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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009425-41.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE SENA Advogado(s): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB:SC45573) REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. O substrato fático-documental acostado evidencia, de modo cabal, a incapacidade econômico-financeira do autor de arcar com as despesas processuais e com os emolumentos judiciais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua entidade familiar. Por tais razões, inexistindo indícios em sentido contrário, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, examinando a petição inicial e os documentos carreados aos autos, constata-se a existência de vícios formais, incongruências lógicas e desatendimento a preceitos cogentes estatuídos no Código de Processo Civil. Compulsando o Demonstrativo de Evolução da Dívida do Contrato nº 1244767282 acostado pelo próprio polo demandante (Id 579059325), depreende-se que o financiamento foi pactuado em 17/02/2023 no valor total de R$ 529,04 (liberado o montante líquido de R$ 512,33), dividido em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 56,41, constando todas as 30 (trinta) parcelas com o status de "L" (Liquidada), perfazendo o montante total desembolsado pelo consumidor de R$ 1.692,30 (mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Não obstante a referida realidade fático-documental, verifica-se que a planilha de cálculo elaborada pela parte autora (Id 579059324) e que lastreia os pedidos formulados estruturou-se sob a premissa manifestamente equivocada de que o contrato estaria inteiramente em atraso ("Quantidade de Parcelas Pagas: 0"), promovendo a incidência fictícia e cumulativa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês, juros de mora capitalizados e multa de 2% ao longo de até 41 (quarenta e um) meses de suposta inadimplência sobre cada uma das parcelas. A partir dessa projeção hipotética de encargos moratórios para uma dívida que já fora integralmente solvida, a parte autora apurou um suposto débito contratual inflado de R$ 23.452,24, contrapondo-o a um cálculo paradigma de R$ 7.419,35, de modo a extrair artificialmente a quantia de R$ 16.032,88 a título de redução e atribuí-la como o valor da causa. Ocorre que, tratando-se de contrato inteiramente liquidado, a causa de pedir e a pretensão autoral consistem na revisão dos juros remuneratórios incidentes durante a normalidade contratual para fins de repetição do indébito. Por conseguinte, a inclusão de encargos moratórios, multas por atraso e meses de inadimplemento inexistentes viola o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao autor, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o dever estrito de quantificar com precisão o valor incontroverso e discriminar as obrigações controvertidas com base na realidade fática e material da contratação. Por fim, constata-se a formulação de pedido de "desconstituição da mora", provimento que se afigura desprovido de coerência narrativa e de utilidade lógica diante de um contrato integralmente liquidado e no qual não foi apontada ou demonstrada a existência de mora pendente ou de restrição creditícia ativa decorrente deste pacto específico. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda com a emenda à inicial, devendo, retificar o demonstrativo de cálculo de Id 579059324, adequando-o estritamente aos termos e à evolução do contrato acostado no Id 579059325, expurgando toda e qualquer simulação de inadimplência, juros moratórios e multas sobre parcelas já adimplidas, a fim de quantificar com exatidão o valor original efetivamente pago e o valor que entende devido à luz da taxa de juros remuneratórios defendida. Após, deverá a parte autora, adequar o valor da causa com esteio na nova memória discriminada de cálculo, fazendo-o coincidir com o real e efetivo benefício econômico perseguido a título de repetição do indébito. Por fim, esclareça e adeque os pedidos, notadamente justificando o interesse processual e a pertinência em relação ao pleito de desconstituição da mora, diante da quitação integral estampada nos autos pelo demonstrativo de pagamento carreado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna, 9 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito