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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009326-78.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REQUERIDO: CARMELITA ALMEIDA CHIACCHIO Advogado(s): DECISÃO A tese de nulidade trazida pela demandante na petição de ID 508764930 não merece acolhimento. Sustentou a requerente que as publicações dos atos processuais teriam sido direcionadas exclusivamente em nome da pessoa jurídica, em frontal desconformidade com o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a certidão proferida pelo Cartório deste Juízo (ID 523209028) e os espelhos de publicação do Diário da Justiça Eletrônico carreados nos IDs 523209029 e 523209031 demonstram que os despachos e atos ordinatórios veiculados ao longo do trâmite processual continham expressamente o nome e a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do patrono indicado, a saber, Dr. Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/BA 41.911). Demonstrada a perfeita observância dos requisitos formais de publicação e a ausência de qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados. Ademais, no que tange à intimação determinante do dever de impulsionar o feito sob pena de extinção, cumpre destacar que esta foi ultimada diretamente na pessoa da parte autora, por meio de e-Carta com Aviso de Recebimento entregue e cumprido em seu endereço (ID 489847891 e ID 492810779), satisfazendo plenamente a exigência contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre a certidão de regularidade das intimações (ID 536246365), a autora restringiu-se a peticionar manifestando mera ciência (ID 543684782), restando superada a questão e confirmada a higidez da sentença extintiva proferida. Por fim, defere-se a atualização do cadastro processual para que as futuras comunicações passem a ser dirigidas à nova patrona constituída. Rejeito a arguição de nulidade aventada no ID 508764930, mantendo integralmente a SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito proferida no ID 505089180. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do ato decisório extintivo. Cumpridas as formalidades legais e prestadas as devidas baixas, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito