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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8009500-82.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: E. G. P. S. REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E.G.P.S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A. A parte Autora sustenta ser beneficiária de benefício de pensão por morte previdenciário, afirmando que sua família vive exclusivamente da renda proveniente do benefício previdenciário recebido pelo menor impúbere, sendo sua representante legal pessoa hipossuficiente, desempregada e sem outra fonte de renda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra que foi celebrado contrato de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício assistencial do menor. Segundo a inicial, permanece ativo o contrato celebrado junto ao Réu BANCO PAN S.A. A petição traz o número contratual, a quantidade de parcelas descontadas, os valores mensais e a estimativa dos descontos já realizados, afirmando que tais deduções vêm reduzindo verba de natureza alimentar destinadas à subsistência do incapaz. Alega que o contrato seria absolutamente nulo por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sustentando que a contratação de empréstimos dessa natureza dependeria de autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e precedentes jurisprudenciais para sustentar a nulidade das avenças. Afirma, ainda, que os descontos comprometem verba alimentar indispensável à manutenção do menor, motivo pelo qual estaria caracterizado o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos mensais. Requer tutela provisória a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro das quantias descontadas e condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário relatar. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente momento processual, os requisitos legais não se mostram suficientemente evidenciados. Embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos em razão da incapacidade civil do beneficiário e da ausência de autorização judicial, verifica-se que tal alegação depende de aprofundada instrução probatória. Isso porque a própria narrativa inicial informa que as contratações teriam sido realizadas por intermédio da representante legal do menor, circunstância que demanda esclarecimento acerca da forma de contratação, da manifestação de vontade, da efetiva destinação dos recursos obtidos, da existência ou não de poderes para a prática dos atos e da necessidade jurídica de autorização judicial no caso concreto, matérias que exigem o exercício do contraditório e a apresentação dos instrumentos contratuais pelas instituições financeiras. A alegação de nulidade, portanto, não se apresenta, neste momento inicial, amparada por prova documental suficientemente robusta para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Também não há elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, que os descontos impugnados sejam manifestamente ilegítimos. A simples alegação de existência de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial, desacompanhada dos contratos e dos demais elementos necessários à aferição da regularidade da contratação, impede o reconhecimento imediato da plausibilidade jurídica da pretensão. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre benefício de natureza alimentar, eventual manutenção dos descontos revela-se passível de recomposição patrimonial caso a demanda venha a ser julgada procedente, mediante restituição das quantias eventualmente consideradas indevidas, acrescidas dos consectários legais. Assim, o alegado prejuízo, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, havendo interesse das partes. CITE-SE a Instituição Requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da Autora. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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