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8009323-55.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8009323-55.2025.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MAYARA SILVEIRA SOARES em face de MADERATTO MOVEIS E DECOR LTDA, KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO e ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA, devidamente qualificados, alegando a autora, em síntese, que "Em 01 de agosto de 2018, a Autora firmou contrato com a pessoa de Kesia Ramony de Jesus Avelino, se apresentando como dona da loja Maderatto Moveis e Decor, para realizar a confecção de móveis sob medida (planejados) para sua residência, no valor de R$ 91.196,00 (...) a ser entregues em de 60 (Sessenta) dias (...). no negocio jurídico firmado entre eles foi utilizado um contrato DE COMPRA E VENDA DE MOVEIS SOB MEDIDA COM RESARVA DE DOMINIO tendo como parte contratada a primeira acionada, mas assinado pela pessoa de Kesia Ramany, ora também Requerida. O pagamento foi realizado da seguinte maneira: R$ 10.000,00 (....) através de PIX, três cheques pré-datados no valor de R$ 10.000,00 (...) e a importância de R$ 51.196,00 (...) pago através do cartão de crédito, tudo firmado através do contrato entregue pela pessoa de Kesia Ramony de Jesus Avelino, com a empresa Maderatto Moveis e Decor, que a apresentava como "proprietária" e de seu esposo Robson de Araujo Oliveira. Ficou ajustado que o prazo para confecção, entrega e instalação dos produtos adquiridos seria de 60 dias, conforme clausula terceira no pacto firmado em anexo, assinado em 01 de março de 2024, ou seja, ate 01/05/2024. Assim, depois de ultrapassados os 60 dias, a autora buscou contato por diversas vezes com a pessoa de Kesia, segunda Requerida, que criava diversas desculpas pelo atraso na confecção dos móveis planejados, pedindo-a para aguardar por diversas vezes. Que tal postura da Autora ultrapassou o limite de uma mera tolerância, diante dos argumentos fajutos da Ré Kesia, ao justificar o atraso no inadimplemento do contrato firmado entre as mesmas. (...) Assim, buscando resolver tal questão amigavelmente, a Autora aceitou um ultimo prazo ofertado pela da Acionada até 18 de dezembro de 2024 para efetuar a entrega dos moveis até 31-01-2025. Impende informar que mesmo sem receber os móveis, a Autora efetuou o pagamento de todas as parcelas acordadas com os Réus. Nesse ínterim, após incesantes cobranças no escritório da Ré, face o inadimplemento, com as falsas promessas dadas por Kesia, a Autora buscou informações sobre a situação jurídica e financeira da pessoa juridica, quando descobriu que a pessoa jurídica quem contraou se encontra em nome de Dilza dos Santos Macario, que figura como sócia administradora da MADERATTO MOVEIS E DECOR LTDA, cnpj nº 46.005.006/0001-52, uma pessoa totalmente estranha a relação contratual, já que a segunda Ré se apresentava como proprietária da empresa. E mais, a Autora ainda descobriu que a segunda acionada possui diversas ações judiciais, inclusive já tendo tido CNPJ em seu nome. Diante de tal situação a Autora se viu obrigada a prestar uma queixa junto a delegacia de policia para apurar tal situação junto a acionada, conforme Boletim de Ocorrência em anexo. Assim, não tendo outra alternativa, já que necessitava se mudar para a nova casa com sua família, a fim de evitar maiores prejuízos já que o imóvel se encontrava fechado, esgotado o prazo dado pela Ré, em 31/01/2025, a Autora fora obrigada a celebrar novo contrato com um marceneiro para a confecção dos moveis planejados, no valor de R$ 88.000,00 (...), que deveriam ser entregues pelos Réus.". Formula, assim, os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade da cláusula nona do negócio jurídico pactuado; b) rescisão do contrato; c) condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 91.196,00, bem como nos honorários contratuais; d) indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos. Juntou documentos ID 493901745 à 493901720. No evento 523094154, foi determinada a intimação da autora para esclarecer a razão pela qual foram qualificados como réus da presente ação a Sra. KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO e o Sr. ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA, já que a relação jurídica foi firmada entre a autora e ré MADERATTO MOVEIS E DECOR LTDA. A requerente se manifestou no ID 525014944, alegando que "os demais acionados se apresentavam como "donos" e as tratativas e 'negocioções' foram realizados diretamente com estes, inclusive no que se refere a estipulação de valores e prazos.". Decido. Inicialmente, é necessário analisar a legitimidade passiva de KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO e ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Isso porque, examinando os documentos que foram instruídos com a exordial, observa-se que a relação jurídica que originou a demanda em tela se deu entre a parte autora e a acionada MADERATTO MOVEIS E DECOR LTDA, conforme IDs 493901731 e 493901728. Vê-se, nesse sentido, que apesar da Sra. KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO assinar o negócio jurídico em questão, não o fez em nome próprio, mas representando a pessoa jurídica MADERATTO MOVEIS E DECOR LTDA, empresa devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (ID 493901733), que em nada se confunde com os seus sócios/representantes. Dito isso, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, após a aquisição da personalidade jurídica, a empresa se torna uma pessoa distinta dos seus sócios. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA . A legitimada para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço é a imobiliária, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. Reconhecimento, igualmente, da ilegitimidade da pessoa física do sócio-administrador codemandado. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70076604370, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076604370 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018). Grifos nossos. Diante disso, entende este Juízo que os réus KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO e ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, somente em relação aos réus KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO e ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado desta decisão, ao Cartório para retirar as respectivas partes do cadastro do sistema. Noutro giro, no tocante à parte ré MADERATTO MOVEIS E DECOR LTDA, considerando a necessidade de se fomentar os meios de resolução negociada de conflitos, promovendo-se, assim, o desaquecimento da crescente judicialização dos múltiplos conflitos sociais, tem-se como imperativo, consoante normativas preconizadas pelo E. CNJ - Resoluções n. 125/2010 e 326/2020- a necessidade de ser conferida às partes a possibilidade de utilização dos meios alternativos de solução de conflitos. Assim, recebo a inicial, na forma do artigo 334 do CPC e determino o encaminhamento do feito para a realização de audiência de conciliação. Observe o Cartório que a Audiência de Conciliação e/ou Mediação só não se realizará quando incidente a norma do art. 334, 4º, DO CPC, que prevê: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ..." Se o desinteresse na audiência de conciliação for manifestado por autor (es) e ré (us), DE LOGO FICA (M) O (S) RÉU (S) CIENTIFICADOS DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SERÁ O DO ARTIGO 335, II, E § 1º DO CPC . Mantendo-se a audiência a ser designada, devem as partes comparecer acompanhadas de seus advogados, devendo o cartório providenciar: a) a citação da parte ré para comparecimento no ato e, no caso de não composição consensual do conflito naquela ocasião, deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335, FICANDO POR ESTE ATO CIENTIFICADO QUE A FLUÊNCIA DO PRAZO SE DARÁ INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, INCLUSIVE NA AUDIÊNCIA, PARA APRESENTAR DEFESA; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 2º do CPC; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334, do CPC. Ademais, em tal hipótese, deve ser observado o Decreto n. 335/2020, do TJ/BA , que fixa critérios para a remuneração não só dos mediadores, mas também de conciliadores judiciais, estipulando que compete às partes o pagamento da remuneração dos conciliadores. Considerando que esta Unidade não possui Conciliadores a ela vinculados, intime-se a parte autora para que promova o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC LOCAL. Sendo dispensada a composição negociada do conflito POR AMBAS AS PARTES e apresentada contestação pela requerida, intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a) em réplica, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova. No caso de ser o (a) requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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