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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009328-88.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MILTON CARLOS MADRUGA DA SILVA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por MILTON CARLOS MADRUGA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que, pretendendo contratar um empréstimo consignado, foi, na verdade, induzida a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento por meio da "Reserva de Margem Consignável" (RMC) (ID 536173007). Sustenta o consumidor que, diferentemente do empréstimo consignado com número predeterminado de parcelas, a modalidade de cartão de crédito consignado não possui prazo para conclusão. Alega que a dívida pode se perpetuar caso a fatura não seja integralmente paga, com o acréscimo de altas taxas de juros e encargos (ID 536173007). É o que importa relatar. Decido. É importante destacar que, em um primeiro momento, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) no Tribunal de Justiça da Bahia. Contudo, o referido IRDR foi julgado prejudicado, em razão da afetação da mesma controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional. Dessa forma, embora a suspensão local tenha sido revogada, a questão passou a ser regida pela determinação da Corte Superior. Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I. Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Com isso, visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso ii, do Código de Processo Civil. Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA 1.414/STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
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