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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO · Decisão
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009520-40.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: MARIO ANTONIO AMBROSINI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Porto Seguro/BA contra Mario Antonio Ambrosini, objetivando cobrança de débito tributário. A Lei nº 6.830/1980 não exige que se ateste que o paradeiro do executado é desconhecido ou incerto para só então se adotar a citação editalícia, nem determina que seja procedida à citação por hora certa. Assim, é perfeitamente possível concluir que, tentada a citação por meio de oficial de justiça, no caso por diversas vezes, e impossibilitada a diligência por não ter sido encontrado o executado na localidade, abre-se o ensejo para a citação por edital, independentemente de o executado continuar a residir no local onde foi procurado. Ademais, conforme dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 72, II, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. O que ocorreu in casu. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.40 DA LEF. I - "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." (Súm. 196/STJ). II - O curador especial, habilitado a promover a defesa do executado, inclusive mediante embargos (Súmula n. 196/STJ), está também legitimado a argüir a prescrição. III - O entendimento deste eg. Tribunal encontra-se pacificado no sentido de que a hipótese contida no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não é passível de interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. IV - Agravo regimental improvido. Este, inclusive, é o entendimento sumulado pelo STJ. Vejamos: Súmula 196 (STJ) : "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Pois bem, analisando os autos, verifica-se que, devidamente citada mediante Edital, a parte Executada não procedeu com a quitação do débito, motivo pelo qual sobreveio Penhora Integral via SISBAJUD. Ante ao exposto, tendo em vista a garantia do Juízo, com arrimo no art. 72, II, do CPC, NOMEIO(A) o(a) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) atuante nesta Comarca/Juízo, como CURADOR(A) ESPECIAL da parte Executada, ficando intimado, desde já, para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL no prazo legal e em autos apartados, conforme prevê o art. 16, III, da Lei 6.830/80 c/c art. 186, caput, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Porto Seguro, 1 de julho de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito