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8009315-42.2026.8.05.0113

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 8009315-42.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: JOSEANE CERQUEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALEXANDRINO MACHADO Requerido: SIMONE LINA DA SILVA EVANGELISTA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por JOSEANE CERQUEIRA SANTOS em desfavor de SIMONE LINA DA SILVA EVANGELISTA (RESTAURANTE DO VIZINHO), SIMONE LINA DA SILVA EVANGELISTA e ANDRÉ SANTOS EVANGELISTA, visando à proteção possessória sobre imóvel urbano situado na Avenida Mario Andreazza, Bairro Taveirolandia, nesta Comarca de Itabuna (ID 578527853). Na petição inicial, a parte requerente atribuiu à causa o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais e de alçada (ID 578527853). A fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, submetida a regramento legal cogente, não competindo à parte autora indicar montante simbólico ou desvinculado do conteúdo patrimonial objeto da pretensão. Conforme preceituam os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, o qual deve espelhar com exatidão o proveito econômico visado ou o valor da área sobre a qual recai a controvérsia possessória. Diante de eventual descompasso, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgador a corrigir de ofício o valor da causa, adequando-o à expressão econômica real do litígio. No caso sob exame, a parte autora instruiu os autos com recibos de arrendamento do terreno controvertido, destacando-se o pagamento recente no importe de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais) referente ao exercício da posse e exploração da área (ID 578529090). Esse elemento documental demonstra de maneira objetiva que o conteúdo patrimonial do direito alegado supera o valor fixado na petição inicial, justificando a intervenção judicial para a devida adequação. Assim, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, fixando-o no montante de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), quantia correspondente à base econômica comprovada nos autos. Proceda a Secretaria à imediata retificação do valor da causa no sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador legalmente constituído (ID 578529059), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor ora corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito

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