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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 8009537-40.2026.8.05.0103 TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: JOSE ROBERTO FLORES TAVARES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ROBERTO FLORES TAVARES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) (ID 570008448). O autor, idoso com 79 anos de idade (ID 570011163), narrou ser beneficiário do plano de saúde administrado pela demandada na modalidade Saúde Família desde 15/12/1997 (ID 570011168), mantendo adimplidas suas mensalidades. Informou que foi diagnosticado com adenocarcinoma acinar de próstata metastático em estágio IV, de alto risco e agressividade (Gleason 9 / Grupo 5 da ISUP/WHO), com acometimento neoplásico prostático e linfonodal, inclusive em cadeia para-aórtica (ID 570011170 e ID 570011171). Destacou, ademais, que é portador de cardiopatia isquêmica grave com histórico de revascularização miocárdica e implante de 5 stents, demandando cuidados contínuos (ID 570011172). Diante do quadro, a médica oncologista assistente prescreveu tratamento sistêmico imediato mediante bloqueio hormonal duplo com os fármacos Darolutamida (Nubeqa 300 mg) e Leuprorrelina, a ser seguido por protocolo de radioterapia pélvica masculina programada para novembro de 2026 (ID 570011173 e ID 570011176). Todavia, ao formular o requerimento administrativo de cobertura em 22/06/2026 (protocolo nº 34665920260622788185) (ID 570011178), a ré impôs óbices burocráticos, exigindo estudo complementar de imuno-histoquímica, o qual foi refutado pela médica assistente como clinicamente desnecessário pela suficiência da biópsia (ID 570011174). Não obstante, a ré indeferiu administrativamente a cobertura em 09/07/2026 (ID 570011180). Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata do tratamento integral e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela com a determinação de custeio e continuidade do tratamento, além da condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a condenação em custas e honorários advocatícios (ID 570008448). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 570088650), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito (Darolutamida e Leuprorrelina), bem como garantisse a cobertura dos exames, procedimentos e radioterapia subsequente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A demandada apresentou petição de reconsideração (ID 572231144), sustentando que o contrato originário foi firmado antes da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado, contendo cláusula expressa de exclusão para medicamentos de uso domiciliar. O autor manifestou-se refutando os termos da reconsideração e noticiando a demora no cumprimento da medida liminar (ID 572778415). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 574704448) e acostou contestação (ID 574904957). Em sua defesa, suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir quanto aos procedimentos futuros e radioterapia. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608 do STJ); defendeu a higidez do ato jurídico perfeito e a validade da cláusula contratual excludente de fornecimento de medicamentos domiciliares em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998; apontou a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; sustentou a ausência de dano moral por se tratar de mero descumprimento contratual e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório. O autor apresentou réplica à contestação (ID 576356015), acompanhada de novos receituários médicos comprovando a necessidade de continuidade do tratamento com Darolutamida (ID 576356016). Realizada audiência perante o CEJUSC Cível, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 576374023). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência ou perícia, haja vista a farta prova documental acostada aos autos. A parte ré sustentou a carência de ação em relação aos pedidos de realização de exames, procedimentos e posterior radioterapia pélvica, sob a alegação de que não houve requerimento administrativo específico ou prescrição individualizada para esses itens. Não assiste razão à demandada. O interesse de agir encontra-se plenamente evidenciado pelo binômio necessidade-adequação. O autor comprovou ser portador de enfermidade oncológica grave em estágio avançado, demonstrando que a linha de cuidado estabelecida pelo médico oncologista assistente tem natureza integrada, dinâmica e contínua (ID 570011173). O documento de ID 570011176 (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Radioterapia de Pelve Masculina) atesta que a radioterapia compõe o planejamento terapêutico traçado, cuja realização pressupõe o bloqueio hormonal prévio. A recusa administrativa da ré em fornecer o medicamento prescrito para a primeira fase do protocolo (ID 570011180) gerou risco concreto de interrupção da inteira cadeia terapêutica, tornando indispensável a intervenção jurisdicional. Logo, a pretensão visa assegurar a integralidade do tratamento médico prescrito para a neoplasia coberta, o que afasta a alegação de pedido genérico e legitima a busca da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. Inicialmente, cumpre registrar que a ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), constitui entidade fechada de autogestão em saúde, sem finalidade lucrativa, voltada exclusivamente aos empregados, aposentados e dependentes vinculados ao seu instituidor e patrocinador (ID 574907809). Em razão dessa natureza jurídica, aplica-se ao caso a diretriz consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, STJ) Entretanto, o afastamento do estatuto consumerista não outorga à operadora prerrogativa para descumprir preceitos fundamentais do direito obrigacional. O contrato celebrado submete-se rigorosamente às normas gerais de direito contratual do Código Civil brasileiro, notadamente aos princípios da função social do contrato (artigo 421) e da boa-fé objetiva (artigo 422). Tais postulados impõem deveres anexos de lealdade, colaboração, proteção e vedação a condutas abusivas que esvaziem o objeto central do negócio jurídico entabulado, que consiste exatamente na garantia de assistência e proteção à integridade física e à saúde do beneficiário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.5. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.247.124/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No mérito, restou amplamente comprovado nos autos que o autor, com 79 anos de idade (ID 570011163), é portador de adenocarcinoma de próstata de alto grau (escore de Gleason 9, Grupo 5 da ISUP/WHO), com acometimento neoplásico prostático e linfonodal, inclusive com disseminação para a cadeia para-aórtica (estágio clínico IV) (ID 570011170 e ID 570011171). Além disso, o laudo cardiológico comprova que o demandante ostenta cardiopatia isquêmica evolutiva grave com insuficiência cardíaca e risco de vida permanente (ID 570011172). A médica oncologista assistente prescreveu tratamento sistêmico imediato mediante bloqueio hormonal contínuo com os fármacos Darolutamida (Nubeqa 300 mg) e Leuprorrelina, com programação sequencial de radioterapia pélvica (ID 570011173 e ID 576356016). A demandada resistiu à pretensão sob o argumento de que o contrato do autor foi firmado em 15/12/1997, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, e que a Cláusula 17ª do ajuste prevê a exclusão de medicamentos e materiais de uso domiciliar (ID 572231157). Tal recusa não se sustenta juridicamente. É assente no ordenamento jurídico que a operadora de plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas pelo pacto, mas não pode eleger nem restringir o método ou o tratamento prescrito pelo médico assistente para o combate da moléstia coberta. Havendo cobertura contratual para a doença (neoplasia maligna), mostra-se abusiva e nula qualquer cláusula ou interpretação restritiva que impeça o fornecimento do tratamento domiciliar imprescindível à sobrevida do paciente, mormente em terapias antineoplásicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar em geral na saúde suplementar, ressalvando-se, contudo, os fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, sendo obrigatório o custeio de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, independentemente da via de administração ou da natureza do rol. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA . IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES . USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer . 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim .4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label .6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2083955 PB 2023/0234758-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Ademais, a conduta da operadora violou frontalmente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o princípio do venire contra factum proprium. Na esfera administrativa, a CASSI inicialmente procrastinou o atendimento sob a justificativa de exigir exame de imuno-histoquímica (ID 570011179), o qual foi expressamente declarado inócuo pelo médico ante a clareza da biópsia (ID 570011174). Posteriormente, em juízo, alterou sua argumentação para alegar cláusula de exclusão contratual pretérita. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que a recusa ao fornecimento de medicamentos para tratamento de doença coberta é abusiva, mesmo em se tratando de entidade de autogestão: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - OFF LABEL - EXPERIMENTAL - ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE. 1. A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos ou tratamentos médicos está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC. Precedentes. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.712.056/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a declaração do dever da ré de fornecer e custear integralmente o tratamento prescrito (Darolutamida 300 mg e Leuprorrelina), bem como garantir a cobertura de todos os exames, procedimentos e etapas subsequentes necessárias ao protocolo oncológico do autor, inclusive a radioterapia pélvica prescrita, enquanto perdurar a indicação clínica do médico assistente. Resta analisar a pretensão indenizatória decorrente da negativa ilegítima de cobertura médico-assistencial. No âmbito dos contratos de assistência à saúde, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1.365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP Depreende-se da diretriz vinculante que a configuração do dano moral não é meramente presumida por qualquer recusa genérica, dependendo da constatação de elementos concretos que demonstrem severa aflição psicológica, angústia qualificada e abalo anímico suficiente para ultrapassar a barreira do mero dissabor contratual. No caso sob exame, os elementos fáticos carreados aos autos demonstram com precisão e clareza a presença desse abalo extraordinário e qualificado. Com efeito, o autor é um idoso de 79 anos, acometido por neoplasia maligna metastática de próstata (estágio IV) com alto índice de agressividade e risco de rápida proliferação (ID 570011170), além de conviver sob permanente risco clínico em razão de cardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca (ID 570011172). A conduta da ré em criar sucessivos embaraços burocráticos imotivados (exigência de exames dispensáveis) e posteriormente negar a cobertura de medicação oncológica vital (Darolutamida) privou o paciente da paz e tranquilidade necessárias ao inicio de terapia de primeira linha. Todavia, vê-se dos autos que o medicamento foi negado em 9 de julho de 2026, o pleiteante ingressou com ação em 20 de julho, obteve provimento liminar em 21 de julho, e autorização de fornecimento (ainda que parcial) em 13 de agosto, razão pela qual não se pode arbitrar danos morais em grau máximo. Sendo assim, entende-se que arbitramento de R$5.000,00 sirvam a compensar cerca de 1 mês sem o inicio de seu tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 570088650), determinando à ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), que mantenha e garanta a continuidade ininterrupta do custeio e fornecimento integral do tratamento oncológico ao autor, disponibilizando os fármacos Darolutamida (Nubeqa 300 mg) e Leuprorrelina, nas dosagens, quantidades e periodicidades prescritas pelo médico oncologista assistente (ID 570011173 e ID 576356016), bem como garanta a cobertura dos exames de controle e da radioterapia pélvica masculina programada (ID 570011176) e demais procedimentos associados, enquanto perdurar a necessidade clínica; b) Manter as astreintes fixadas na decisão de ID 570088650 no importe diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a hipótese de eventual descontinuidade ou novo descumprimento do provimento cominatório de obrigação de fazer; c) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral da demandada (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e das custas judiciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado pela patrona do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Ilhéus (BA), 27 de agosto de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito