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8009281-49.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009281-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RITA DA PENHA CORREA SALES DE AQUINO Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO (OAB:BA65653), DEISE DE OLIVEIRA (OAB:BA65408), JOZEF SOUZA MURAWSKI (OAB:BA68176) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos. RITA DA PENHA CORREA SALES DE AQUINO, devidamente qualificada nos autos, ingressou através de advogado com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. e CORBAN CONSULTORIA LTDA, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora, beneficiária do BPC LOAS sob o NB 713.190.495-4, no valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) (ID 482526853), afirma categoricamente não ter solicitado o empréstimo consignado junto ao primeiro réu autuado sob o Contrato/CCB nº 1515767311, no valor total de R$20.332,80 (vinte mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) cada (ID 482526853). Alega ter recebido contato por aplicativo de mensagens ofertando antecipação de benefício, tendo enviado foto de seu rosto sem intenção de contratar empréstimo. Aduziu, ainda, divergência cadastral e desconhecimento da conta de destino dos valores (ID 482526853). Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e de relação jurídica referente ao Contrato nº 1515767311 com reconhecimento de sua nulidade, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) bem como a condenação dos acionados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 482526853). Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, a tutela de urgência para suspensão dos descontos sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova e determinando a citação dos réus (ID 482635854). Devidamente citado, o acionado BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 488687940), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judiciária (ID 488687940). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado sob a CCB nº 1515767311, com liberação de R$13.248,96 (treze mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) (ID 488687940). Detalhou o fluxo de contratação digital mediante biometria facial, envio de documento oficial de identificação com foto e transferência eletrônica do montante para conta bancária vinculada ao CPF da parte autora (ID 488687940). Sustentou a validade jurídica da assinatura eletrônica por biometria facial, a presunção de autenticidade documental, a ausência de ato ilícito, de dano material e moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 488687940). A acionada CORBAN CONSULTORIA LTDA, regularmente citada por carta com aviso de recebimento (ID 487629439), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, consoante certidão cartorária (ID 499666319). Intimada a parte autora através de Ato Ordinatório a apresentar réplica (ID 499666322), manifestou-se em seguida rebatendo a impugnação à gratuidade e reiterando os pedidos da exordial (ID 502815343). Expedido Ato Ordinatório intimando as partes a informarem se possuíam interesse na produção de novas provas (ID 504645912), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 533505583), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (ID 533876207). É hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito e fática já demonstrada pela prova documental, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que esta não deve ser acolhida. A autora demonstrou sua condição de hipossuficiência ao juntar comprovantes de seu benefício previdenciário assistencial, de valor compatível com um salário mínimo (ID 482528409). Portanto não possui a acionante condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência. Assim rejeito esta impugnação, para manter o benefício legal em favor da acionante. No mérito, a relação jurídica mantida entre as partes se afigura em uma relação de consumo, a autora na condição de consumidora e as partes acionadas como fornecedoras de serviços, em decorrência disso está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, consoante definição fornecida pelos arts. 2º e 3º do referido Diploma Legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ensejou a edição da súmula nº 297, no tocante à aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nas relações contratuais junto às instituições financeiras. Vejamos: SÚMULA Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em análise, a controvérsia se refere quanto à validade ou não do contrato de empréstimo consignado autuado sob a CCB nº 1515767311, bem como a pretensão de ser declarada ilícita a cobrança de valores, para que sejam os acionados impedidos de realizar tais cobranças, além da restituição em favor da acionante dos valores descontados no benefício previdenciário, em dobro, e ser indenizada por danos morais decorrentes do contrato, dito fraudulento pela acionante. A acionante apresentou com a petição inicial prova dos descontos realizados em seus proventos mensais, por meio de extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 482528413). Por sua vez, pela dinâmica no tocante à distribuição do ônus da prova, caberia à parte acionada apresentar prova quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte acionante, visto que o onus probandi é seu, consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Portanto competiria à parte acionada comprovar em sua Defesa ter sido o débito oriundo de relação contratual válida e regular, para tanto acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 1515767311 (ID 488687945), apresentou o Dossiê Comprobatório de Contratação Digital com captura biométrica facial e validação de documentos de identificação (ID 488687945 e ID 488687946), bem como o comprovante de transferência bancária eletrônica no valor líquido liberado de R$13.248,96 (treze mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) em favor de conta bancária cadastrada sob a titularidade e CPF da autora (ID 488687947). Em sua réplica (ID 502815343), a autora não nega a realização da foto facial, admitindo expressamente que forneceu sua biometria e seus dados a pretexto de autorizar antecipação de benefício (ID 502815343), alegando, contudo, vício de consentimento e desconhecimento da conta bancária de destino do crédito (ID 502815343). Contudo, a impugnação da autora carece de elementos que infirmem a robusta prova documental apresentada pelo banco réu. O procedimento de contratação eletrônica demonstra a coleta de documento pessoal com foto, validação de biometria facial com conferência de vivacidade (liveness test aprovado) (ID 488687946) e a emissão de Cédula de Crédito Bancário com discriminação clara de taxas, parcelas e valor liberado (ID 488687945). A biometria facial, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, é um método de autenticação de alta segurança, que utiliza características físicas únicas do indivíduo para confirmar sua identidade e manifestação de vontade, superando a mera reprodução de uma imagem. A exigência de captura em tempo real adiciona relevante camada de segurança. Ademais, a autora não comprovou que a conta destinatária do crédito de R$13.248,96, (treze mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) aberta em seu próprio nome e CPF, decorreu de ilicitude atribuível à instituição credora, nem demonstrou a efetiva devolução do numerário disponibilizado. A mera alegação de induzimento a erro por terceiro não tem o condão de desconstituir a higidez da avença firmada perante a instituição financeira que conferiu a autenticidade dos dados e creditou os valores correspondentes. A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude praticada por terceiros, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Trata-se de risco inerente à atividade bancária, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. A Súmula 479 do STJ consolida este entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Entretanto, considerando a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a manifestação de vontade da autora por meio de processo digital robusto (biometria facial, conferência documental e dados cadastrais) e a efetiva disponibilização do crédito, não há que se falar em descontos indevidos. Os valores descontados correspondem às parcelas de um contrato válido e eficaz. Mesmo que houvesse alguma irregularidade na contratação, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando o banco age amparado em regular contratação eletrônica e disponibilização integral dos recursos contratados. Ademais, declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores descontados sem a contrapartida da devolução do capital mutuado configuraria enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." No que tange à pretensão de indenização por danos morais, também não prospera. A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito que cause abalo significativo à honra, imagem, intimidade ou vida privada da pessoa, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso em tela, uma vez reconhecida a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos, não há que se imputar aos réus a prática de qualquer ato ilícito. O réu agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos das parcelas de um contrato validamente celebrado e cujo crédito foi disponibilizado. A tese de dano moral in re ipsa não se aplica quando a contratação é comprovada e o negócio jurídico se encontra respaldado por prova idônea. Diante de todo o exposto, as provas documentais apresentadas pelo réu são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-o do ônus que lhe foi atribuído. A ausência de elementos que refutem o processo de contratação digital e a efetiva disponibilização do crédito levam à improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por falta de amparo legal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a decisão liminar anteriormente concedida (ID 482635854). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém SUSPENDO a exigibilidade de sua cobrança por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações devidas. Salvador, 4 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

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