Apresentada resposta ou transcorrido o prazo, ainda que sem manifestação, voltem-me os autos, em conclusão. Itabuna, 9 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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