2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009461-52.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955), MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629) EXECUTADO: EDNEY ALEXANDRINO DIAS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. PROCEDA-SE à restituição dos valores transferidos para conta judicial em favor da conta do espólio, vinculada ao Banco do Brasil. Caso necessário, EXPEÇA-SE alvará e eventual Ofícios, se necessário. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Com força de mandado. PORTO SEGURO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE