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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009386-13.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: VALDINEIDE LIMA MEDRADO - ME, VALDINEIDE LIMA MEDRADO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: SAMILLA DUARTE DE SENA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VALDINEIDE LIMA MEDRADO - ME e VALDINEIDE LIMA MEDRADO VIEIRA, na qual, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão do provimento do recurso de apelação (ID 569819531), as partes compareceram aos autos manifestando interesse comum na suspensão do feito executivo. Com efeito, a parte executada pugnou expressamente pela suspensão da marcha processual até o desfecho definitivo dos Embargos à Execução nº 8012954-37.2024.8.05.0146 (ID 573885607), oportunidade em que a instituição exequente também manifestou sua integral concordância com o sobrestamento da demanda (ID 574708290). Constata-se que a pretensão deduzida pelas partes encontra pleno respaldo no ordenamento processual civil, notadamente diante da inequívoca relação de prejudicialidade externa havida entre a execução e os embargos à execução que discutem a higidez do débito exequendo, nos moldes do artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 569819531) assentou a adequação do sobrestamento do feito executivo enquanto pendente a consolidação da coisa julgada nos embargos conexos, prestigiando a segurança jurídica e a utilidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto e da concordância expressa de ambas as partes, DEFIRO O PEDIDO para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", e no artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o efetivo trânsito em julgado da decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 8012954-37.2024.8.05.0146. Certificada a estabilização e o trânsito em julgado naqueles autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito