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Tribunal
TJBA
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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8009461-27.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARIA DOMINGAS MENDES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO (OAB:RJ241204), ANDREA VIEIRA MUNIZ (OAB:RJ148007) REQUERIDO: GILDO DE LIMA SANTOS Advogado(s): RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial autônomo formulado por MARIA DOMINGAS MENDES DOS SANTOS, AGIVANILDO MENDES LIMA, GILMA MENDES LIMA e MARIELE MENDES SANTOS E SANTOS, em razão do falecimento de GILDO DE LIMA SANTOS, objetivando o levantamento de valores residuais existentes em contas bancárias, contas vinculadas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e PIS em nome do titular extinto (ID 420107161). Na petição inicial, afirmaram os requerentes que o titular faleceu em 20 de agosto de 2023, sem deixar testamento ou bens imóveis sujeitos a inventário, figurando os requerentes como sua companheira e respectivos filhos (ID 420107161). Instruíram o pleito inaugural com procuração outorgando poderes especiais para requerer e receber valores (ID 420107162), substabelecimento (ID 420107163), documentos de identificação pessoal e cadastros de pessoas físicas (IDs 420107164, 420107169, 420107177 e 420107184), comprovantes e declarações de residência (IDs 420107165, 420107170, 420107171, 420107178, 420107185 e 420107186), declarações de hipossuficiência econômica (IDs 420107166, 420107172, 420107180 e 420107187), extratos previdenciários e laborais (IDs 420107167, 420107168, 420107173, 420107175, 420107176, 420107181, 420107182, 420107183, 420107188, 420107189 e 420107195), documentos do falecido (ID 420107190), certidão de óbito (ID 420107191), escritura pública de união estável (ID 420107192), cópias de cartões magnéticos (ID 420107193) e comprovantes de saldo bancário preliminares (ID 420107194). Por meio de despacho inicial, foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça e ordenada a comprovação da inexistência de bens imóveis, a comprovação da condição de dependentes previdenciários, a justificação do vínculo da companheira e a expedição de comunicações às instituições financeiras com força de ofício (ID 420250592). A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 424464832). Houve a juntada de petição de habilitação e substabelecimento com reserva de poderes da causídica subscritora (IDs 425485462 e 425485463). Em seguida, os requerentes prestaram esclarecimentos, reiterando a existência da união estável formalizada por escritura pública e acostando aos autos certidões negativas de propriedade imobiliária expedidas pelo 1º e pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas (IDs 429273981 e 429273982), bem como comprovantes de encaminhamento dos ofícios às instituições bancárias (IDs 429273983, 429273986, 429273987 e 429273991). Sobreveio novo despacho indeferindo a reiteração de ofícios judiciais diretos em razão da prévia concessão de força de ofício ao ato judicial (ID 444062772), ato devidamente certificado (ID 445515663). A serventia procedeu à juntada de correspondência física (ID 446706243) e certificou a juntada da resposta do Itaú Unibanco S.A., informando a existência de saldo de quinze reais e noventa e dois centavos na conta 46157-6 da agência 8944 (IDs 447214336 e 447214337). Em manifestação subsequente, os autores informaram a impossibilidade de emissão de certidão negativa pelo órgão previdenciário em razão da concessão de pensão por morte à companheira, colacionando a respectiva declaração de benefício ativo emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e a correspondente carta de concessão de pensão por morte em favor de Maria Domingas Mendes dos Santos (IDs 457426080, 457426093 e 457426094). Na mesma oportunidade, acostaram extrato da Caixa Econômica Federal apontando saldo em conta poupança e PIS/FGTS (ID 457426095), extrato do Banco Pan S.A. indicando saldo de cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos (ID 457426096), telas de consulta e comunicações eletrônicas (IDs 457426097 e 457426099), requerendo o desentranhamento de peça estranha ao feito. Após certificação de conclusão (ID 459247487), este juízo determinou o desentranhamento de peça processual alheia e a juntada da manifestação do Banco Nubank (ID 481268255). A instituição financeira Nubank informou a inexistência de saldo positivo em contas sob sua custódia (ID 482960329), seguindo-se ato ordinatório para manifestação da parte autora (ID 482963875). Os requerentes apresentaram planilha consolidada e reiteraram o pleito de expedição de alvará (ID 487121234), sendo praticados atos de comunicação e expediente (IDs 487427512, 487557556 e 487634134). Foi determinada nova expedição de ofício ao Banco Pan S.A. (IDs 524500563, 526620992 e 549027849). Ato contínuo, este magistrado promoveu requisição judicial de informações patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD, a qual retornou com a localização de ativos financeiros de titularidade do falecido no montante total de sete mil, seiscentos e doze reais e setenta e sete centavos, discriminados nas seguintes instituições: Caixa Econômica Federal no importe de sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos; Itaú Unibanco S.A. na quantia de quinze reais e noventa e dois centavos; e Banco do Brasil S.A. no valor residual de vinte e seis centavos (ID 571426071). Intimada da pesquisa realizada (ID 571426084), a parte autora compareceu aos autos manifestando expressa concordância com os valores identificados pelo sistema SISBAJUD e requerendo o julgamento procedente da demanda para a expedição de alvará de levantamento da totalidade dos recursos encontrados, autorizando-se o depósito na conta bancária de titularidade de sua patrona devidamente constituída (ID 577485320). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito resumo. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios processuais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. O procedimento de alvará judicial constitui modalidade de jurisdição voluntária, disciplinada pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, vocacionada à tutela de interesses privados sem litigiosidade, na qual incumbe ao magistrado adotar a providência jurídica mais conveniente e oportuna para a efetivação do direito material, sem adstrição à legalidade estrita, conforme expressamente assegura o artigo 723, parágrafo único, do diploma processual civil. A matéria controvertida encontra regência específica na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, cuja finalidade primordial consiste em simplificar e desburocratizar o levantamento de importâncias pecuniárias de pequeno valor deixadas por titulares falecidos, dispensando a abertura formal e custosa de processo de inventário ou arrolamento, consoante estabelece o artigo 666 do Código de Processo Civil. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 preconiza que as quantias devidas a empregados, saldos de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida devem ser liberados, em quotas iguais, aos dependentes legalmente habilitados perante a Previdência Social e, apenas na sua ausência, aos sucessores previstos na legislação civil. Por sua vez, o artigo 2º do mesmo diploma legal estende idêntico regime simplificado aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite de quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que comprovada a inexistência de outros bens a inventariar. No caso concreto, o falecimento de GILDO DE LIMA SANTOS ocorrido em 20 de agosto de 2023 restou categoricamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 420107191). A união estável mantida entre o extinto e a requerente MARIA DOMINGAS MENDES DOS SANTOS foi demonstrada por escritura pública de declaração de convivência lavrada perante o Tabelionato de Notas competente (ID 420107192), sendo ratificada no âmbito administrativo pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que formalizou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte sob o número 215.866.000-1 exclusivamente em favor da convivente (IDs 457426093 e 457426094). Ademais, os demais requerentes, AGIVANILDO MENDES LIMA, GILMA MENDES LIMA e MARIELE MENDES SANTOS E SANTOS, comprovaram a qualidade de filhos do falecido por meio de suas certidões e documentos de identificação civil (IDs 420107169, 420107177, 420107184 e 420107191). Todos os interessados são plenamente maiores e capazes, figuram em conjunto no polo ativo da presente ação, outorgaram poderes ao mesmo corpo de patronos e formularam pretensão harmônica, demonstrando inequívoco consenso e convergência de vontades quanto à destinação e ao levantamento dos valores, o que afasta peremptoriamente qualquer litígio patrimonial entre os herdeiros. Quanto ao requisito negativo exigido pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário ficou cabalmente evidenciada pelas certidões negativas imobiliárias acostadas aos autos, expedidas pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas e pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas (ID 429273982). Outrossim, no que tange ao limite quantitativo legal, a pesquisa patrimonial eletrônica realizada por este juízo no sistema SISBAJUD identificou o saldo total de R$ 7.612,77 (sete mil, seiscentos e doze reais e setenta e sete centavos), distribuído entre a Caixa Econômica Federal (R$ 7.596,59), o Itaú Unibanco S.A. (R$ 15,92) e o Banco do Brasil S.A. (R$ 0,26), conforme detalhamento judicial encartado ao feito (ID 571426071). Tal quantia enquadra-se com folga no patamar legal de quinhentas OTNs, atendendo com rigor aos limites da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir o levantamento autônomo de pequenos saldos bancários e valores fiscais ou previdenciários pela via do alvará judicial, desde que demonstrada a inexistência de outros bens a inventariar e a condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou herdeiro legítimo, nos termos do julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 17/6/2011.) Assim sendo, estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos formais e materiais exigidos pela Lei Federal nº 6.858/1980 e pelos artigos 666 e 719 do Código de Processo Civil, impõe-se o integral acolhimento da pretensão deduzida. Por fim, no que pertine à forma de liberação do numerário, verifica-se que o instrumento de procuração originário (ID 420107162) e os substabelecimentos com reserva de poderes subsequentes (IDs 420107163 e 425485463) conferiram expressamente à mandatária ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO, inscrita na OAB/RJ sob o nº 241.204, poderes específicos da cláusula ad negotia para receber valores e dar quitação em nome de todos os requerentes, inexistindo óbice legal à expedição do alvará ou autorização de transferência em seu favor, conforme os dados bancários expressamente informados na última manifestação (ID 577485320). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c os artigos 666, 719 e 723, todos do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei Federal nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) AUTORIZAR o levantamento da totalidade dos saldos financeiros e bancários depositados em nome do falecido GILDO DE LIMA SANTOS (inscrito no CPF sob o nº 650.986.685-49), identificados via sistema SISBAJUD no montante total consolidado de R$ 7.612,77 (sete mil, seiscentos e doze reais e setenta e sete centavos) e eventuais acréscimos de rendimentos legais, existentes junto à Caixa Econômica Federal (R$ 7.596,59), ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 15,92) e ao Banco do Brasil S.A. (R$ 0,26), bem como eventuais resíduos no Banco Pan S.A. (ID 571426071); b) DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, em favor dos requerentes MARIA DOMINGAS MENDES DOS SANTOS, AGIVANILDO MENDES LIMA, GILMA MENDES LIMA e MARIELE MENDES SANTOS E SANTOS, autorizando que o recebimento ou transferência bancária dos valores seja efetuado diretamente na conta de titularidade de sua advogada legalmente constituída com poderes específicos para receber e dar quitação, Dra. ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO (OAB/RJ nº 241.204, inscrita no CPF sob o nº 044.541.305-07), mantida no Banco Bradesco S.A. (237), Agência 1545, Conta Corrente nº 328347-0, conforme expressamente indicado nos autos (ID 577485320); c) CONFIRMAR em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos aos requerentes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da natureza graciosa da jurisdição voluntária e da inexistência de lide ou resistência formal à pretensão. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará judicial determinado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito