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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009410-72.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARGARIDA MARIA ALEXANDRE MANGABEIRA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. Doutro lado, registre-se, a demonstração da situação de superendividamento não se confunde com a mera desorganização financeira, devendo a autora demostrar que sua atual condição financeira enquadra-se, obrigatoriamente, na definição de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º e 2º, CDC. A título de registro inicial, tem-se que o Decreto Presidencial nº 11.567, de 19/06/2023, fixou o mínimo existencial em R$600,00 (seiscentos reais). Doutro lado, tem-se que o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26/07/2022, exclui expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre outras parcelas, as operações de crédito consignados. Assim, a presente demanda, ajuizada com base no art. 104-A, e seguintes, do CDC, deve, obrigatoriamente, observar alguns requisitos, dentre os quais: a) apresentação de todos os contratos que originaram os débitos; b) a reunião de todos os credores no polo passivo da presente demanda; c) a demonstração, detalhada, da condição de superendividamento (indicando, mediante planilha, as receitas e despesas do consumidor e de sua família, incluindo aí o pagamento do(s) débito(s) a serem repactuados, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos); d) formular um plano de pagamento voluntário, na forma de proposta de acordo, a ser ofertado ao(s) credor(es), resguardando o seu mínimo existencial (R$600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observando, para tanto, o quanto disposto no art. 104-A, caput e §4º, CDC (nesse particular, registre-se, o plano de pagamento não poderá ser fixado no percentual genérico de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos da autora, utilizando-se por analogia os limites dos contratos de empréstimo consignado, como forma de abranger o conceito de "mínimo existencial"). Registre-se, ainda, que o valor da causa nos casos de procedimento de repactuação de dívidas deve corresponder ao valor total que se pretende repactuar. Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício, sendo que, não apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) EMENDAR a petição inicial, observando o quanto acima indicado, tudo sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Itabuna (Ba), 8 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito ME