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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009494-40.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JANINE MARINHO VIEIRA DINIZ Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIPLOMA NÃO CONCLUÍDO. REVALIDA. EXIGÊNCIA LEGAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo, no qual a impetrante, médica graduada no exterior, buscava compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC a abrir procedimento administrativo de revalidação de diploma, com fundamento no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução Conjunta nº 01/2020 (Programa UEBA's Revalidação), bem como a suspensão da aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ato coator concreto e prova pré-constituída de requerimento administrativo regularmente apresentado e indeferido pela UESC; (ii) saber se a documentação acadêmica comprova diploma estrangeiro concluído e apto à revalidação; e (iii) saber se a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condiciona a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no REVALIDA, é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória nem controle abstrato de política pública administrativa sem demonstração de ato ilegal ou abusivo concreto. 4. A impetrante não comprovou protocolo de pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, tampouco negativa administrativa individual da UESC, dentro ou fora da plataforma, circunstância que impede o reconhecimento de omissão ilegal ou abuso de poder pela via mandamental. 5. Os documentos acadêmicos juntados indicam situação de estudante ativa/regular em 2025, com inscrição em disciplinas do 6º ano do curso de medicina (internato rotatório obrigatório e trabalho final), não havendo prova pré-constituída suficientemente clara de diploma estrangeiro já concluído, expedido e apto à revalidação. 6. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta e não autoriza compelir judicialmente a universidade a instaurar procedimento próprio fora do desenho normativo nacional atualmente vigente, sobretudo sem requerimento administrativo formal e sem negativa concreta. 7. A Resolução Conjunta nº 01/2020 do Programa UEBA's Revalidação indica intenção institucional de organização de programa interuniversitário, mas sua existência não substitui edital, calendário, capacidade administrativa, normatização atual e requerimento regular apresentado pela interessada. 8. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condiciona a revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira à aprovação no REVALIDA (Lei nº 13.959/2019), integra o desenho normativo nacional atualmente vigente e não pode ser afastada em mandado de segurança individual sem prova pré-constituída de ato coator concreto. 9. A pretensão subsidiária de anulação de ato administrativo por ausência de motivação não merece acolhimento, pois não se identifica nos autos ato administrativo individual de indeferimento do pedido de revalidação. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8009494-40.2025.8.05.0103, em que figuram como Apelante JANINE MARINHO VIEIRA DINIZ e, como Apelado, PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora