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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8009416-80.2024.8.05.0103 RECORRENTE: LUCINEIDE ALVES NEVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por LUCINEIDE ALVES NEVES em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, visando à equiparação salarial (ID 463572559). Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 499534908). Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 501372483), a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu do recurso e negou-lhe provimento por decisão monocrática (ID 556175569), com trânsito em julgado devidamente certificado em 28 de abril de 2026 (ID 556175571). Baixados os autos a este juízo, expediu-se ato ordinatório oportunizando a manifestação das partes para requererem o que entendessem de direito (ID 557840083). A Secretaria da Vara certificou que o prazo legal decorreu sem qualquer requerimento das partes (ID 575774103). A fase de conhecimento encontra-se exaurida com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito que julgou integralmente improcedente a pretensão autoral (ID 556175571). O prosseguimento do feito para eventual cumprimento de sentença depende de ato de iniciativa da parte interessada, conforme o caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para promoverem o andamento processual e formularem os requerimentos pertinentes (ID 557840083), transcorreu o prazo legal in albis, sem qualquer impulso ou pretensão executória deduzida, consoante certidão lavrada nos autos (ID 575774103). Esgotada a prestação jurisdicional e não havendo qualquer pendência documental, recolhimento de custas pendente em virtude da gratuidade da justiça ou ato executivo a ser praticado, impõe-se a baixa e o arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do feito e a inércia das partes certificada nos autos (ID 575774103), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição e lançamento da movimentação processual pertinente no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito