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8009476-68.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009476-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARY LOURDES TUNES DE LACERDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSOR APOSENTADO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER REDUZIDO AQUÉM DE CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, professora aposentada e filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, afirma que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade, foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério estadual, ativos e inativos com paridade, à adequação do vencimento ao piso nacional do magistério. Sustenta, contudo, que o acórdão não contemplou as diferenças remuneratórias anteriores à impetração, razão pela qual busca a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dessas diferenças pretéritas, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias. O Juízo a quo, em sentença, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar à parte autora a diferença remuneratória dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, observado o limite de alçada do juizado e a prescrição quinquenal." Embargos de declaração opostos pelo réu, sendo-lhes negado provimento Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8009380-53.2024.8.05.0001 O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Cinge-se a presente ação sobre cobrança das parcelas anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA referente ao reajuste do piso salarial em atendimento aos preceitos da Lei nº. 11.738/2008, declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. No caso em exame, o ente recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ora recorrente ao pagamento das diferenças apuradas em razão da inobservância do piso nacional do magistério no quinquênio anterior à propositura da ação coletiva respectiva. Sustenta que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, ante a inobservância do prazo de 2 anos e 6 meses para propositura da presente ação de cobrança, contados após o trânsito em julgado da ação coletiva que deu ensejo à interrupção do prazo prescricional. Como se sabe, a impetração de mandado de segurança é causa de interrupção de prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir após o trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança. Dessa maneira, a partir do respectivo trânsito em julgado, inicia-se o prazo do recorrido/autor para o ajuizamento de ação relativa à cobrança das parcelas concernentes ao quinquênio anterior à propositura do writ, cabendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, esta retoma o seu curso pela metade, a partir do ato interruptivo, não podendo, contudo, ficar aquém de 5 anos: "Súmula n. 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Assim, voltando a correr o prazo prescricional após o trânsito em julgado, este não fica reduzido aquém de cinco anos. No caso em análise, o "mandamus" a que se refere ao recorrido (MS COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000) foi impetrado em 17/8/2019, 7 (sete) meses após à publicação da Portaria Interministerial nº 6, de 26/12/18, do Ministério da Educação, que fixou o piso nacional, a partir de janeiro/2019, em R$ 2.557,73 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), antes, portanto, de decorrida a primeira metade do prazo prescricional de cinco anos, de forma que a parte recorrida teria mais 4 anos e 3 meses para ajuizar a ação de cobrança das parcelas atrasadas, a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no mandado de segurança. O sobredito mandado de segurança teve o seu trânsito em julgado em 24/6/2021 (id. 16977808 - daqueles autos). O ajuizamento desta ação se deu em 22/01/2024, ou seja, 2 anos, 6 meses e 29 dias depois que o prazo voltou a correr; portanto, dentro do prazo prescricional restante (4 anos e 3 meses), observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383 /STF. Assim, a prescrição não foi caracterizada. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz Relator

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