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8009499-77.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009499-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138) REU: DENTECK LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DEBORA KNACK (OAB:RS93851), RAFAEL WALLAUER FRITSCHER (OAB:RS98661) DECISÃO Vistos, etc. PORTOBELLO SALVADOR HOTÉIS E TURISMO LTDA., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de DENTECK LTDA. e SPRINGER CARRIER LTDA., também qualificadas. Em síntese, a parte autora narrou que, em 13/11/2024, adquiriu junto à primeira ré equipamento de ar-condicionado fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 21.100,00, parcelado em 4 prestações de R$ 5.275,00. Sustentou que, durante a instalação realizada para climatizar o único restaurante do hotel, o compressor apresentou vício técnico que impedia o funcionamento do aparelho. Afirmou que notificou a vendedora em 17/12/2024 buscando solução célere por se tratar de item indispensável à atividade em período de alta temporada, mas obteve como resposta que o procedimento de garantia demoraria de 20 a 30 dias para análise da fabricante, sem o fornecimento de equipe técnica para intervenção direta no local. Alegou que, diante do calor excessivo, das reclamações de hóspedes e da recusa no pronto restabelecimento do serviço, exerceu a faculdade do art. 18, § 3º, do CDC para rescindir a compra e adquirir equipamento substituto com outro fornecedor. Destacou haver suportado despesas com a locação emergencial de climatizadores portáteis (R$ 5.900,00) e com a reinstalação do novo equipamento (R$ 6.500,00), além de sofrer abalo à imagem comercial do hotel. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e obstar negativações; a confirmação da tutela; a restituição da quantia paga pelo produto; a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 12.400,00) e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00; a determinação para recolhimento do produto imprestável; e a inversão do ônus da prova. Custas iniciais recolhidas (ID 482731354). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 490819592, determinando-se a citação das rés para audiência de conciliação. A corré SPRINGER CARRIER LTDA. habilitou-se e ofertou contestação (ID 486300908), sustentando a ausência de conduta ilícita, a regularidade dos procedimentos pós-venda para fornecimento de peças dentro do prazo legal, a inocorrência de vício imputável à fabricação e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Posteriormente, apresentou petição de aditamento com relatório técnico unilateral (IDs 513342494 e 513342501), arguindo que a falha decorreu de instalação incorreta por terceiro não credenciado. A corré DENTECK LTDA. apresentou contestação tempestiva (ID 513382254), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera comerciante. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC em razão da destinação empresarial do bem, a responsabilidade exclusiva da fabricante pelo vício técnico, a inexistência de omissão da revendedora e a culpa exclusiva da autora por haver recusado o recebimento da peça enviada pela fábrica dentro do prazo de 30 dias. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por perdas e danos e danos morais. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 513415082). A parte autora apresentou réplica e impugnações sucessivas (IDs 487340551, 532367066 e 532426411), rechaçando a preliminar, infirmando os laudos e apontando que o relatório técnico juntado pelas rés diz respeito a ordem de serviço e equipamento com números de série distintos do produto discutido nos autos. Juntou comprovantes da quitação das 3ª e 4ª parcelas da compra (ID 497589769). As rés manifestaram-se sobre as impugnações autorais (IDs 543371971 e 544525543). Instada a se manifestar sobre as últimas petições, a autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 575863669). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento de Outras Provas O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se à verificação de vício de qualidade em produto, à adequação dos procedimentos de assistência técnica e à reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais correspondentes. Os elementos fáticos essenciais estão integralmente documentados por meio de notas fiscais, comprovantes de pagamento e histórico de correspondências eletrônicas trocadas contemporaneamente entre as partes. Indefere-se a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O equipamento originário foi desinstalado e substituído por outro aparelho ainda no mês de dezembro de 2024, de modo que eventual perícia restou prejudicada pela alteração do estado de fato, sendo a prova documental plena e suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que adquire produto para incrementar sua atividade econômica quando evidenciada sua vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica em relação ao fornecedor (Teoria Finalista Mitigada). Na espécie, a autora é empresa hoteleira e adquiriu sistema de climatização para propiciar conforto ambiental em seu restaurante. Diante das rés uma expressiva fabricante multinacional do setor de refrigeração e uma empresa especializada em comércio técnico desses aparelhos, a requerente revela manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, por não deter conhecimentos especializados sobre as particularidades de compressores industriais ou vícios internos da máquina, justificando o amparo do microssistema tutelar. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Comerciante Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré DENTECK LTDA. Nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento sejam fabricantes, distribuidores ou comerciantes respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A regra de responsabilidade subsidiária do comerciante prevista no art. 13 do CDC aplica-se exclusivamente aos acidentes de consumo (fato do produto art. 12 do CDC), não incidindo nas hipóteses de vício do produto (art. 18 do CDC), nas quais a responsabilidade de toda a cadeia é solidária. Do Mérito No mérito, os pedidos são procedentes em parte. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu o equipamento de ar-condicionado em 13/11/2024 e que, já no momento dos testes de funcionamento em dezembro de 2024, o compressor apresentou falha consistente em sobrecorrente elétrica e desarme contínuo. As mensagens eletrônicas trocadas entre 17/12/2024 e janeiro de 2025 evidenciam que a comerciante e a fabricante reconheceram a existência de defeito no compressor, tanto que abriram ordem de serviço e providenciaram o despacho de componente de reposição. A tese defensiva articulada pela fabricante em sede de aditamento imputando o defeito à instalação inadequada com base no relatório técnico da empresa TecnoClima não subsiste. Da simples leitura do laudo técnico (ID 513342501) extrai-se que a vistoria foi realizada em 10/02/2025 sobre a Ordem de Serviço nº 68418759 e examinou equipamento com número de série 4424B00689597, correspondente à máquina substituta adquirida pela autora em janeiro de 2025 com outro fornecedor, não guardando identidade com o equipamento objeto desta lide (OS nº 68054887, modelo 40MSE090TFR, série 3824B00683563 / condensadora 3324B15748362). Ademais, tratando-se de equipamento de ar-condicionado destinado ao único salão de refeições de um hotel em pleno verão baiano, com ocupação superior a 80%, a climatização consubstancia bem de utilidade essencial para a viabilidade do serviço prestado. Incide, portanto, a regra do art. 18, § 3º, do CDC, que faculta ao consumidor a utilização imediata das alternativas do § 1º (substituição, restituição ou abatimento) sem a necessidade de aguardar o prazo de 30 dias para conserto, sempre que se tratar de produto essencial. Mesmo que assim não fosse, o mero despacho postal ou rodoviário de uma peça desacompanhado de suporte técnico especializado in loco não satisfaz o dever do fornecedor de sanar integralmente o vício, cumprindo à cadeia de fornecimento assegurar a efetiva manutenção e o restabelecimento da funcionalidade do bem. Configurada a legítima rescisão contratual pelo exercício da faculdade conferida pelo art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, assiste à autora o direito à restituição integral da quantia despendida com a compra (R$ 21.100,00), cujo pagamento integral em 4 parcelas restou devidamente comprovado nos autos (IDs 482576775, 482576778 e 497589769), cabendo às rés a retirada do bem defeituoso às suas expensas, sob pena de perda da coisa. No tocante aos danos materiais suplementares, a autora comprovou o desembolso de R$ 5.900,00 com a locação de climatizadores evaporativos de emergência (IDs 482580234 e 482580239) e de R$ 6.500,00 referente à mão de obra para a substituição do maquinário (ID 482580236). Trata-se de despesas diretamente decorrentes do inadimplemento e da inoperância do equipamento defeituoso, assumidas pela autora na tentativa de minorar o desconforto térmico de seus clientes e manter o empreendimento em funcionamento. O ressarcimento de tais quantias é devido a título de perdas e danos. Por fim, no que diz respeito ao dano moral, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral quando sua reputação comercial, seu bom nome e seu prestígio perante o mercado e seus clientes são concretamente abalados (Súmula nº 227 do STJ). No caso concreto, o defeito do produto privou o hotel de climatização em seu restaurante em período de alta temporada e festas de fim de ano, expondo dezenas de hóspedes a desconforto térmico severo durante as refeições matinais. As reclamações públicas documentadas e as avaliações negativas expressamente direcionadas ao calor insuportável no refeitório macularam a imagem do estabelecimento comercial perante sua clientela e nos portais de hospedagem, ultrapassando os limites do mero dissabor contratual. Sopesando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão do abalo à imagem e o caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente, razoável e proporcional. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda do equipamento de ar-condicionado descrito na Nota Fiscal nº 140486; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) correspondente a R$ 5.900,00 de locação de climatizadores e R$ 6.500,00 de mão de obra de reinstalação , com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca mínima da autora, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, atentando-se para o cadastramento e direcionamento exclusivo das publicações aos patronos formalmente indicados nos autos pelas partes. Intimem-se e cumpra-se. Salvador - BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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